Partido solicita ao STF aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) aos reajustes dos contratos de locação

Através de uma arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF 869), o Partido Social Democrático (PSD) acionou o Supremo Tribunal Federal (STF), requerendo que seja determinada a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), em substituição ao Índice Geral de Preços (IGP-M), aos reajustes dos contratos de locação residenciais e não residenciais, bem como que sejam consideradas inconstitucionais, mesmo quando previstas contratualmente, as decisões que determinem a aplicação do IGP-M ou do IGP-DI.

Em sua petição, o principal argumento é o de que o IGP-M acumulou alta de 32%, em doze meses, calculado até abril de 2021 e, por este motivo, parte considerável dos aluguéis com reajuste previsto para maio de 2021 sofreram um acréscimo nesse mesmo percentual. Em contrapartida, no mesmo período de doze meses, o IPCA, que reflete a inflação do Brasil, acumulou índice de alta de 5,20%, valor muito inferior ao do IGP-M.

Esta situação, alega o autora da ação, demanda uma solução geral, de forma que  a substituição do Índice conceda a recomposição das perdas inflacionárias, sem levar ao enriquecimento sem causa aos locadores.

Ainda, por meio de diversos precedentes elencados na petição, destaca que os tribunais brasileiros, com base em interpretação inconstitucional dos artigos 317 do Código Civil e 17 e 18 da Lei 8.245/91, vêm estabelecendo a preservação do IGP-M como critério de reajuste dos contratos de locação, apesar dos impactos desproporcionais decorrentes da pandemia do coronavírus, gerando alterações no valor das locações acentuadamente superiores às que decorreriam da recomposição inflacionária, medida pelo IPCA. A petição aponta ainda  a suposta violação a diversos preceitos fundamentais constitucionais, como os princípios da função social da propriedade, da função social da empresa, da função social do contrato, da solidariedade social e redução das desigualdades sociais e da livre concorrência. Por este motivo, requer uma interpretação nos termos Constituição da República Federativa aos artigos 317 do Código Civil e 17 e 18 da Lei 8.245/1991.

Por fim, caso o pedido para aplicação permanente do IPCA aos reajustes nos contratos de locação não seja deferido, o autor solicita que essa interpretação seja aplicada, ao menos, durante o período da pandemia da Covid-19.

Processo: ADPF 869.

Confira a petição inicial.

 


Por: Maria Eduarda Câmara

STJ sumulou entendimento acerca da imprescritibilidade do direito a indenização por danos morais e materiais em decorrência de atos de perseguição política ocorridos à época do regime militar

Após o decurso de 56 anos desde o golpe militar de 1964, que desencadeou um período de vinte um anos de ditadura militar, caracterizado, sobretudo, por processos antidemocráticos de supressão de direitos fundamentais, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela imprescritibilidade das ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política e violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.

Referido entendimento restou pacificado por meio da Súmula 647, publicada no Diário de Justiça Eletrônico no dia 10/03/2021, e trouxe consigo importantes aspectos sociais e políticos que, superada a Lei da Anistia, são capazes de, minimamente, recompor, ao menos patrimonialmente, o dano causado em decorrência de atos de violação de direitos políticos.

Nesta oportunidade, faz-se necessário trazer à discussão visão crítica que não pretende, para o momento, tecer maiores ilações sobre o tema, sendo necessária tão somente a exposição de que a ideia do perdão, figura comumente ligada à anistia, apenas é possível onde há acusação, condenação e castigo.

Ou seja, para que o perdão se opere, há a necessidade de reconhecimento de papéis e responsabilidades, ensejando, assim, a separação entre violência/vingança e a justiça, possibilitando a efetivação dessa justiça e, consequentemente, do perdão.

Em contrapartida, se opera na legislação brasileira a ideia da anistia dos fatos, onde o tema central envolve a extinção da possibilidade de ingresso com ação penal, por exemplo, para discussão das violações em comento, o que corrobora para um desligamento do passado, onde fatos perdem seu caráter de crimes. Trata-se, por assim dizer, de um processo de amnésia institucional.

Todavia, o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, na contramão do esquecimento, propõe entendimento pacífico acerca da inaplicabilidade do prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento de ações de reparação por danos morais e materiais experimentados pelas vítimas de perseguição política e de violação aos direitos fundamentais ocorridas no período do regime militar.

Não obstante a possibilidade de ajuizamento pelos herdeiros não estar positivada na referida Súmula, há majoritária corrente do Tribunal Superior abarcando esta possibilidade. Conclui-se, portanto, que, superada a Lei de Anistia e os inúmeros debates existentes junto ao Supremo Tribunal Federal acerca de sua recepção pela Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça tem caminhado em paralelo, defendendo a política de não esquecimento, garantidora do direito à recomposição civil pelos danos causados aos cidadãos brasileiros quando da ditadura militar.

 


Por: Letícia Gibson

Lei do Superendividamento, Lei 14.181/2021

No do 1º de julho de 2021, foi publicada lei que altera o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto da pessoa idosa para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.

Sabe-se que milhões de brasileiros se encontram em situações de superendividamento no Brasil. Diante desse cenário, houve a necessidade de ajustes na legislação, para que houvesse uma regularização nas relações de consumo, com foco nos consumidores endividados visto que até então encontravam-se à margem do mercado consumerista, pelo fator endividamento.

Foi a partir dessa conjuntura que o projeto de lei 3515, foi aprovado no último dia 01 julho de 2021, tornando-se a Lei nº 14.181/2021, denominada lei do superendividamento.

A referida lei, não tem o objetivo do perdão de dívidas pelos consumidores inadimplementos, apenas, o combate ao superendividamento, agregando ao consumidor, a condição hiper vulnerabilidade.

A lei baseia-se em três pilares básicos, que tem benefícios para o lado do consumidor e sobretudo para o lado empresarial, credor do consumidor nas relações negociais, que sofriam com as questões relativas à inadimplência. Os pilares são: i) a renegociação das dívidas; ii) prevenção do superendividamento e iii) inclusão dos consumidores ao mercado de consumo, possibilitando, portanto, ao devedor de boa-fé, a quitação de suas dívidas e evitando, assim, a exclusão total destes, da categoria de consumidor ativo.

O projeto de lei, embora sancionado com vetos, alterou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) bem como o Estatuto de Idoso em diversos dispositivos. No que tange ao primeiro pilar supracitado, tem-se que é a partir dele que os consumidores através de práticas de crédito responsável, combatem o superendividamento, sendo inseridos ao CDC algumas garantias e prevenções são elas: a garantias de prática de crédito responsáveis, a necessidade de informações obrigatórias prévias a manutenção da oferta por 48 horas, o combate ao assédio de consumo de crédito bem como o controle da publicidade sem ocultar os ônus e riscos da contratação de crédito e venda a crédito, dentre outros mecanismos que foram inseridos a lei aqui estudada.

No segundo pilar, referindo-se à renegociação, tem-se que, conforme a lei, o juiz poderá, a pedido de consumidor superendividado, iniciar processo de repactuação das dívidas com a presença de todos os credores. Na audiência de conciliação, o consumidor poderá apresentar plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos para quitação, preservado o “mínimo existencial”. Um regulamento da lei vai definir a quantia mínima da renda do devedor que não poderá ser usada para pagar as dívidas. Possibilitando, assim, a quitação das dívidas por aqueles devedores, que por fator superveniente, alheio a sua vontade, deixou de adimplir com a obrigação ora antes assumida.

O terceiro pilar, seria justamente a inserção deste grupo, ao mercado de consumo, tendo em vista que, a lei, tem por objetivo a regularização consciente de consumo, dando ao consumidor a condição de hiper vulnerável, levando-se em conta a necessidade cada vez maior da aplicação do princípio da isonomia a este grupo, ante a crescente prática de práticas abusivas de consumo.

À vista do exposto, conclui-se a lei, não tem por objetivo o perdão da dívida contraída pelo devedor, mas sim, a possibilidade do pagamento de todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo, excluídas as dívidas com fisco, oriundas de delito e alimentos.

Nessa razão, torna-se sempre imprescindível o conhecimento da lei, com a observância nos dispositivos a ela inseridos, bem como o auxílio de um advogado com expertise no assunto, para que melhor possa conduzir tais assuntos.

 


Por: Mayara Cintra

O reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento de seus requisitos específicos, não pode ser impedido em razão de a área discutida ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo 985, por meio dos acórdãos de mérito dos Recursos Especiais 1.667.842/SC e 1.667.843/SC, publicados na data de 05 de abril de 2021, para definir a possibilidade ou não do reconhecimento da usucapião extraordinária em relação à área com tamanho inferior ao módulo estabelecido em legislação municipal.

Sobre a questão, a corte determinou que o reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento de seus requisitos específicos, não pode ser impedido em decorrência do diminuto tamanho da área.

De acordo com o artigo 1.238 do Código Civil, a usucapião extraordinária pode ser reconhecida para aquele que exercer, durante 15 anos, posse mansa, pacífica e ininterrupta. Caso em que poderá pedir ao juiz que declare a propriedade por sentença, a qual servirá de título para o registro no cartório de imóveis. Ainda, segundo o dispositivo, o prazo pode ser reduzido para dez anos, se o possuidor morar no imóvel, ou realizar obras ou serviços de caráter produtivo no local.

Nesse sentido, segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, caso o legislador quisesse estabelecer parâmetros mínimos para a usucapião de área urbana, teria feito de forma expressa. Como não há essa definição, o ministro considera que não cabe ao intérprete discriminar onde o legislador não discriminou.

Levou-se em consideração, também, precedente do Supremo Tribunal Federal (RE 422.349), através do qual, preenchidos os requisitos do artigo 183 da Constituição da República, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser impedido por legislação infraconstitucional, que estabeleça módulos urbanos na área em que o imóvel está situado.

Com a fixação da tese abre diversas oportunidades para regularização de imóveis, em relação aos quais antes havia incerteza.

Confira a decisão na íntegra.

 


Por: Maria Eduarda da Câmara

Saiba mais sobre a remição do Foro, Taxa ocupação e o fim do Laudêmio

O Ministério da Economia anunciou, em junho deste ano, que o governo acabará com a chamada taxa de laudêmio, paga na transferência de titularidade de terrenos da União. A medida, que acabará com outras taxas patrimoniais, beneficiará cerca de 600 mil imóveis inscritos em regime de aforamento e ocupação em todo o país, a maioria no litoral. Esta se dará através da remição de foro digital, que permitirá aos proprietários a aquisição do chamado “domínio pleno” dos imóveis localizados em terrenos de marinha e interiores.

Pelas regras atuais do regime de aforamento, a propriedade do imóvel é compartilhada entre a União no percentual de 17% e o proprietário contribuinte com os 83% restantes. Mediante o processo digital de remição, o contribuinte poderá adquirir a participação de 17% da União, com desconto de 25% para pagamento à vista.

Segundo o governo, ao optar por aderir à remição, o proprietário estará livre do pagamento das taxas de laudêmio, equivalente a 5% do imóvel e que deve ser quitada por ocasião da transferência da propriedade, bem como do “foro anual”, taxa cobrada pela utilização das áreas.

Além disso, o governo também informou que pretende regulamentar a Proposta de Manifestação de Aquisição (PMA) até outubro de 2021. Nesse caso, a regra valerá para os terrenos sob regime de ocupação, no qual a União cobra uma taxa para uso e que não estão situados no litoral. Pela proposta, os ocupantes poderão manifestar seu interesse na compra do terreno (que é 100% da União). A medida atingirá cerca de 300 mil imóveis em todo o país, informou o Ministério da Economia.

Recentemente foi expedida portaria pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), regulamentando os procedimentos e o cronograma para realização da remição de foro mediante procedimento simplificado, instruída por processo administrativo específico e poderá ser realizada ad corpus. Destacamos que Recife (PE) tem previsão para que este procedimento seja iniciado até 31/12/2021.

Confira a Portaria na íntegra.

 


Por: Fabiana Pessoa

Tribunal Superior do Trabalho afasta a aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico para comprovar doença ocupacional

Em decisão publicada no dia 07 de junho de 2021, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a um Recurso de Revista interposto pela empresa para restabelecer a decisão de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de doença ocupacional e as pretensões dela decorrentes, como indenização por danos materiais e morais, estabilidade provisória acidentária e emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).

O Egrégio Tribunal afastou a aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP) e fundou os seus argumentos com base na prova pericial realizada nos autos para decidir se a trabalhadora tinha ou não uma doença ocupacional. Para a Turma “a caracterização da natureza acidentária da patologia pressupõe a ausência de laudo pericial que demonstre a inexistência de nexo de causalidade ou concausalidade com trabalho. Desta feita, é possível concluir que o Nexo Técnico Epidemiológico previsto na legislação previdenciária implica a presunção meramente relativa (iuris tantum) de vínculo entre a doença do trabalhador e as atividades profissionais.”

Na Reclamação Trabalhista ajuizada em 2016, a empregada afirmava que, como Auxiliar de Produção, carregava materiais de 10 a 25kg durante a jornada e, com o esforço repetitivo, lhe causou tendinite no ombro esquerdo. Neste sentido, pleiteava o reconhecimento da doença como ocupacional equiparada a acidente de trabalho e os pedidos correlatos já mencionados acima.

No 1º grau, o Juiz indeferiu a Reclamação tomando por base o laudo pericial que não constatou a tendinite. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, reformou a sentença de primeiro grau para reconhecer a doença ocupacional com base no Nexo Técnico Epidemiológico previsto no regulamento da Previdência Social e nos diversos atestados médicos apresentados.

Para a Corte Regional “se a doença adquirida pela Reclamante (tendinopatia do supraespinhoso no ombro esquerdo) enquadra-se naquelas com nexo técnico epidemiológico com as atividades desenvolvidas pela Reclamada, o nexo causal está estabelecido por presunção legal.”. Ainda, afirmou que a empresa não produziu prova em contrário.

O nexo epidemiológico previdenciário previsto no caput do artigo 21-A da Lei nº 8.213/1991 representa mero indício de relação de causa e efeito entre a atividade da empresa – Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE) – e a entidade mórbida incapacitante elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), o qual gera presunção relativa de que a doença acometida pelo empregado é ocupacional.

No entanto, para o Ministro Relator do TST, de acordo com o parágrafo 1º desse artigo, a caracterização da natureza acidentária da patologia pressupõe a ausência de laudo pericial que demonstre a inexistência de nexo de causalidade ou concausalidade com o trabalho.

Neste sentido, é importante que as empresas fiquem atentas com a aplicação do NTEP, para que exerça o seu ônus em provar que a doença do trabalhador não foi provocada pela atividade laboral exercida, prevalecendo o laudo pericial realizado nos autos, que porventura venha a ser favorável.

No âmbito administrativo, é cediço que a empresa pode apresentar contestação junto ao INSS, no prazo de 15 dias contados na ciência do nexo, para afastar a aplicação no NTEP, já que se trata de uma presunção, indicando que a causa da enfermidade não está relacionada com o ambiente laboral.

 


Por: Eduarda Medeiros

O Supremo Tribunal de Justiça e o julgamento da usucapião em loteamento não regularizado

Foi finalizado, em 09 de junho de 2021, pela 2ª Seção do Supremo Tribunal de Justiça, o julgamento sobre o cabimento de ação de usucapião tendo por objeto imóvel particular, desprovido de registro, inserido em loteamento que, embora consolidado há décadas, não foi autorizado e nem regularizado pela Administração do Distrito Federal, local onde está situado.

Em suma, o Recurso Especial, foi interposto contra o julgamento de mérito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ/DF) em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Sucintamente, a proposta do IRDR foi apresentada pelo Juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, tendo em vista a existência de centenas de ações de usucapião ajuizadas por moradores do Setor Tradicional de Planaltina, que, segundo o magistrado, estas ações não estariam recebendo interpretação uniforme pela Justiça do Distrito Federal.

Nesse sentido, o TJ/DF entendeu ser cabível a aquisição, por usucapião, de imóveis particulares situados na área discutida, ainda que pendente o processo de regularização urbanística. Segundo o tribunal, os imóveis estariam localizados em áreas particulares, registradas em cartórios do Distrito Federal e de Goiás, situadas, aproximadamente, no centro da região administrativa e desfrutando, dessa forma, de estrutura urbana consolidada há anos.

O relator do recurso, ministro Moura Ribeiro, concluiu, então, que o registro na sentença de usucapião não foi mencionado pelas normas constitucionais e legais como um requisito para a caracterização da prescrição aquisitiva, a qual se funda, essencialmente, na posse ad usucapionem, isto é, aquela que se prolonga pelo tempo definido em lei e que permite ao seu titular a aquisição do domínio, ensejando o direito de propriedade sobre o bem.

Nesse sentido, o Código Civil, ao afirmar que a sentença de usucapião servirá como título para registro no cartório de imóveis, não condiciona nem a aquisição da propriedade, nem o ajuizamento da ação, tampouco, a prolação de sentença de usucapião ao registro no cartório.

Portanto, não há, conforme entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, qualquer precedente interditando o reconhecimento da propriedade pela usucapião de imóveis não regularizados, vez que o tempo legitima a posse e a lei não estabelece o registro imobiliário como pressuposto à usucapião ou a obrigatoriedade de se registrar o imóvel após a sentença. Diante disso, foi negado provimento ao recurso especial.

Processo: RESP 1.818.564

 


Por: Maria Eduarda da Câmara

Decisão liminar determina que o INSS antecipe o salário-maternidade para as empregadas gestantes afastadas pela Lei nº 14.151/2021

No dia 13 de maio de 2021, foi publicada a Lei nº 14.151/2021, que determinou o afastamento das empregadas gestantes das suas atividades de trabalho presencial, durante a emergência de saúde pública decorrente do Covid-19, sem prejuízo de sua remuneração.

Em apenas dois artigos e com redação superficial, a referida Lei trouxe inúmeros questionamentos quanto ao cenário econômico e obrigações do empregador. Além disso, trouxe insegurança jurídica, tendo em vista que uma corrente de juristas entendia que o empregador quem deveria arcar com os salários da gestante afastada, enquanto que outra corrente entendia que era dever do Estado pagar a remuneração da empregada.

No entanto, na Justiça Federal de São Paulo estão sendo proferidas decisões liminares, recentemente, determinando que o INSS realize o pagamento do salário-maternidade às empregadas gestantes afastadas das suas atividades profissionais, sob o fundamento de que “a Lei nº 14.151/2021 não estabeleceu a efetiva responsabilidade da empresa pelo pagamento dos salários no período do afastamento das empregadas gestantes, impossibilitadas de trabalhar à distância pela própria natureza das suas atividades[…].”.

Uma das liminares foi decorrente de uma Ação Declaratória ajuizada pela empresa que presta serviços de atendimento médico de urgência com equipe de enfermagem em face do INSS e da Fazenda Nacional. Nesta ação, a empresa justificou que as atividades da empregada gestante não poderiam ser feitas de forma remota e, por isso, precisaria manter a remuneração das funcionárias e, além disso, fazer novas contratações para substituir a gestante afastada.

A Juíza Federal afirmou que “nos termos do artigo 4º, §8º, da Convenção nº 103 da Organização Internacional do Trabalho Relativa ao Amparo à Maternidade, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 10.088/2019, “Em hipótese alguma, deve o empregador ser tido como pessoalmente responsável pelo custo das prestações devidas às mulheres que ele emprega”. Deveras, ao imputar-se aos empregadores o custeio de tais encargos, cria-se dificuldade de emprego, aumentam-se as dispensas e reduz-se oportunidades empregatícias para mulheres, no mercado de trabalho já tão escasso.”.

Portanto, a Justiça entendeu pela antecipação do salário-maternidade para as empregadas gestantes que não têm condições de realizar as suas atividades de forma remota, enquanto permanecer o estado de crise emergencial de saúde decorrente do Coid-19.

Neste ponto, vale ressaltar que a decisão não é definitiva pois o entendimento poderá ser alterado pelos Juízes ou, ainda, reformado pelo Tribunal em caso de interposição de Recurso.

No entanto, a decisão traz uma excelente oportunidade para as empresas que possuem empregadas gestantes afastadas, impossibilitadas de trabalharem remotamente, já que possível o ingresso de Ação Declaratória pleiteando, de forma liminar e de mérito, (i) o afastamento das empregadas gestantes de suas atividades e (ii) a antecipação do salário-maternidade em favor das gestantes durante todo o período de pandemia.


Por: Eduarda Medeiros

O custo da Arbitragem no Brasil: aspectos que devem ser considerados

As partes que participam da Arbitragem muitas vezes não chegam a calcular o valor dos custos do procedimento arbitral, e não fazem um comparativo eficaz com o processo judicial para verificar as suas vantagens.

Tal atitude reforça a impressão de que, no Brasil, o procedimento arbitral é caro.

Quando uma análise é realizada, na maioria das vezes, se leva em consideração, apenas, o valor financeiro que será pago de forma inicial, a Taxa da Câmara Arbitral e os honorários do Árbitro.

Mas, a principal diferença na escolha da Arbitragem diz respeito ao tempo de duração do procedimento, bem assim, a especialização do julgamento.

De fato, a celeridade na resolução do conflito é o fator que deve preponderar na escolha do procedimento arbitral, como defende Peter Christian Sester, em seu livro “Comentários à Lei de Arbitragem e à Legislação Extravagante”:

“Em dezembro de 2020, o requerente tem um crédito de R$ 10 milhões de reais contra a requerida que se recusa a pagar voluntariamente tal valor, alegando a inexistência do crédito. Ele poderá investir em uma arbitragem ou em um processo judicial com foro em São Paulo. Suponhamos que o empresário terá sucesso tanto na arbitragem quanto no Judiciário, só que: (i) no caso da arbitragem, os R$ 10 milhões entrarão no caixa da empresa após 3 anos do início do processo (1 de janeiro de 2020), portanto, no final de 2023; e (ii) na opção do processo judicial, a entrada do dinheiro levará 6 anos, isto é, ocorrerá no final de 2026”

Como pode ser observado no exemplo acima, há a diferença de 3 (três) anos no recebimento do valor, e isso impacta diretamente na comparação dos custos dos procedimentos. Outrossim, na arbitragem nacional, via de regra, não há condenação em honorários sucumbenciais, diferentemente do Poder Judiciário.

Ademais, importante verificar o tipo de Câmara Arbitral e a adequação dela com o caso concreto, no quesito especialização para resolução do conflito.

Portanto, podemos perceber que a Arbitragem não é onerosa e cara como alguns tentam intitular. São poucas as argumentações que comprovam que a Arbitragem não é vantajosa quando comparada ao Poder Judiciário. Em caso de dúvidas, avalie o procedimento arbitral como um todo, não focando apenas no custo financeiro do procedimento, pois outros ganhos acontecem quando a Arbitragem é o procedimento escolhido para resolver um conflito.


Por: Letícia Aragão

Tribunal Regional do Trabalho de Pernambuco adere ao Visual Law

Na última quinta-feira (15/07/2021) foi publicado no Diário Oficial Eletrônico um festejado acórdão de relatoria do Desembargador Dr. Sérgio Torres Teixeira, integrante da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE).

A publicação da decisão foi celebrada pelo Tribunal porque pela 1ª vez o órgão utilizou o Visual Law, ferramenta que tem como objetivo ampliar a compreensão dos documentos jurídicos por quem não é da área por meio de recursos visuais.

O documento elaborado com o emprego do Visual Law permite que o leitor tenha uma ampla percepção do julgamento fazendo constar em um esquema gráfico o número do processo, o nome das partes, os argumentos apresentados e o resumo da decisão em apenas uma página, tudo representado por figuras, símbolos, formas e sinais.

A publicação do documento foi acompanhada de uma nota informativa para esclarecer que a adesão ao Visual Law é uma medida complementar e não excluirá a forma tradicional de publicação dos documentos expedidos pela Justiça do Trabalho, enaltecendo a importância de acompanhar “a  atual  tendência  de  ampliação  da  utilização  das  novas  ferramentas audiovisuais  para  facilitação  da  comunicação”.

Além disso, por se tratar de um experimento, o Tribunal convidou as partes da ação judicial à opinarem e dar sugestões de melhorias. Esta iniciativa revela que os instrumentos que visam o acesso irrestrito à justiça estão sendo cada vez mais difundidos e é recebida com louvor pelos demais operadores do direito.

O acórdão inovador foi proferido nos autos da Reclamação Trabalhista de nº 0000024-79.2021.5.06.0008 e pode ser incondicionalmente consultado acessando o link https://pje.trt6.jus.br/consultaprocessual/ – 2º grau. Vale a pena conferir.


Por: Ítala Ribeiro