Indeferimento de pedido de alteração de regime de bens de casal de empresários como forma de proteção a credores

Até 2002, o regime de bens adotado no casamento era imutável, vigorando em toda a duração da sociedade conjugal até sua extinção. Com o advento do Código Civil de 2002, conforme disposto no artigo 1.639, § 2º, passou a ser possível a alteração do regime de bens, desde que a alteração seja feita judicialmente, que ambas as partes estejam de acordo e que o pedido seja motivado.

Nesse cenário, um casal ajuizou uma ação de alteração do regime de bens em Botucatu/SP, na qual buscavam a alteração para a separação de bens, com o argumento de que esse regime atenderia melhor a seus interesses. No entanto, o pedido foi negado pela 2º Vara Cível de Botucatu, sendo a negativa mantida pela 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP.

Em sua decisão, o desembargador relator José Aparício Coelho Prado Neto ressaltou que a alteração do regime de bens é admissível desde que resguardados os direitos de terceiros, como credores e herdeiros. O voto do relator, acompanhado por unanimidade pelos também desembargadores do TJSP Edson Luiz de Queiroz e César Peixoto, foi fundamentado nos seguintes termos: “Na hipótese dos autos, é de se verificar que a autor é empresário e possui diversas ações judiciais movidas em seu desfavor, perseguindo créditos em valores expressivos, sendo que a alteração do regime de bens dos autores – de comunhão parcial para separação total de bens – poderá acarretar prejuízos aos credores, diante do risco de frustração de futuras execuções, circunstância que inviabiliza o deferimento do pedido”.

A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo reflete o motivo pelo qual o Código Civil exige que a alteração do regime seja feita mediante autorização judicial e não em Cartório, que é justamente analisar o caso concreto para verificar se a alteração não prejudicará o interesse de terceiros, que podem ter créditos exigíveis em face daquele casal.

Na opinião do Juiz Rafael Calmon, os pedidos de alteração de regime de bens são frequentes nas varas de família, que, para ele, servem de termômetro da sociedade brasileira. O Juiz defende a vertente de que não deveria ser exigido um procedimento judicial para a alteração de bens, visto que para casar não é exigida autorização judicial, de igual modo, também não é exigida no divórcio em que não existem filhos menores. Acrescenta, ainda, que na sua opinião a tendência é que nos próximos anos ocorra a desjudicialização desse procedimento e finaliza: “Com o regime de bens, idem. Quando você escolhe o regime de bens, não precisa da Justiça. Por que para alterar precisa, se para extinguir também não precisa? Para extinguir o regime de bens, basta eu me separar e fazer a partilha, o que pode ser feito em cartório – a menos que haja filhos menores de idade”.

Por enquanto, não existe lei que permita a alteração do regime de bens de forma extrajudicial, no entanto, já existe projeto de Lei que busca essa modificação. O projeto é o PLS 69/2016 de autoria do senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE).

Tecidas essas considerações, caso venha a existir um interesse em alterar o regime de bens, torna-se imprescindível realizar uma prévia consultoria jurídica a fim de analisar o procedimento de alteração em vigor, bem como tornar esse procedimento o menos burocrático possível para o casal, atendendo ao interesse de ambos.

 

Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família

Fonte: Senado

 


Por: Marcella Castro

Condição Resolutiva e Cláusula Resolutiva: distinções entre os dois institutos

Duas figuras costumeiramente utilizadas nos contratos são a condição resolutiva e a cláusula resolutiva (artigos 127 e 474 do Código Civil, respectivamente), que, muito embora carreguem denominações semelhantes, possuem estrutura e função específicas, as quais merecem ser destacadas, vez que sua correta qualificação e uso são fundamentais a fim de se compreender seus efeitos jurídicos.

A cláusula com condição resolutiva é aquela inserida em um negócio jurídico por força de vontade das partes, não por força de lei, mas sim pela vontade das partes, no exercício de sua autonomia privada. Trata-se de um elemento acidental, uma vez que o negócio pode ser celebrado, perfeitamente, sem a sua previsão. Todavia, destacamos que, apesar de não fazer parte do tipo abstrato do negócio celebrado, uma vez formalizada, haverá a cessação da  sua acidentalidade, passando a condição a ser elemento essencial, não podendo os contratantes ignorarem a autolimitação a que eles mesmos se submeteram.

Destacamos os três elementos essenciais que caracterizam a condição resolutiva: (i) voluntariedade: no sentido que não há condição sem vontade das partes; (ii) a condição sempre se refere a um evento futuro, nunca sobre algo que está ocorrendo ou já ocorreu; e (iii) incerteza: deve haver dúvida, insegurança das partes sobre a efetiva ocorrência ou não do evento.

Já a cláusula resolutiva é um instrumento de gestão de riscos relacionados às obrigações assumidas pelos contratantes, pelo qual é dada a uma parte, em determinada relação jurídica, mediante a verificação de evento previsível, mas indesejável, a possibilidade de desvincular-se da relação que se encontra em mau funcionamento, por meio da resolução do contrato.

Diferentemente da condição resolutiva, que necessita ser expressa, não podendo ser tácita, implícita, uma vez que decorre da mera vontade das partes e não da lei, é plenamente possível que a cláusula resolutiva seja tácita. Tal possibilidade decorre da lei e se aplica àquelas situações em que as partes não estipularam expressamente a relevância de certas obrigações, mas, devido à perda do interesse útil e ao inadimplemento absoluto, autoriza-se o rompimento do vínculo contratual.

Em semelhança à condição resolutiva, a cláusula resolutiva se relaciona ao plano da eficácia do negócio, mas diferentemente daquela, que diz respeito a efeitos voluntariamente previstos pelas partes, a cláusula resolutiva se relaciona com questões decorrentes do descumprimento das obrigações contratualmente assumidas, isto é, efeitos não desejados pelas partes, originados ordinariamente do inadimplemento contratual absoluto.

Apesar das diferenças entre os dois institutos, há uma zona de possível confusão que precisa ser esclarecida, de maneira a auxiliar cada contratante a gerir riscos e as consequências dos atos a que se comprometer, reduzindo os custos negociais e aumentando a segurança nas relações jurídicas.

 


Por: Fabiana Pessoa e Maria Eduarda da Câmara

Extinção da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI

Com a vigência da Lei nº 14.195/2021, as Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada – EIRELIs existentes deverão ser transformadas em Sociedades Limitadas Unipessoais, ou seja, sociedades do tipo limitada com apenas um sócio e sem o requisito de capital social mínimo exigido para a constituição de uma EIRELI. Desde o surgimento da Sociedade Limitada Unipessoal, não havia mais sentido na coexistência da EIRELI, resultando na extinção desta.

A transformação das EIRELIs em Sociedades Limitadas unipessoais ocorrerá automaticamente pelas Juntas Comerciais, sem a necessidade de qualquer alteração no ato constitutivo da empresa, mas o referido movimento ainda será disciplinado por ato do Departamento Nacional de Registro Empresarial – DREI.

 


Por: Loranne Polo

Pedido de marca de posição será aceito pelo INPI

São consideradas marcas de posição aquelas não tradicionais, reconhecíveis pelo consumidor a partir da combinação entre um sinal distintivo aplicado em uma posição singular e específica de um objeto/produto. A proteção da marca recai sobre o conjunto distintivo capaz de individualizar um produto, a exemplo da sola vermelha do sapato Louboutin.

Por meio da Portaria nº 37/2021, o INPI reconheceu como registráveis as marcas sob a forma de apresentação “marca de posição”. A partir de 1º de outubro, os usuários deverão utilizar o formulário das marcas tridimensionais e indicar que se trata de pedido de registro de marca de posição, até que o INPI disponibilize um formulário específico.

 


Por: Loranne Polo

Alienação de imóvel locado e o direito de preferência

A vigência de um contrato de locação não impede que o imóvel objeto do aluguel seja vendido. Para tanto, o locador é obrigado a dar ciência do negócio ao locatário, com todas as condições do negócio, incluindo o preço e a forma de pagamento. Isso acontece porque o locatário, caso tenha aptidão e deseje, terá preferência para adquirir o imóvel em relação a terceiros.

Ter conhecimento desta regra é importante também para o terceiro interessado na aquisição do imóvel locado, haja vista sua inobservância permitir ao locatário a prerrogativa de buscar na justiça indenização ou até impedir a venda, desde que o locatário possa depositar em juízo o valor da negociação firmada com o terceiro.

Ocorre que, em toda a contratação, existe a necessidade de se adotarem algumas formalidades para resguardar os direitos das partes. No caso em discussão, para que o direito de preferência seja materializado, o ordenamento jurídico impõe a averbação do contrato de locação junto ao Registro de Imóveis competente, nos termos do artigo 167, inc. II, item 16 da Lei de Registros Públicos, para assegurar a publicidade da locação.

Todavia, muito embora a falta de averbação não impeça o locatário demandar o locador alienante por violação a direito pessoal e eventuais perdas e danos que porventura vier a sofrer pela respectiva preterição, ela será medida necessária para assegurar ao locatário o direito real de perseguir e haver o imóvel alienado a terceiro.

Frisamos ainda que o entendimento jurisprudencial dominante é de que nem mesmo há necessidade de previsão contratual do direito de preferência, considerando que a simples averbação do contrato de locação no registro público é suficiente para garantir este direito.

Diante do exposto, resta claro que a averbação de contrato de locação junto ao Registro de Imóveis competente é fundamental e eficaz para garantir o direito de preferência de aquisição de imóvel locado. A orientação é de que o locatário, após a assinatura das partes e das duas testemunhas no contrato de locação, reconheça firma e promova a averbação junto ao Cartório de Imóveis da circunscrição do Imóvel a fim de garantir a eficácia de seu direito.

Esclarecemos, por fim, que os custos com a referida averbação serão determinados por lei estadual que anualmente publica o reajuste da Tabela de Emolumentos, cabendo ao interessado promover este ato tempestivamente, ou seja, pelo menos trinta dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel.

 


Por: Fabiana Pessoa

STF anula decisão do TST em discussão sobre solidariedade de empresa do mesmo grupo econômico

Na última sexta-feira (10/09/2021) foi proferida decisão pelo Supremo Tribunal Federal (STF), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes nos autos do Recurso Extraordinário nº 160.361, no qual a empresa recorrente apresentou Agravo em razão da inadmissibilidade de Recurso Extraordinário formalizado em face de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O TST havia negado conhecimento ao Recurso de Revista pretérito aduzindo que, por se tratar de processo já em fase de execução, não havia sido demonstrada violação direta de dispositivo de natureza constitucional. De outro lado, a empresa argumentou que a execução direcionada à recorrente, sem que tenha participado da formação do título executivo afronta os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigos 5º, II, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal).

Quando do julgamento, o Ministro deu razão à empresa recorrente reconhecendo se tratar de uma “situação complexa e delicada na perspectiva do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa no que toca aos processos trabalhistas”, principalmente com o cancelamento da Súmula nº 205 do TST, que disciplinava que a empresa integrante do mesmo grupo econômico apenas poderia ser responsabilizada solidariamente se constasse do título executivo, ou seja, se houvesse participado do processo desde o início.

O Ministro ainda foi além ao lembrar que, apesar do cancelamento da Súmula citada acima, o artigo 513, §5º do Código de Processo Civil (CPC) continua vigente e estabelece que o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do coobrigado que não tiver participado da fase de conhecimento.

Com isso, o STF indicia que deve prevalecer a norma constante do CPC tendo em vista que o artigo 15 do mesmo diploma legal reza que “na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente” e decidir de forma diversa, afastando a incidência de lei vigente cuja inconstitucionalidade não foi declarada, viola cláusula de reserva de plenário, como bem enuncia a Súmula Vinculante nº 10 do STF.

Diante disso, foi dado provimento ao Recurso Extraordinário empresarial, cassando a decisão do TST para que este tribunal profira nova decisão assente nas premissas elencadas pelo STF.

A decisão foi recebida com ânimo pelas empresas que sofrem constrição de bens, muitas vezes sem sequer serem notificadas para manifestação sobre o pedido de sua inclusão no polo passivo na fase de execução, apenas por integrarem o mesmo grupo econômico, fazendo-as assumir, de forma arbitrária, dívida de pessoa jurídica alheia, gerando risco, inclusive, de inviabilidade da sua atividade empresarial, mas ainda é preciso aguardar o teor da nova decisão a ser proferida pelo TST sobre o tema.

Confira a íntegra da decisão do STF aqui.

 


Por: Ítala Ribeiro

Você sabe o que é Drop Down?

O drop down é uma operação pela qual uma Empresa A cede e transfere uma parcela de seu patrimônio (ativos tangíveis e intangíveis) para outra Empresa B, por meio da integralização destes bens no capital social da Empresa B (aumento do capital social) passando a Empresa A, deste modo, a possuir participação societária na Empresa B.

Em que pese o drop down ainda ser considerada uma operação atípica, uma vez que não existe lei brasileira regulamentando-o, não existe qualquer proibição para sua prática, sendo considerada válida, por força do princípio constitucional da legalidade, previsto no art. 5°, inciso II, da Carta Magna.

Tal operação ganhou ainda maior evidência e embasamento legal com a promulgação da Lei da Liberdade Econômica (Lei n.º 13.874/19), que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica.

Apesar de possuir semelhança com a cisão parcial, tendo em vista a transferência de bens de uma empresa para outra, são operações diferentes. Pois, ao passo que na cisão ocorre meramente a transferência do patrimônio vertido, no drop down ocorre a troca de ativos por participações societárias. Além disso, no drop down não ocorre a redução do capital social da sociedade empresa cindida ou a sua extinção.

Assim, no âmbito das reestruturações societárias o drop down apresenta-se como uma operação mais vantajosa que a cisão. Com o drop down é possível conferir proteção patrimonial com a criação de uma nova empresa, sem, contudo, ser necessário enfrentar os procedimentos burocráticos exigidos para a cisão, como, por exemplo, laudo de avaliação, protocolo e a justificação previamente aprovados em assembleia ou reunião de sócios de ambas as empresas.

Vislumbra-se que, desde que observados os aspectos fiscais e contábeis aplicáveis, o drop down é uma importante ferramenta para as empresas que buscam realizar reestruturações societárias para o alcance de benefícios operacionais, estratégicos, fiscais e tributários.

 


Por: Brenda Oliveira

LGPD: ANPD propõe dispensas e flexibilizações para startups e pequenas empresas

Com o objetivo de facilitar e estimular a adequação da Lei de Proteção de Dados (LGPD), a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) abriu uma consulta pública, no último dia 30, a fim de revisar e flexibilizar as regras da LGPD para micro e pequenas empresas (MPEs), startups, pessoas jurídicas sem fins lucrativos e pessoas naturais que realizem o tratamento de dados.

Visando contribuir para que tal grupo passe a estar alinhado à cultura de proteção de dados, a proposta sugere que os agentes de tratamento de pequeno porte não sejam obrigados a indicar o encarregado pelo tratamento de dados pessoais exigido no art. 41 da LGPD, ou seja, dispensando a indicação de um encarregado de dados. Por outro lado, estabelece que, na hipótese de não haver um encarregado pelos dados, o agente de tratamento de pequeno porte deverá disponibilizar um canal de comunicação com o titular de dados.

Dentre outras flexibilizações previstas, a proposta dispensa o grupo da obrigação de manutenção de registros das operações de tratamento de dados pessoais, mesmo quando baseados no legítimo interesse. Sendo assim, poderão apresentar apenas um relatório de impacto à proteção de dados pessoais de forma simplificada, quando exigido.

Além disso, as companhias também poderão “estabelecer política simplificada de segurança da informação, que contemple requisitos essenciais para o tratamento de dados pessoais, com o objetivo de protegê-los de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito”.

Todavia, é importante ressaltar que há exceções referente às dispensas e flexibilização das obrigações previstas na resolução, principalmente nos casos que envolvam o tratamento de alto risco e em larga escala para os titulares, tais como:

I – Dados sensíveis ou dados de grupos vulneráveis, incluindo crianças, adolescentes e idosos;

II – Vigilância ou controle de zonas acessíveis ao público;

III – Uso de tecnologias emergentes, que possam ocasionar danos materiais ou morais aos titulares, tais como discriminação, violação do direito à imagem e à reputação, fraudes financeiras e roubo de identidade; ou

IV – Tratamento automatizado de dados pessoais que afetem os interesses dos titulares, incluídas as decisões destinadas a definir o seu perfil pessoal, profissional, de consumo e de crédito ou os aspectos de sua personalidade.

A audiência pública será realizada nos dias 14 e 15 de setembro de 2021, de forma virtual por meio do canal da ANPD no Youtube e as contribuições podem ser encaminhadas até 29 de setembro de 2021, por meio da plataforma Participa Mais Brasil.

Caso tenha interesse, acesse o link para obter mais informações e detalhes sobre inscrição e participação: https://www.gov.br/participamaisbrasil/minuta-de-resolucao-para-aplicacao-da-lgpd-para-microempresas-e-empresas-de-pequeno-porte-

 


Por: Louise Leite

Sociedade Anônima do Futebol (SAF) – Lei nº 14.193/21

Neste último mês de agosto, foi sancionada pelo Presidente da República a Lei nº 14.193/21 que constitui e regulamenta a Sociedade Anônima do Futebol (SAF).

Como resultado de um apelo daqueles envolvidos com o mercado multimilionário futebolístico, os clubes, que até a sanção da mencionada lei atuavam como Associação Civil Sem Fins Lucrativos, podem agora desenvolver suas atividades como uma típica empresa por meio de formato que melhor se adequa à ampliação das relações negociais.

A possibilidade da modificação do tipo societário para uma Sociedade Anônima traz vantagens econômicas para todo o ecossistema que gira em torno do Futebol, exemplo desse incentivo, é a permissão para criação de debêntures pela SAF, as denominadas “debêntures-fut”, que surge como forma alternativa para angariar fundos com o escopo de empreender e até mesmo acelerar o desenvolvimento desta sociedade.

Além disso, a nova legislação também previu a faculdade da SAF em escolher a modalidade de quitação de suas obrigações, podendo seguir pelo concurso de credores ou através de recuperação judicial ou extrajudicial de acordo com a Lei nº 11.101/05.

Importante ressaltar que o legislador também teve o cuidado em não apenas privilegiar o mercado lucrativo decorrente do Futebol, mas a manutenção de parcela original da natureza dos clubes, que tinham como princípio o desenvolvimento social da comunidade em que estavam inseridos, através da obrigatoriedade pela constituição de um Programa de Desenvolvimento Educacional e Social (PDE).

Embora apenas com o decorrer do tempo possamos avaliar as consequências da criação da Sociedade Anônima do Futebol, é possível prever que os clubes agora tenderão a atuar de forma mais organizada, o que em contrapartida também ensejará melhor controle e fiscalização de suas atividades pelos órgãos da administração.

 


Por: Beatriz Miranda

Você sabe o que é Legal Design?

O Legal Design é uma abordagem multidisciplinar focada na utilização de metodologias do Design para o desenvolvimento de produtos e serviços jurídicos mais acessíveis e funcionais. A prática ainda é muito recente no Brasil, porém, cada vez mais, vemos o movimento ganhando força e sendo encorajado nas esferas governamentais e também no Judiciário.

UX Design e Design Thinking são algumas das metodologias aplicadas no Legal Design. UX é a abreviação de User Experience, que significa “Experiência do Usuário”.  Nesse sentido, o UX Design visa a garantir que o usuário tenha a melhor experiência de uso em relação a determinado produto ou serviço. O Design Thinking, por sua vez, corresponde ao pensamento criativo, proveniente de um processo de empatia, que possibilita a geração e organização de ideias, bem como a solução de problemas.

O Legal Design não deve ser confundido com o Visual Law. Este último corresponde a uma vertente do Legal Design que utiliza elementos gráficos como imagens, tabelas, fluxogramas, infográficos, dentre outros recursos, que ajudam a tornar a linguagem jurídica mais clara e eficiente.

Ainda, o Legal Design não se restringe à criação de documentos jurídicos esteticamente bonitos. A melhoria do elemento estético é uma das consequências de um processo que tem como fundamento o olhar voltado para o usuário, garantindo que o conteúdo jurídico seja compreendido da melhor forma possível.

 


Por: Loranne Polo