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O Supremo Tribunal de Justiça e o julgamento da usucapião em loteamento não regularizado

Foi finalizado, em 09 de junho de 2021, pela 2ª Seção do Supremo Tribunal de Justiça, o julgamento sobre o cabimento de ação de usucapião tendo por objeto imóvel particular, desprovido de registro, inserido em loteamento que, embora consolidado há décadas, não foi autorizado e nem regularizado pela Administração do Distrito Federal, local onde está situado.

Em suma, o Recurso Especial, foi interposto contra o julgamento de mérito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ/DF) em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Sucintamente, a proposta do IRDR foi apresentada pelo Juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, tendo em vista a existência de centenas de ações de usucapião ajuizadas por moradores do Setor Tradicional de Planaltina, que, segundo o magistrado, estas ações não estariam recebendo interpretação uniforme pela Justiça do Distrito Federal.

Nesse sentido, o TJ/DF entendeu ser cabível a aquisição, por usucapião, de imóveis particulares situados na área discutida, ainda que pendente o processo de regularização urbanística. Segundo o tribunal, os imóveis estariam localizados em áreas particulares, registradas em cartórios do Distrito Federal e de Goiás, situadas, aproximadamente, no centro da região administrativa e desfrutando, dessa forma, de estrutura urbana consolidada há anos.

O relator do recurso, ministro Moura Ribeiro, concluiu, então, que o registro na sentença de usucapião não foi mencionado pelas normas constitucionais e legais como um requisito para a caracterização da prescrição aquisitiva, a qual se funda, essencialmente, na posse ad usucapionem, isto é, aquela que se prolonga pelo tempo definido em lei e que permite ao seu titular a aquisição do domínio, ensejando o direito de propriedade sobre o bem.

Nesse sentido, o Código Civil, ao afirmar que a sentença de usucapião servirá como título para registro no cartório de imóveis, não condiciona nem a aquisição da propriedade, nem o ajuizamento da ação, tampouco, a prolação de sentença de usucapião ao registro no cartório.

Portanto, não há, conforme entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, qualquer precedente interditando o reconhecimento da propriedade pela usucapião de imóveis não regularizados, vez que o tempo legitima a posse e a lei não estabelece o registro imobiliário como pressuposto à usucapião ou a obrigatoriedade de se registrar o imóvel após a sentença. Diante disso, foi negado provimento ao recurso especial.

Processo: RESP 1.818.564

 


Por: Maria Eduarda da Câmara

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