Tribunal Regional do Trabalho de Pernambuco adere ao Visual Law

Na última quinta-feira (15/07/2021) foi publicado no Diário Oficial Eletrônico um festejado acórdão de relatoria do Desembargador Dr. Sérgio Torres Teixeira, integrante da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE).

A publicação da decisão foi celebrada pelo Tribunal porque pela 1ª vez o órgão utilizou o Visual Law, ferramenta que tem como objetivo ampliar a compreensão dos documentos jurídicos por quem não é da área por meio de recursos visuais.

O documento elaborado com o emprego do Visual Law permite que o leitor tenha uma ampla percepção do julgamento fazendo constar em um esquema gráfico o número do processo, o nome das partes, os argumentos apresentados e o resumo da decisão em apenas uma página, tudo representado por figuras, símbolos, formas e sinais.

A publicação do documento foi acompanhada de uma nota informativa para esclarecer que a adesão ao Visual Law é uma medida complementar e não excluirá a forma tradicional de publicação dos documentos expedidos pela Justiça do Trabalho, enaltecendo a importância de acompanhar “a  atual  tendência  de  ampliação  da  utilização  das  novas  ferramentas audiovisuais  para  facilitação  da  comunicação”.

Além disso, por se tratar de um experimento, o Tribunal convidou as partes da ação judicial à opinarem e dar sugestões de melhorias. Esta iniciativa revela que os instrumentos que visam o acesso irrestrito à justiça estão sendo cada vez mais difundidos e é recebida com louvor pelos demais operadores do direito.

O acórdão inovador foi proferido nos autos da Reclamação Trabalhista de nº 0000024-79.2021.5.06.0008 e pode ser incondicionalmente consultado acessando o link https://pje.trt6.jus.br/consultaprocessual/ – 2º grau. Vale a pena conferir.


Por: Ítala Ribeiro

Visual Law passa a ser aceito pelas Juntas Comerciais

Publicada em 10 de junho de 2021, a Instrução Normativa nº 55 do DREI tem como destaque a inserção do art. 9º-A na Instrução Normativa nº 81, que inova ao possibilitar o uso de técnicas de Visual Law nos atos submetidos a registro nas Juntas Comerciais.

O Visual Law é uma vertente do Legal Design que tem o objetivo de tornar o Direito mais claro e compreensível mediante o uso de elementos visuais como imagens, gráficos, infográficos, vídeos, dentre outros recursos, que tornam a linguagem jurídica mais moderna, democrática, funcional e empática.

Assim, o DREI, em consonância com a transformação digital do ambiente jurídico, autorizou a utilização de elementos gráficos nos atos empresariais submetidos a registro nas Juntas Comerciais, tais como imagens, fluxogramas, animações, timbres, marcas d’água, dentre outros.


Por: Loranne Polo

STJ decide que é possível proibir, em caráter liminar, a contratação de empresa suspeita

Em decisão proferida no último dia 03, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial (REsp 1.779.976) do Ministério Público de Goiás para admitir que o juiz de primeiro grau possa fixar, em decisão liminar, a proibição de um município contratar com empresa investigada por fraude em contratos emergenciais.

Dessa forma, ressalvadas as medidas de natureza exclusivamente punitivas, como a perda de função pública, a suspensão de direitos políticos e a multa civil em razão da Lei de Improbidade Administrativa, o magistrado poderá adotar medidas necessárias à proteção do direito discutido em ação judicial a qualquer tempo. Em caráter liminar, poderá inclusive proibir a contratação do poder público com empresa suspeita.

Como dito, é vedada a concessão, em caráter cautelar, da antecipação de qualquer das sanções previstas no artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa — inclusive a proibição de contratar com o Poder Público.

Entretanto, segundo a referida decisão, a proibição de contratar com o poder público definida em tutela antecipada não se confunde com punição prevista no artigo 12 da Lei, porque pretende somente prevenir atos ilícitos e não punir o Réu. Além do mais, todo o ordenamento jurídico-processual confere ao magistrado amplos poderes para tutelar os interesses que a ação civil pública busca proteger. Portanto, havendo plausibilidade do direito alegado e probabilidade da ocorrência de dano em potencial, pode o magistrado proibir a contratação do poder público com empresa investigada por fraude em outras prestações de serviços e contratos com o Poder Público.


Por: Débora Costa

É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de tribunais de contas

Os tribunais de contas estaduais e o da União são órgãos que possuem jurisdições completamente distintas da que dispõe o Poder Judiciário, motivo pelo qual não há que se falar de submissão ou vinculação entre eles. Apesar dessa independência, os entendimentos dos tribunais (de contas e judiciais) devem guardar consonância entre si e com a legislação, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica.

Nesse sentido, corroborando a harmonia existente entre os tribunais, as decisões das cortes de contas que condenam pessoas físicas ou jurídicas a ressarcirem ao erário (cofres públicos), frise-se, independentemente de ter havido dolo ou não, são executadas por meio do Poder Judiciário como títulos extrajudiciais.

É exatamente nesse cenário que houve uma recente mudança do entendimento por parte do Supremo Tribunal Federal. Este firmou tese ao julgar o tema de repercussão geral de nº 889, decidindo que a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão do tribunal de contas é, sim, prescritível quando passados 05 (cinco) anos da sua decisão.

Necessário não perder de vista que “os tribunais de contas não julgam pessoas”, logo, caso seja, de fato, verificada a ocorrência de dolo no cometimento do ilícito, a pretensão poderá ser buscada por meio de uma ação de improbidade administrativa. O cerne principal do novo entendimento é deixar claro que a Administração Pública não poderá mais, de acordo com o que se via na prática, buscar ressarcimento ao erário após um lapso temporal de 10 (dez), 15 (quinze) e até mesmo de 20 (vinte) anos depois da condenação nos tribunais de contas, o que se tornava ainda mais gravoso quando somado à correção monetária e aplicação de juros sobre esses valores.

Inclusive, recentemente, o ilustre Juízo da 9ª Vara Federal da Justiça Federal do Estado de Pernambuco, nos autos da ação distribuída sob o nº 0807452-90.2014.4.05.8300, utilizando como fundamento o novo precedente do STF, proferiu sentença extinguindo processo de execução de título extrajudicial em razão da prescrição da dívida cobrada nos autos pela Administração Pública, derivada de decisão proferida no tribunal de contas anos antes do ajuizamento da execução.

Portanto, é fato que o novo entendimento vem no sentido de garantir ainda mais a segurança jurídica àqueles que passam por processo de responsabilização perante os tribunais de contas, indo de ao encontro da proporcionalidade, pois não é razoável que depois de 05 (cinco) anos da constituição de um título extrajudicial a Administração Pública resolva ajuizar execução, impondo restrições à ampla defesa e contraditório do executado, bem como correção monetária e juros desarrazoados.


Por: Henrique Quaresma

TCU autoriza o parcelamento de débito em até cento e vinte vezes

O Tribunal de Contas da União possui jurisdição própria e independência para julgar as contas apresentadas pelos administradores públicos, provendo a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidade públicas, sempre em atenção à legalidade.

É dentro desse cenário que algumas contas são julgadas irregulares e os agentes públicos condenados à restituição de débitos e pagamento de multas. Quanto a estas condenações, em tese, de acordo com o artigo 217 do Regimento Interno do TCU, poderiam ser parceladas no limite de trinta e seis vezes, mediante autorização do Conselheiro Relator ou do Tribunal. Entretanto, o TCU vem decidindo pela possibilidade excepcional do parcelamento de dívidas em até cento e vinte vezes.

Tal medida, que leva em consideração a capacidade de pagamento do condenado a restituição, promove o interesse de o responsável pagar o débito, evitando outras consequências, afasta a necessidade de interposição de ações de execução e pode ser observada em diversos acórdãos do TCU, como por exemplo o Acórdão nº 4611/2021, proferido no dia 23/03/2021 pela 2ª Câmara.

Nessas decisões a Corte de Contas vem, acertadamente, aplicando os princípios do formalismo moderado e da razoabilidade. Afinal, é evidente que tal medida busca, também, o atendimento à Supremacia do Interesse Público ao possibilitar e viabilizar que o já tão sobrecarregado Poder Judiciário não seja acionado por algo que pode ser resolvido pelas vias administrativas, através de simples parcelamento do débito.


Por: Henrique Quaresma

Nova Instrução Normativa aprova a autenticação dos livros societários e contábeis de forma 100% digital

Com o objetivo de simplificar, uniformizar, modernizar e automatizar os procedimentos relativos à autenticação dos livros contábeis ou sociais das empresas, o Ministério da Economia publicou, em 22 de fevereiro de 2021, a Instrução Normativa DREI nº 82.

A principal mudança trazida pela IN DREI nº 82/21 é a adoção definitiva da autenticação digital dos livros societários, cessando, assim, a autenticação de livros em papel ou digitalizados. Apesar de os livros digitais já serem uma realidade para os órgãos de registro de comércio, a adoção aos livros físicos permanecem sendo o procedimento habitual para a maioria das juntas comerciais.

Espera-se que tal mudança traga mais celeridade, padronize e simplifique os processos nas juntas comerciais de todo o país. Isso porque, a autenticação ocorrerá de forma automática, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos na norma, limitando a atuação da junta comercial à verificação das formalidades extrínsecas das informações e dados contidos nos termos de abertura e encerramento. Ou seja, as juntas comerciais não deverão analisar os fatos e atos neles escriturados, tendo em vista que a responsabilidade ficará a cargo do respectivo contabilista e do responsável e representante da empresa.

Com essa novidade, a referida norma permite, ainda, a assinatura dos livros por meio de certificado digital emitido pela entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil ou qualquer outro meio de comprovação de integridade e autoria de forma eletrônica.

Destaca-se que a IN DREI nº 82 prevê o prazo de 120 dias, após a data de sua publicação, para que as juntas comerciais adequem-se aos novos procedimentos. Os livros abertos antes da entrada em vigor da referida Instrução Normativa permanecerão válidos para uso até que se esgotem.


Por: Louise Leite

Conheça a NIP: a ferramenta para a Resolução Extrajudicial de Conflitos entre o Consumidor e a Operadora de Planos de Saúde

Sabe-se que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), é a agência reguladora do setor de planos de saúde no Brasil. Dentre as suas funções, destaca-se a promoção e defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde e regulação das relações entre as operadoras e consumidores.

No campo dos serviços e ferramentas que a ANS dispõe, existe a Notificação de Intermediação Preliminar, a NIP, conceituada como Instrumento que visa a solução de conflitos entre beneficiários e operadoras de planos privados de assistência à saúde de modo extrajudicial. Ressalta-se que este mecanismo possui considerável nível de resolutividade, evitando a recorrência ao Poder Judiciário.

Tal a ferramenta para a Resolução Extrajudicial de Conflitos entre o Consumidor e a Operadora de Planos de Saúde é estratificada em dois tipos. A NIP assistencial, em que o assunto a ser resolvido pela mediação versa sobre restrição de acesso à cobertura assistencial e NIP não assistencial para contratos e regulamentos, documentos, mensalidades e reajustes, entre outros temas que não a cobertura assistencial, desde que o beneficiário seja diretamente afetado pela conduta e a situação seja passível de intermediação.

Como o principal objetivo da intermediação é a solução consensual de demandas entre operadoras e beneficiários de planos de saúde, a NIP possibilita uma resposta mais rápida para um problema enfrentado pelo consumidor, sendo um mecanismo útil também às operadoras, que têm a oportunidade de reparar a conduta tida como irregular, possibilitando a resolução da demanda e evitando, assim, a abertura de processo administrativo e judicial.

O processo da NIP começa a partir da reclamação registrada na ANS através dos canais de atendimento, seja pelo disque ANS ou por meio do formulário eletrônico disponível no próprio site da Agência (https://www.ans.gov.br/nip_solicitante/). Realizado este procedimento de abertura, uma notificação automática é encaminhada à operadora responsável, que tem até dez dias úteis para responder o problema do beneficiário.

À vista do exposto, conclui-se que a notificação de intermediação preliminar se traduz em um instrumento para a resolução e conflitos de maneira mais célere, se comparado a um processo judicial e, por conseguinte menos desgastante, tanto para a operadora, quanto para o beneficiário.

No mais, o uso das vias administrativas para a resolução do problema pode consistir em fase pré-processual, uma vez que se o problema não for resolvido pela NIP, poderá ser aberto procedimento administrativo e/ ou judicial.
Nessa razão, torna-se sempre imprescindível a consulta a um especialista no assunto, para que haja a correta instrução a respeito do mecanismo a ser utilizado no caso concreto.


Por: Camila Nascimento

Decisão do STF reitera que o ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – somente poderá ser cobrado após a efetiva transferência do imóvel

O Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, mais conhecido como ITBI, é um tributo de competência dos Municípios, previsto na Constituição da República Federativa, devido quando há uma transmissão inter vivos, a qualquer título e por ato oneroso, de bem imóvel.

A grande repercussão desta temática reside no seu aspecto temporal, isto é, no momento da incidência do fato gerador desse tributo, um vez que os Municípios costumam exigir o seu recolhimento no momento da lavratura da escritura pública no Cartório de Notas, antes, portanto, do registro no Cartório de Imóveis, indo na contramão do posicionamento doutrinário e das diversas decisões proferidas pelos tribunais.

Ocorre que os ministros do STF – Supremo Tribunal Federal, em recente análise do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE nº 1.294.969 – SP), com repercussão geral e em sessão do Plenário Virtual, reafirmaram a jurisprudência dominante da Corte e, por unanimidade, fixaram a tese de que o ITBI somente poderá ser cobrado pelos Municípios após a transmissão da propriedade imobiliária, efetivada por meio do título translativo no Registro de Imóveis.

O recurso foi apresentado pelo Município de São Paulo contra decisão proferida pelo TJ-SP que considerou ilegal a cobrança do imposto em cessão de compromisso de compra e venda não registrada. A alegação do Município, não acatada, foi a de que o compromisso de compra e venda se trata de um negócio intermediário entre a celebração de um compromisso em si (negócio originário) e a venda a terceiro comprador (negócio posterior) e que, de acordo com a Constituição Federal (artigo 156, inciso II), o registro em cartório é irrelevante para a incidência do imposto.

Nessa acepção, apesar de ser uma questão já pacificada há anos em nosso ordenamento jurídico, a reafirmação à regra e a fixação do instituto da Repercussão Geral, trazidas pelo STF, balizarão as próximas decisões sobre controvérsias idênticas acerca do momento da incidência do respectivo tributo e, portanto, acarretam maior segurança jurídica aos negócios imobiliários.

Confira na íntegra: ARE 1294969
Fonte: Supremo Tribunal Federal.


Por: Maria Eduarda da Câmara

Atualização do Rol da ANS – Nova lista de coberturas entrará em vigor no dia 1º/04/2021

Em muito se comenta sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. A respeito disso, o que se tem é que este chamado Rol nada mais é do que a listagem obrigatória de exames, consultas, cirurgias e demais procedimentos que os planos de saúde devem oferecer aos beneficiários. As disposições contidas no Rol são destinadas a usuários de planos novos, ou seja, para aqueles cujos contratos se deram a partir de 1º de janeiro de 1999 ou são adaptados à Lei de Planos de Saúde.

A cada dois anos a ANS – Agência Nacional de Saúde – que fiscaliza e regulamenta a relação entre os planos privados de assistência à saúde e os beneficiários atualiza a sua lista de eventos e procedimentos a serem obrigatoriamente cobertos.

Desse modo, o Rol de procedimentos que entrará em vigor no próximo dia 1º de abril, descrito por meio da Resolução Normativa (RN) nº 465/2021, tomará o lugar das resoluções normativas anteriores, passando a ser exigido de agora em diante.

A partir dessa atualização, um total de 69 coberturas estão sendo acrescentadas, sendo relativas a medicamentos e a procedimentos como exames, terapias e cirurgias. Na lista de medicamentos, as indicações contemplam novidades para o tratamento de diversos tipos de câncer e doenças crônicas e autoimunes, como esclerose múltipla e leucemia.

No que toca a lista dos procedimentos estão exames, terapias e cirurgias para diagnóstico e tratamento de enfermidades do coração, intestino, coluna, pulmão, mama, entre outras.

Visando também a sustentabilidade da saúde suplementar, tão necessária ao cenário brasileiro atual, para a inclusão das novas coberturas a ANS utilizou no processo de revisão do Rol dados de saúde e informações financeiras para as estimativas de impacto orçamentário de cada tecnologia, para que a incorporação das novas tecnologias em saúde se desse de modo racional.

Por outro lado, o que se deve ter em mente é que em se tratando do direito da saúde suplementar, a questão da imposição ao custeio de tratamentos é um capítulo delicado, que merece uma análise refinada sobre a real necessidade do amparo, uma vez que são calorosas as discussões sobre a natureza deste Rol, se seria restrito àqueles procedimentos ou somente exemplificativos.

Para sanear estas divergências, portanto, desponta-se que o profissional médico assistente terá papel imprescindível na sugestão do recurso terapêutico, somando-se tal fato a uma minuciosa análise da legislação atual referente ao assunto. Desse modo, se estará caminhando para uma adequação entre o procedimento prescrito e as normativas vigentes.


Por: Camila Nascimento

Salário-Maternidade pode ser prorrogado em caso de internação hospitalar da mãe e/ou do recém-nascido

É possível a prorrogação do benefício do Salário-Maternidade quando, em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto, houver necessidade de internação hospitalar da segurada e/ou do recém-nascido. Esse impedimento de redução do tempo da licença tem como objetivo resguardar a convivência entre mãe e filho para preservar seu contato no ambiente residencial, onde os bebês demandarão o cuidado e a atenção integral dos pais.

Esse foi o teor da Portaria Conjunta nº 28, de 19 de março de 2021 (DIRBEN/INSS), que regulamentou a decisão cautelar proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.327, do Supremo Tribunal Federal – STF, que considerou como termo inicial da Licença-Maternidade e do respectivo Salário-Maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder a duas semanas.

A decisão recai sobre os requerimentos de Salário-Maternidade com fato gerador a partir de 13/03/2020, ainda que o requerimento de prorrogação seja feito após a alta da internação.

Desta forma, nos casos em que a criança e/ou a mãe necessitarem de períodos maiores de recuperação, o Salário-Maternidade será pago durante todo o período de internação e por mais 120 dias contados a partir da alta da internação do recém nascido e/ou da sua mãe, o que acontecer por último. De todo modo, em caso de internação superior a 30 dias, a segurada deverá solicitar sua prorrogação a cada período de 30 dias.

A segurada empregada fará o requerimento de prorrogação do Salário-Maternidade diretamente ao empregador, a quem compete o pagamento do benefício durante todo o período, incluindo a internação e o prazo do Salário-Maternidade legalmente previsto após a alta, devendo ser efetuada a compensação desses valores.

O requerimento direto à empresa não se aplica à empregada do microempreendedor individual e à empregada com contrato de trabalho intermitente. Nestes casos, o pagamento será feito diretamente pelo INSS durante todo o período.

As demais seguradas, devem requerer a prorrogação do benefício de Salário-Maternidade pela Central 135, por meio do protocolo do serviço de “Solicitar prorrogação de Salário-Maternidade”, a partir do processamento da concessão do benefício.

Em caso de falecimento da segurada, o benefício será pago, por todo o período ou pelo período remanescente, ao cônjuge ou companheiro ou companheira sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono.


Por: Eduarda Medeiros