Covid 19 – Suspensão de pagamentos por empresas em Recuperação Judicial

Hoje, em junho de 2021, já não é novidade para ninguém a situação calamitosa em que se encontra o Brasil. Por consequência da pandemia de COVID-19, que ocasionou a morte de, até o momento 516 mil pessoas no país, e das necessárias medidas restritivas de circulação da população, veio à tona a presente situação de grave crise econômica que se alastra cada vez mais. Isto posto, qual é o impacto nos pagamentos das empresas que enfrentam o processo de Recuperação Judicial?

As empresas que, por ventura, adentram no processo de Recuperação Judicial, obviamente já passam por dificuldades financeiras de grande impacto. Uma crise sanitária mundial como a que vivemos atualmente, indubitavelmente ocasionaria em implicações financeiras às empresas, nítida situação de força maior, estejam elas saneadas financeiramente ou não.

Tendo este cenário em vista, vêm sendo proferidas algumas decisões no sentido de que é cabível a suspensão de pagamentos dos créditos devidos por uma empresa em Recuperação Judicial. A Recomendação n° 63, inclusive, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), aprovada em 31/03/2020, endereçou aos Tribunais Pátrios algumas condutas em relação a processos de Recuperação Judicial que se aplicam ao descrito.

A Recomendação atesta aos magistrados o poder de autorizar a devedora que esteja em fase de cumprimento do plano, aprovado pelos credores, a apresentar plano modificativo a ser submetido novamente à Assembleia Geral de Credores, em prazo razoável, desde que comprove que sua capacidade de cumprimento das obrigações foi diminuída pela crise decorrente da pandemia de Covid-19 e desde que esteja adimplindo com as obrigações assumidas no plano vigente até 20 de março de 2020.

Ademais, no Parágrafo Único do 4º Artigo, é clara a mesma Recomendação:

“Considerando que o descumprimento pela devedora das obrigações assumidas no plano de recuperação pode ser decorrente das medidas de distanciamento social e de quarentena impostas pelas autoridades públicas para o combate à pandemia de Covid-19, recomenda-se aos Juízos que considerem a ocorrência de força maior ou de caso fortuito(…)”

Confirmando o entendimento dos órgãos de justiça nacionais, já constam algumas jurisprudências quanto ao assunto explicitado no presente artigo. Como exemplo, a juíza de Direito Cristina de Araujo Goes Lajchter, da 6ª vara Cível de Nova Iguaçú/RJ, proferiu a seguinte decisão na Recuperação Judicial de nº 0106001-70.2012.8.19.0038: “No que se refere ao pedido de suspensão da exigibilidade das condições previstas no plano de recuperação, bem como suspensão do pagamento de credores pela recuperanda, é público e notório que a pandemia do Covid-19 trouxe efeitos devastadores não somente na área de saúde pública, mas concomitantemente na economia de vários países, dentre estes o Brasil, cuja recuperação da combalida economia vinha sendo realizada a curtos passos (…) A suspensão do cumprimento das obrigações assumidas no Plano de Recuperação Judicial, é medida excepcional e prioritária a ser tomada, eis que conduzida por fato completamente inesperado e alheio à sua vontade e que a escusa da inevitável mora que terá que se acometer e quanto a isso concordou plenamente o administrador judicial (…) Com efeito, baseado nas próprias diretrizes da Recomendação 63 do CNJ e levando em consideração a crise econômico-financeira a nível global criada em razão da pandemia do Covid-19, DEFIRO A DILAÇÃO do plano de recuperação judicial em 180 dias, com alteração do plano de recuperação judicial.”

Conclui-se, portanto, que, após a devida comprovação de significativo impacto aos cofres de uma empresa já em recuperação, o ordenamento brasileiro permite que, de fato, sejam postergados os prazos para pagamentos durante a pandemia. Tal medida torna-se extremamente necessária, visto cenário de grave crise econômica e busca pela devida superação da situação calamitosa do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, como a própria Lei de Falência diz (Lei 11.101/2005).

 


Por: André Garcia Filho

Decisão liminar determina que o INSS antecipe o salário-maternidade para as empregadas gestantes afastadas pela Lei nº 14.151/2021

No dia 13 de maio de 2021, foi publicada a Lei nº 14.151/2021, que determinou o afastamento das empregadas gestantes das suas atividades de trabalho presencial, durante a emergência de saúde pública decorrente do Covid-19, sem prejuízo de sua remuneração.

Em apenas dois artigos e com redação superficial, a referida Lei trouxe inúmeros questionamentos quanto ao cenário econômico e obrigações do empregador. Além disso, trouxe insegurança jurídica, tendo em vista que uma corrente de juristas entendia que o empregador quem deveria arcar com os salários da gestante afastada, enquanto que outra corrente entendia que era dever do Estado pagar a remuneração da empregada.

No entanto, na Justiça Federal de São Paulo estão sendo proferidas decisões liminares, recentemente, determinando que o INSS realize o pagamento do salário-maternidade às empregadas gestantes afastadas das suas atividades profissionais, sob o fundamento de que “a Lei nº 14.151/2021 não estabeleceu a efetiva responsabilidade da empresa pelo pagamento dos salários no período do afastamento das empregadas gestantes, impossibilitadas de trabalhar à distância pela própria natureza das suas atividades[…].”.

Uma das liminares foi decorrente de uma Ação Declaratória ajuizada pela empresa que presta serviços de atendimento médico de urgência com equipe de enfermagem em face do INSS e da Fazenda Nacional. Nesta ação, a empresa justificou que as atividades da empregada gestante não poderiam ser feitas de forma remota e, por isso, precisaria manter a remuneração das funcionárias e, além disso, fazer novas contratações para substituir a gestante afastada.

A Juíza Federal afirmou que “nos termos do artigo 4º, §8º, da Convenção nº 103 da Organização Internacional do Trabalho Relativa ao Amparo à Maternidade, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 10.088/2019, “Em hipótese alguma, deve o empregador ser tido como pessoalmente responsável pelo custo das prestações devidas às mulheres que ele emprega”. Deveras, ao imputar-se aos empregadores o custeio de tais encargos, cria-se dificuldade de emprego, aumentam-se as dispensas e reduz-se oportunidades empregatícias para mulheres, no mercado de trabalho já tão escasso.”.

Portanto, a Justiça entendeu pela antecipação do salário-maternidade para as empregadas gestantes que não têm condições de realizar as suas atividades de forma remota, enquanto permanecer o estado de crise emergencial de saúde decorrente do Coid-19.

Neste ponto, vale ressaltar que a decisão não é definitiva pois o entendimento poderá ser alterado pelos Juízes ou, ainda, reformado pelo Tribunal em caso de interposição de Recurso.

No entanto, a decisão traz uma excelente oportunidade para as empresas que possuem empregadas gestantes afastadas, impossibilitadas de trabalharem remotamente, já que possível o ingresso de Ação Declaratória pleiteando, de forma liminar e de mérito, (i) o afastamento das empregadas gestantes de suas atividades e (ii) a antecipação do salário-maternidade em favor das gestantes durante todo o período de pandemia.


Por: Eduarda Medeiros

O custo da Arbitragem no Brasil: aspectos que devem ser considerados

As partes que participam da Arbitragem muitas vezes não chegam a calcular o valor dos custos do procedimento arbitral, e não fazem um comparativo eficaz com o processo judicial para verificar as suas vantagens.

Tal atitude reforça a impressão de que, no Brasil, o procedimento arbitral é caro.

Quando uma análise é realizada, na maioria das vezes, se leva em consideração, apenas, o valor financeiro que será pago de forma inicial, a Taxa da Câmara Arbitral e os honorários do Árbitro.

Mas, a principal diferença na escolha da Arbitragem diz respeito ao tempo de duração do procedimento, bem assim, a especialização do julgamento.

De fato, a celeridade na resolução do conflito é o fator que deve preponderar na escolha do procedimento arbitral, como defende Peter Christian Sester, em seu livro “Comentários à Lei de Arbitragem e à Legislação Extravagante”:

“Em dezembro de 2020, o requerente tem um crédito de R$ 10 milhões de reais contra a requerida que se recusa a pagar voluntariamente tal valor, alegando a inexistência do crédito. Ele poderá investir em uma arbitragem ou em um processo judicial com foro em São Paulo. Suponhamos que o empresário terá sucesso tanto na arbitragem quanto no Judiciário, só que: (i) no caso da arbitragem, os R$ 10 milhões entrarão no caixa da empresa após 3 anos do início do processo (1 de janeiro de 2020), portanto, no final de 2023; e (ii) na opção do processo judicial, a entrada do dinheiro levará 6 anos, isto é, ocorrerá no final de 2026”

Como pode ser observado no exemplo acima, há a diferença de 3 (três) anos no recebimento do valor, e isso impacta diretamente na comparação dos custos dos procedimentos. Outrossim, na arbitragem nacional, via de regra, não há condenação em honorários sucumbenciais, diferentemente do Poder Judiciário.

Ademais, importante verificar o tipo de Câmara Arbitral e a adequação dela com o caso concreto, no quesito especialização para resolução do conflito.

Portanto, podemos perceber que a Arbitragem não é onerosa e cara como alguns tentam intitular. São poucas as argumentações que comprovam que a Arbitragem não é vantajosa quando comparada ao Poder Judiciário. Em caso de dúvidas, avalie o procedimento arbitral como um todo, não focando apenas no custo financeiro do procedimento, pois outros ganhos acontecem quando a Arbitragem é o procedimento escolhido para resolver um conflito.


Por: Letícia Aragão