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Conheça a NIP: a ferramenta para a Resolução Extrajudicial de Conflitos entre o Consumidor e a Operadora de Planos de Saúde

Sabe-se que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), é a agência reguladora do setor de planos de saúde no Brasil. Dentre as suas funções, destaca-se a promoção e defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde e regulação das relações entre as operadoras e consumidores.

No campo dos serviços e ferramentas que a ANS dispõe, existe a Notificação de Intermediação Preliminar, a NIP, conceituada como Instrumento que visa a solução de conflitos entre beneficiários e operadoras de planos privados de assistência à saúde de modo extrajudicial. Ressalta-se que este mecanismo possui considerável nível de resolutividade, evitando a recorrência ao Poder Judiciário.

Tal a ferramenta para a Resolução Extrajudicial de Conflitos entre o Consumidor e a Operadora de Planos de Saúde é estratificada em dois tipos. A NIP assistencial, em que o assunto a ser resolvido pela mediação versa sobre restrição de acesso à cobertura assistencial e NIP não assistencial para contratos e regulamentos, documentos, mensalidades e reajustes, entre outros temas que não a cobertura assistencial, desde que o beneficiário seja diretamente afetado pela conduta e a situação seja passível de intermediação.

Como o principal objetivo da intermediação é a solução consensual de demandas entre operadoras e beneficiários de planos de saúde, a NIP possibilita uma resposta mais rápida para um problema enfrentado pelo consumidor, sendo um mecanismo útil também às operadoras, que têm a oportunidade de reparar a conduta tida como irregular, possibilitando a resolução da demanda e evitando, assim, a abertura de processo administrativo e judicial.

O processo da NIP começa a partir da reclamação registrada na ANS através dos canais de atendimento, seja pelo disque ANS ou por meio do formulário eletrônico disponível no próprio site da Agência (https://www.ans.gov.br/nip_solicitante/). Realizado este procedimento de abertura, uma notificação automática é encaminhada à operadora responsável, que tem até dez dias úteis para responder o problema do beneficiário.

À vista do exposto, conclui-se que a notificação de intermediação preliminar se traduz em um instrumento para a resolução e conflitos de maneira mais célere, se comparado a um processo judicial e, por conseguinte menos desgastante, tanto para a operadora, quanto para o beneficiário.

No mais, o uso das vias administrativas para a resolução do problema pode consistir em fase pré-processual, uma vez que se o problema não for resolvido pela NIP, poderá ser aberto procedimento administrativo e/ ou judicial.
Nessa razão, torna-se sempre imprescindível a consulta a um especialista no assunto, para que haja a correta instrução a respeito do mecanismo a ser utilizado no caso concreto.


Por: Camila Nascimento

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