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Decisão liminar determina que o INSS antecipe o salário-maternidade para as empregadas gestantes afastadas pela Lei nº 14.151/2021

No dia 13 de maio de 2021, foi publicada a Lei nº 14.151/2021, que determinou o afastamento das empregadas gestantes das suas atividades de trabalho presencial, durante a emergência de saúde pública decorrente do Covid-19, sem prejuízo de sua remuneração.

Em apenas dois artigos e com redação superficial, a referida Lei trouxe inúmeros questionamentos quanto ao cenário econômico e obrigações do empregador. Além disso, trouxe insegurança jurídica, tendo em vista que uma corrente de juristas entendia que o empregador quem deveria arcar com os salários da gestante afastada, enquanto que outra corrente entendia que era dever do Estado pagar a remuneração da empregada.

No entanto, na Justiça Federal de São Paulo estão sendo proferidas decisões liminares, recentemente, determinando que o INSS realize o pagamento do salário-maternidade às empregadas gestantes afastadas das suas atividades profissionais, sob o fundamento de que “a Lei nº 14.151/2021 não estabeleceu a efetiva responsabilidade da empresa pelo pagamento dos salários no período do afastamento das empregadas gestantes, impossibilitadas de trabalhar à distância pela própria natureza das suas atividades[…].”.

Uma das liminares foi decorrente de uma Ação Declaratória ajuizada pela empresa que presta serviços de atendimento médico de urgência com equipe de enfermagem em face do INSS e da Fazenda Nacional. Nesta ação, a empresa justificou que as atividades da empregada gestante não poderiam ser feitas de forma remota e, por isso, precisaria manter a remuneração das funcionárias e, além disso, fazer novas contratações para substituir a gestante afastada.

A Juíza Federal afirmou que “nos termos do artigo 4º, §8º, da Convenção nº 103 da Organização Internacional do Trabalho Relativa ao Amparo à Maternidade, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 10.088/2019, “Em hipótese alguma, deve o empregador ser tido como pessoalmente responsável pelo custo das prestações devidas às mulheres que ele emprega”. Deveras, ao imputar-se aos empregadores o custeio de tais encargos, cria-se dificuldade de emprego, aumentam-se as dispensas e reduz-se oportunidades empregatícias para mulheres, no mercado de trabalho já tão escasso.”.

Portanto, a Justiça entendeu pela antecipação do salário-maternidade para as empregadas gestantes que não têm condições de realizar as suas atividades de forma remota, enquanto permanecer o estado de crise emergencial de saúde decorrente do Coid-19.

Neste ponto, vale ressaltar que a decisão não é definitiva pois o entendimento poderá ser alterado pelos Juízes ou, ainda, reformado pelo Tribunal em caso de interposição de Recurso.

No entanto, a decisão traz uma excelente oportunidade para as empresas que possuem empregadas gestantes afastadas, impossibilitadas de trabalharem remotamente, já que possível o ingresso de Ação Declaratória pleiteando, de forma liminar e de mérito, (i) o afastamento das empregadas gestantes de suas atividades e (ii) a antecipação do salário-maternidade em favor das gestantes durante todo o período de pandemia.


Por: Eduarda Medeiros

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