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É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de tribunais de contas

Os tribunais de contas estaduais e o da União são órgãos que possuem jurisdições completamente distintas da que dispõe o Poder Judiciário, motivo pelo qual não há que se falar de submissão ou vinculação entre eles. Apesar dessa independência, os entendimentos dos tribunais (de contas e judiciais) devem guardar consonância entre si e com a legislação, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica.

Nesse sentido, corroborando a harmonia existente entre os tribunais, as decisões das cortes de contas que condenam pessoas físicas ou jurídicas a ressarcirem ao erário (cofres públicos), frise-se, independentemente de ter havido dolo ou não, são executadas por meio do Poder Judiciário como títulos extrajudiciais.

É exatamente nesse cenário que houve uma recente mudança do entendimento por parte do Supremo Tribunal Federal. Este firmou tese ao julgar o tema de repercussão geral de nº 889, decidindo que a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão do tribunal de contas é, sim, prescritível quando passados 05 (cinco) anos da sua decisão.

Necessário não perder de vista que “os tribunais de contas não julgam pessoas”, logo, caso seja, de fato, verificada a ocorrência de dolo no cometimento do ilícito, a pretensão poderá ser buscada por meio de uma ação de improbidade administrativa. O cerne principal do novo entendimento é deixar claro que a Administração Pública não poderá mais, de acordo com o que se via na prática, buscar ressarcimento ao erário após um lapso temporal de 10 (dez), 15 (quinze) e até mesmo de 20 (vinte) anos depois da condenação nos tribunais de contas, o que se tornava ainda mais gravoso quando somado à correção monetária e aplicação de juros sobre esses valores.

Inclusive, recentemente, o ilustre Juízo da 9ª Vara Federal da Justiça Federal do Estado de Pernambuco, nos autos da ação distribuída sob o nº 0807452-90.2014.4.05.8300, utilizando como fundamento o novo precedente do STF, proferiu sentença extinguindo processo de execução de título extrajudicial em razão da prescrição da dívida cobrada nos autos pela Administração Pública, derivada de decisão proferida no tribunal de contas anos antes do ajuizamento da execução.

Portanto, é fato que o novo entendimento vem no sentido de garantir ainda mais a segurança jurídica àqueles que passam por processo de responsabilização perante os tribunais de contas, indo de ao encontro da proporcionalidade, pois não é razoável que depois de 05 (cinco) anos da constituição de um título extrajudicial a Administração Pública resolva ajuizar execução, impondo restrições à ampla defesa e contraditório do executado, bem como correção monetária e juros desarrazoados.


Por: Henrique Quaresma

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