Em decisão publicada no dia 07 de junho de 2021, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a um Recurso de Revista interposto pela empresa para restabelecer a decisão de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de doença ocupacional e as pretensões dela decorrentes, como indenização por danos materiais e morais, estabilidade provisória acidentária e emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).
O Egrégio Tribunal afastou a aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP) e fundou os seus argumentos com base na prova pericial realizada nos autos para decidir se a trabalhadora tinha ou não uma doença ocupacional. Para a Turma “a caracterização da natureza acidentária da patologia pressupõe a ausência de laudo pericial que demonstre a inexistência de nexo de causalidade ou concausalidade com trabalho. Desta feita, é possível concluir que o Nexo Técnico Epidemiológico previsto na legislação previdenciária implica a presunção meramente relativa (iuris tantum) de vínculo entre a doença do trabalhador e as atividades profissionais.”
Na Reclamação Trabalhista ajuizada em 2016, a empregada afirmava que, como Auxiliar de Produção, carregava materiais de 10 a 25kg durante a jornada e, com o esforço repetitivo, lhe causou tendinite no ombro esquerdo. Neste sentido, pleiteava o reconhecimento da doença como ocupacional equiparada a acidente de trabalho e os pedidos correlatos já mencionados acima.
No 1º grau, o Juiz indeferiu a Reclamação tomando por base o laudo pericial que não constatou a tendinite. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, reformou a sentença de primeiro grau para reconhecer a doença ocupacional com base no Nexo Técnico Epidemiológico previsto no regulamento da Previdência Social e nos diversos atestados médicos apresentados.
Para a Corte Regional “se a doença adquirida pela Reclamante (tendinopatia do supraespinhoso no ombro esquerdo) enquadra-se naquelas com nexo técnico epidemiológico com as atividades desenvolvidas pela Reclamada, o nexo causal está estabelecido por presunção legal.”. Ainda, afirmou que a empresa não produziu prova em contrário.
O nexo epidemiológico previdenciário previsto no caput do artigo 21-A da Lei nº 8.213/1991 representa mero indício de relação de causa e efeito entre a atividade da empresa – Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE) – e a entidade mórbida incapacitante elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), o qual gera presunção relativa de que a doença acometida pelo empregado é ocupacional.
No entanto, para o Ministro Relator do TST, de acordo com o parágrafo 1º desse artigo, a caracterização da natureza acidentária da patologia pressupõe a ausência de laudo pericial que demonstre a inexistência de nexo de causalidade ou concausalidade com o trabalho.
Neste sentido, é importante que as empresas fiquem atentas com a aplicação do NTEP, para que exerça o seu ônus em provar que a doença do trabalhador não foi provocada pela atividade laboral exercida, prevalecendo o laudo pericial realizado nos autos, que porventura venha a ser favorável.
No âmbito administrativo, é cediço que a empresa pode apresentar contestação junto ao INSS, no prazo de 15 dias contados na ciência do nexo, para afastar a aplicação no NTEP, já que se trata de uma presunção, indicando que a causa da enfermidade não está relacionada com o ambiente laboral.
Por: Eduarda Medeiros