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Lei do Superendividamento, Lei 14.181/2021

No do 1º de julho de 2021, foi publicada lei que altera o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto da pessoa idosa para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.

Sabe-se que milhões de brasileiros se encontram em situações de superendividamento no Brasil. Diante desse cenário, houve a necessidade de ajustes na legislação, para que houvesse uma regularização nas relações de consumo, com foco nos consumidores endividados visto que até então encontravam-se à margem do mercado consumerista, pelo fator endividamento.

Foi a partir dessa conjuntura que o projeto de lei 3515, foi aprovado no último dia 01 julho de 2021, tornando-se a Lei nº 14.181/2021, denominada lei do superendividamento.

A referida lei, não tem o objetivo do perdão de dívidas pelos consumidores inadimplementos, apenas, o combate ao superendividamento, agregando ao consumidor, a condição hiper vulnerabilidade.

A lei baseia-se em três pilares básicos, que tem benefícios para o lado do consumidor e sobretudo para o lado empresarial, credor do consumidor nas relações negociais, que sofriam com as questões relativas à inadimplência. Os pilares são: i) a renegociação das dívidas; ii) prevenção do superendividamento e iii) inclusão dos consumidores ao mercado de consumo, possibilitando, portanto, ao devedor de boa-fé, a quitação de suas dívidas e evitando, assim, a exclusão total destes, da categoria de consumidor ativo.

O projeto de lei, embora sancionado com vetos, alterou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) bem como o Estatuto de Idoso em diversos dispositivos. No que tange ao primeiro pilar supracitado, tem-se que é a partir dele que os consumidores através de práticas de crédito responsável, combatem o superendividamento, sendo inseridos ao CDC algumas garantias e prevenções são elas: a garantias de prática de crédito responsáveis, a necessidade de informações obrigatórias prévias a manutenção da oferta por 48 horas, o combate ao assédio de consumo de crédito bem como o controle da publicidade sem ocultar os ônus e riscos da contratação de crédito e venda a crédito, dentre outros mecanismos que foram inseridos a lei aqui estudada.

No segundo pilar, referindo-se à renegociação, tem-se que, conforme a lei, o juiz poderá, a pedido de consumidor superendividado, iniciar processo de repactuação das dívidas com a presença de todos os credores. Na audiência de conciliação, o consumidor poderá apresentar plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos para quitação, preservado o “mínimo existencial”. Um regulamento da lei vai definir a quantia mínima da renda do devedor que não poderá ser usada para pagar as dívidas. Possibilitando, assim, a quitação das dívidas por aqueles devedores, que por fator superveniente, alheio a sua vontade, deixou de adimplir com a obrigação ora antes assumida.

O terceiro pilar, seria justamente a inserção deste grupo, ao mercado de consumo, tendo em vista que, a lei, tem por objetivo a regularização consciente de consumo, dando ao consumidor a condição de hiper vulnerável, levando-se em conta a necessidade cada vez maior da aplicação do princípio da isonomia a este grupo, ante a crescente prática de práticas abusivas de consumo.

À vista do exposto, conclui-se a lei, não tem por objetivo o perdão da dívida contraída pelo devedor, mas sim, a possibilidade do pagamento de todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo, excluídas as dívidas com fisco, oriundas de delito e alimentos.

Nessa razão, torna-se sempre imprescindível o conhecimento da lei, com a observância nos dispositivos a ela inseridos, bem como o auxílio de um advogado com expertise no assunto, para que melhor possa conduzir tais assuntos.

 


Por: Mayara Cintra

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