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Decisão do STF reitera que o ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – somente poderá ser cobrado após a efetiva transferência do imóvel

O Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, mais conhecido como ITBI, é um tributo de competência dos Municípios, previsto na Constituição da República Federativa, devido quando há uma transmissão inter vivos, a qualquer título e por ato oneroso, de bem imóvel.

A grande repercussão desta temática reside no seu aspecto temporal, isto é, no momento da incidência do fato gerador desse tributo, um vez que os Municípios costumam exigir o seu recolhimento no momento da lavratura da escritura pública no Cartório de Notas, antes, portanto, do registro no Cartório de Imóveis, indo na contramão do posicionamento doutrinário e das diversas decisões proferidas pelos tribunais.

Ocorre que os ministros do STF – Supremo Tribunal Federal, em recente análise do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE nº 1.294.969 – SP), com repercussão geral e em sessão do Plenário Virtual, reafirmaram a jurisprudência dominante da Corte e, por unanimidade, fixaram a tese de que o ITBI somente poderá ser cobrado pelos Municípios após a transmissão da propriedade imobiliária, efetivada por meio do título translativo no Registro de Imóveis.

O recurso foi apresentado pelo Município de São Paulo contra decisão proferida pelo TJ-SP que considerou ilegal a cobrança do imposto em cessão de compromisso de compra e venda não registrada. A alegação do Município, não acatada, foi a de que o compromisso de compra e venda se trata de um negócio intermediário entre a celebração de um compromisso em si (negócio originário) e a venda a terceiro comprador (negócio posterior) e que, de acordo com a Constituição Federal (artigo 156, inciso II), o registro em cartório é irrelevante para a incidência do imposto.

Nessa acepção, apesar de ser uma questão já pacificada há anos em nosso ordenamento jurídico, a reafirmação à regra e a fixação do instituto da Repercussão Geral, trazidas pelo STF, balizarão as próximas decisões sobre controvérsias idênticas acerca do momento da incidência do respectivo tributo e, portanto, acarretam maior segurança jurídica aos negócios imobiliários.

Confira na íntegra: ARE 1294969
Fonte: Supremo Tribunal Federal.


Por: Maria Eduarda da Câmara

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