Revisão das atividades concomitantes aprovada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): oportunidade de aumento da renda mensal da aposentadoria

Em 2020, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Tema Repetitivo nº 1.070 com a finalidade de definir a possibilidade ou não de somar as contribuições oriundas de atividades exercidas para dois ou mais empregadores no cálculo dos benefícios do INSS. De acordo com o julgamento ocorrido em 11/05/2022, foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 1.070: “Após o advento da Lei 9.876/1999 e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso de exercício de atividades concomitantes pelo segurado o salário de contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto remuneratório.”

Desde a Lei nº 13.846/2019, editada em 18/06/2019, a forma de cálculo dos benefícios para quem exercia mais de uma atividade remunerada e recolhida contribuição previdenciária em cada uma dessas atividades, foi alterada passando a somar integralmente os salários de contribuição. A grande questão estava nos benefícios concedidos antes de 18/06/2019, onde o INSS considerava a atividade que tinha maior tempo de contribuição como primária e a outra como secundária. Da atividade secundária apenas era considerado no cálculo um percentual menor da média dos salários de contribuição, o que diminuía de forma considerável a renda mensal da aposentadoria.

Com o julgamento do Tema nº 1.070, os aposentados até 18/06/2019 que desempenharam atividades concomitantes e recolherem contribuição previdenciária nos dois ou mais empregos, desde que o recolhimento não tenha atingido o teto do INSS (R$ 7.087,22), pode ter direito à revisão do benefício na via judicial. Isso acontece mais comumente com médicos, dentistas, enfermeiros, vigilantes, professores e profissionais autônomos.

Ainda, merece atenção o prazo decadencial, pois somente poderá pedir a revisão de forma judicial o segurado que tenha recebido a primeira aposentadoria há menos de 10 anos. Portanto, é  necessária a avaliação de um especialista em direito previdenciário antes de ingressar com o pedido na via judicial, para analisar se o aposentado se encaixa nos requisitos e se a revisão será positiva, aumentando a renda mensal da aposentadoria, caso sejam somados integralmente os salários de contribuição das atividades concomitantes.

Foram publicadas as leis que tratam da Outorga Onerosa e da Transferência do Direito de Construir, complementares ao Plano Diretor do Município do Recife

Em 23 de março deste ano, foi dado um importante passo para o desenvolvimento urbano do município de Recife com a publicação de duas leis que regulamentam a Outorga Onerosa e a Transferência do Direito de Construir: a lei municipal de nº 18.900/2022, regulamenta o instrumento urbanístico da Outorga Onerosa do Direito de Construir (OODC), e a lei municipal de nº 18.901 estabelece as normas e procedimentos que regulamentam a aplicação do instrumento urbanístico da Transferência do Direito de Construir (TDC), ambas estavam previstas na Lei Complementar nº 02/2021, a qual instituiu o Plano Diretor do Município do Recife.

Desde o final de 2020, quando da publicação do Plano Diretor do Recife, estas leis estavam pendentes de edição, o que impossibilitava o licenciamento de novos empreendimentos que se utilizassem da OODC e da TDC.

Em linhas gerais, a OODC viabiliza a concessão do direito de construir referente ao potencial construtivo adicional, mediante pagamento de contrapartida financeira a ser realizada pelos beneficiários. Trata-se de uma fórmula simples, na qual o potencial construtivo adicional corresponderá à diferença entre o potencial construtivo máximo a ser utilizado e o potencial construtivo básico. O pagamento da OODC aplica-se a todos os empreendimentos que utilizarem potencial construtivo adicional conforme projeto aprovado, inclusive de reforma com acréscimo de área, alteração durante a obra ou legalização. I seu valor será fixado no ato do requerimento da licença de construção do empreendimento. Já a TDC diz respeito à autorização ao proprietário de imóvel urbano em exercer em outro local ou a alienar o seu direito de construir até o coeficiente de aproveitamento básico, quando, por razões de interesse público, esse direito não puder ser exercido, no todo ou em parte, no terreno de origem. Desse modo, já é possível às construtoras licenciarem seus projetos que se enquadrem nas hipóteses da aplicação destes dois instrumentos.

Propaganda publicitária e apologia ao trabalho infantil. Entendimento oriundo do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná

No Brasil, o trabalho infantil ainda é uma realidade longe de ser erradicada, e apesar de ser um tipo de trabalho ilegal não é crime.

O trabalho infantil pode ser entendido como qualquer forma de trabalho realizado por crianças e adolescentes abaixo da idade mínima permitida, de acordo com a legislação vigente do país e é tido como ilegal porque priva a criança da sua “infância”, interferindo ainda na frequência regular à escola, além de ser considerado mental, físico, social e moralmente perigoso e prejudicial às crianças.

Por isso, o artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal é no sentido da “proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos”, o que é ratificado pelo artigo 403 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Tendo em vista a permissão de trabalho para maiores de 14 (catorze) anos, na condição de aprendiz, a Lei nº 10.097/00, “lei do menor aprendiz”, traz a regulamentação para os contratos de aprendizagem.

Importante destacar que qualquer pessoa pode denunciar uma situação de trabalho infantil, sendo isso que fez o Ministério Público do Trabalho (MPT) da 9ª Região (Paraná), ao propor uma ação civil pública contra empresa que veiculou comercial, por entender que referida propaganda publicitária fazia apologia ao trabalho infantil. A ação movida pelo MPT pedia a suspensão do anúncio, a proibição da empresa de veicular campanhas com conteúdo semelhante e pagamento de indenização por danos morais coletivos, por entender que a propaganda colocaria em risco as políticas públicas de proteção ao menor.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em recente decisão (RR-221-53.2012.5.09.0012), manteve a improcedência da ação civil pública, rejeitando recurso do MPT.

O relator do recurso, ministro Renato Paiva, afirmou que “não identificou, na peça publicitária, promoção ao trabalho infantil ou situação de abusividade que exija a interferência do Poder Judiciário para impedir a sua veiculação.” Ressaltou ainda que “a propaganda retrata um cenário bucólico, em que uma menina interage alegremente com o pai para a venda de limonada no jardim de casa.”

Para o ministro “não há conflito, no caso, entre a liberdade de expressão artística e de comunicação e os direitos constitucionais assegurados às crianças e aos adolescentes, como o direito à vida, à educação, à dignidade e à liberdade, sem discriminação, crueldade, exploração ou qualquer outra forma de violência física ou mental.” Portanto, as leis de proteção às crianças e adolescentes são de fundamental importância para combater com veemência os casos de trabalho/exploração infantil, devendo ser analisado o caso em concreto, com o intuito de verificar se estão sendo assegurados às crianças os direitos constantes nas legislações vigentes, e estando esses direitos plenamente assegurados não há que se falar em trabalho infantil, nem na sua apologia.

É possível a aplicação de multa coercitiva em decisão arbitral?

Conforme é cediço, não há dúvidas de que o árbitro é juiz de fato e de direito, conforme dicção do art. 18 da Lei nº 9.307/96[1], assim como também não remanescem dúvidas de que sua legitimidade decorre da liberdade das partes, que ajustam a inclusão de cláusula arbitral nos contratos firmados entre si[2], enquanto o juiz de direito detém legitimidade em decorrência da soberania estatal.

Nesse sentido, Eduardo Talamini afirma que:

“O árbitro, sujeito privado, não fundamenta sua posição na soberania estatal, como o juiz, mas na convenção celebrada entre as partes. A base de legitimidade da arbitragem não é nenhuma chancela ou outorga do Estado, mas a liberdade das partes.” [3]

No entanto, a doutrina diverge acerca de alguns pontos relativos à possibilidade de o árbitro, assim como o juiz de direito, fixar astreintes (multa diária) e outras espécies de multas coercitivas.

Dentre os doutrinadores que entendem pela impossibilidade de o juízo arbitral fixar astreintes e outras multas coercitivas encontra-se Eduardo Talamini. Para ele, o árbitro não deteria tal poder, sob o fundamento de que a decisão arbitral não possui natureza mandamental[4].

No entanto, a doutrina majoritária, amparada pelo entendimento jurisprudencial, entende que é possível, sim, a fixação de astreintes e multas coercitivas de outras espécies por parte do juízo arbitral. Isso porque a imposição das astreintes decorreria da natureza jurisdicional da arbitragem.

A respeito da natureza jurisdicional da arbitragem, Francisco José Cahali leciona que a jurisdição é conferida aos Estados e também excepcionalmente aos particulares pelo modelo arbitral estabelecido em nosso sistema jurídico, com o estabelecimento de regras, requisitos e condições para o exercício da jurisdição privada, razão pela qual seria inegável a natureza jurisdicional da arbitragem[5]:

“A jurisdição, em tese, enquanto autoridade abstrata de dizer o direito (jurisdictio, jus dicere), é conferida ao Estado (a ser manifestada pelos magistrados) e também excepcionalmente aos particulares (pelo modelo arbitral na forma estabelecida em nosso sistema jurídico); a Lei prevê (e assim cria o poder), estabelece regras, requisitos e condições para a jurisdição privada ser exercida, ou seja, a jurisdição, em tese, é atribuída pelo ordenamento.

O que fazem as partes é eleger uma ou mais pessoas, direta ou indiretamente, como previsto na Lei de Arbitragem, para esta atribuição – decidir a controvérsia, no pressuposto de que a jurisdição arbitral já terá sido previamente outorgada. É da Lei, também, que deriva o poder de julgar; as partes desafiam a jurisdição quando instauram o procedimento.

Daí ser inegável a natureza jurisdicional da arbitragem.

E o Código de Processo Civil prestigia esta posição, pois em seu art. 3.º refere-se à inafastabilidade da “apreciação jurisdicional” para ameaça ou lesão ao direito, trazendo em seu § 1.º a expressa referência de que “é permitida a arbitragem, na forma da lei”; ou seja, a utilização do caminho construído pela arbitragem garante a apreciação jurisdicional do conflito previsto no caput. E mais, no art. 42 introduzido na nova legislação em Livro II dedicado à “Função Jurisdicional”, no “Título III – Da Competência Interna”, “Capítulo I – Da Competência”, “Seção I – Disposições Gerais”, também se confirma esta orientação, ao estabelecer que “As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei”. Desta feita, nos parece definitivamente superada qualquer dúvida a respeito da natureza jurisdicional da arbitragem.” (Grifou-se)

Como dito, tal posicionamento fundamenta a possibilidade de fixação de astreintes e outras multas coercitivas e é amparado pelo entendimento jurisprudencial, como se pode observar, por exemplo, do trecho abaixo extraído do acórdão de lavra do Desembargador Ricardo Negrão, membro da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos da Apelação nº 1047986-36.2014.8.26.0100, julgada em 25.02.19 e publicada em 27.02.19, como se vê:

“Desse modo, ainda que não haja pedido expresso da parte autora quanto à imposição de multa, no caso de descumprimento da ordem judicial, é consequência lógica essa imposição ao se deferir a medida, porque apenas visa garantir de forma mais célere o cumprimento da ordem, não representando essa fixação de multa uma decisão extra petita (fora do pedido).

Como bem anotou a r. sentença de primeiro grau, neste particular, “No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. §1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.” (art.536 do CPC).

No que diz respeito ao afastamento ou redução da multa imposta pelo descumprimento da ordem judicial, o Juiz togado não pode rever a sentença arbitral que impôs multa coercitiva, neste momento processual, devendo a parte recorrente impugná-la em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de reexame da matéria, o que é vedado.” (Grifou-se)

Em outras palavras, a imposição de multa em sede de sentença arbitral não constitui fundamento suficiente para a declaração de nulidade da decisão, com vistas ao afastamento da multa, cabendo, tão somente, a sua impugnação em sede de cumprimento de sentença arbitral, a fim de aferir os critérios formais de sua exigibilidade e até o seu valor, assim como também ocorre com as multas fixadas pelo Poder Judiciário.

Desse modo, em que pese existir uma corrente minoritária que entende pela impossibilidade de o juízo arbitral fixar astreintes e outras multas coercitivas em suas decisões, não se pode olvidar que tanto a doutrina majoritária, quanto a jurisprudência não questionam a existência desse poder, tendo em vista a natureza jurisdicional da arbitragem.

E se é assim, pode-se afirmar que a fixação de multa diária e outras espécies de multas coercitivas, pelo juízo arbitral, é legítima, de forma que poderá ser fixada sempre que o árbitro ou o Tribunal Arbitral entender que ela se demonstra necessária na espécie.


[1] Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.

[2] Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

[3] TALAMINI, Eduardo. “Arbitragem e estabilização da tutela antecipada”. In: MACEDO, Lucas Buril de; PEIXOTO, Ravi; FREIRE, Alexandre (org.). Coleção Doutrina Selecionada: Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório. Salvador: Juspodivm, 2015. V.4. 2ª ed. p. 160.

[4] TALAMINI, Eduardo. op. cit, p. 164.

[5] CAHALI, Francisco José. Curso de arbitragem [livro eletrônico]: mediação: conciliação: tribunal multiportas. 6ª ed. em e-book baseada na 7ª ed. Impressa. São Paulo: Revista dos Tribunais: Thomson Reuters Brasil, 2018.

Tribunal Superior do Trabalho define teses sobre terceirização em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal

Adquiriu notório conhecimento o julgamento realizado em agosto de 2018, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a respeito da possibilidade de terceirização da atividade-fim das empresas. Tal decisão, contudo, foi de encontro ao que era comumente decidido na Justiça do Trabalho, que possuía, até aquele momento, entendimento consolidado no sentido da impossibilidade de terceirização da atividade-fim e consequente declaração de vínculo empregatício em tais situações.

No entanto, a decisão proferida pelo STF não fez qualquer abordagem sobre a necessidade de participação, de forma simultânea, das empresas prestadora e tomadora nas ações trabalhistas em que era buscada a declaração de ilegalidade da terceirização e de vínculo empregatício com a tomadora por parte dos trabalhadores.

Em razão da inexistência de uma definição expressa sobre o assunto, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento de um Incidente de Recurso Repetitivo, promoveu uma discussão sobre as características e as consequências jurídicas do litisconsórcio, ou seja, de quem deve (ou não) compor o polo passivo neste tipo de ação.

Para o Ministro Cláudio Brandão, Relator do procedimento, o litisconsórcio deveria ser facultativo, ou seja, o trabalhador tinha a faculdade de escolher contra quem deveria litigar, podendo incluir apenas uma das empresas ou as duas. Tal entendimento foi seguido pelo Ministros Breno Medeiros, Augusto César, Alberto Balazeiro, Lelio Bentes Corrêa, José Roberto Pimenta, Mauricio Godinho Delgado, Hugo Scheuermann, Agra Belmonte, Maria Helena Mallmann e Delaíde Miranda Arantes.

Contudo, o entendimento prevalecente foi o apresentado pelo Ministro Douglas Alencar, no sentido de que o litisconsórcio deve ser necessário, ou seja, a prestadora e tomadora devem, necessariamente, compor a lide, já que a decisão a ser proferida vai afetar as duas empresas. De acordo com o Ministro, “o debate em torno da licitude do contrato de prestação de serviços firmado entre as empresas, sob a perspectiva da fraude, não pode ser travado sem que ambas compareçam ao polo passivo”. O entendimento apresentado pelo Ministro foi seguido pelas Ministras Maria Cristina Peduzzi, Dora Maria da Costa e Morgana Richa e os Ministros Alexandre Ramos, Ives Gandra Martins Filho, Renato de Lacerda Paiva, Dezena da Silva, Evandro Valadão, Amaury Rodrigues, Aloysio Corrêa da Veiga, Caputo Bastos e Emmanoel Pereira.

Em razão da definição a respeito do litisconsórcio necessário, o Pleno do TST também definiu que o litisconsórcio deve ser unitário, ou seja, a decisão a ser proferida na ação deve atingir as duas empresas, prestadora e tomadora, em razão do contrato de prestação de serviços que liga as empresas.

Desta forma, para fins de definição de tese, o TST decidiu que “nos casos de lides decorrentes da alegação de fraude, sob o fundamento de ilicitude da terceirização de atividade-fim, o litisconsórcio passivo é necessário e unitário”. Além disto, em razão da necessidade de “litisconsórcio necessário e unitário, a decisão obrigatoriamente produzirá idênticos efeitos para as empresas prestadora e tomadora dos serviços no plano do direito material”.

Tribunal Superior do Trabalho condena empresa ao pagamento de adicional de periculosidade ao vigilante que não utiliza arma em serviço

Em decisão prolatada no dia 26 de novembro de 2021, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por unanimidade, condenou o Município de Ipaussu/SP (Reclamado) ao pagamento do adicional de periculosidade a um servente de vigilância que não utilizava arma em serviço.

A reclamação trabalhista de nº 0010410-73.2019.5.15.0143 foi ajuizada em 13 de maio de 2019, na qual o autor narra que, na função de servente de vigilância, realizava a vigilância nos patrimônios públicos exposto a roubos e violência física. O Município Reclamado alegou, na defesa, que o autor exercia a função de vigia, sendo responsável pela guarda e conservação de praça pública, atuando na prevenção de pequenos furtos, acionando a polícia em casos mais graves.

Na audiência de instrução, as partes requereram a utilização de prova emprestada de perícia técnica de periculosidade, o que foi deferido pelo Juiz da Vara do Trabalho de Santa Cruz do Rio Pardo/SP. Com base no laudo pericial que foi juntado, o Magistrado condenou o Reclamado ao pagamento do adicional de periculosidade, tendo concluído que “na execução das atividades de Servente de Vigilância, fazendo a ronda pelas instalações da Caixa D’água Central da Municipalidade da Reclamada, o Reclamante está exposto, como segurança patrimonial, a roubos ou outras espécies de violência física.

Ainda, concluiu que “o fato dele não portar arma de fogo, nem possuir habilitação e treinamento para exercer esta função, não exclui o risco à exposição desta natureza”.

O Reclamado apresentou Recurso Ordinário para combater a sentença, pretendendo afastar o adicional de periculosidade, alegando que o autor era vigia e não estava exposto a roubos e violência física. Mas, a 3ª Turma do TRT15 negou provimento ao apelo, mantendo os argumentos lançados na sentença primária. Irresignado, o Reclamado apresentou Recurso de Revista.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito ao pagamento de adicional de periculosidade ao Reclamante, na qualidade de servente de vigilância, sob o argumento de que ficou demonstrado nos autos, inclusive por meio de perícia técnica, que o empregado trabalhava exposto a roubos e a outras espécies de violência física.

Para a Turma, “o anexo 3 da Portaria do MTE nº 1885/2013, aparece na descrição das “atividades ou operações” a de “vigilância patrimonial”, descrevendo como “segurança patrimonial e/ou pessoal na preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e da incolumidade física de pessoas”. Ressaltou, ainda, que “em momento algum a descrição está exigindo uso de arma ou que seja observada a Lei nº 7.102/83 e que as atividades de segurança pessoal ou patrimonial são consideradas perigosas na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do artigo 193, inciso II, da CLT”.

Divergindo de tal entendimento, a Segunda Turma do Colendo Tribunal Superior do Trabalho decidiu recentemente que a atividade de vigia não enseja o recebimento de adicional de periculosidade (processo nº 10778-06.2015.5.15.0149). Segundo a aludida Turma, “mesmo tendo o laudo pericial concluído pelo trabalho em condições de periculosidade, as provas orais indicaram exposição eventual e que o trabalhador que exerce a função de vigia, sem porte ou uso de armamentos, e sem exposição a riscos especiais e acentuados, não se equipara aos vigilantes e, portanto, não se enquadra no conceito de “profissional de segurança pessoal ou patrimonial”, de que trata a Portaria 1885/2013”.

Diante da divergência de entendimento das Turmas do TST, é de suma importância a empresa apresentar testemunhas que possam confirmar a realidade fática, ou seja, que o vigia não estava exposto a violência física e, caso estivesse, que a exposição era eventual. Além disso, a empresa deve sempre indicar um assistente técnico habilitado para acompanhar o perito do juízo nas diligências, para que esse assistente possa explicar e argumentar sobre as reais atividades que o funcionário desempenha no local de trabalho. Ainda que haja uma aparente divergência nos julgamentos das turmas do C. Tribunal Superior do Trabalho acima referidas, o que há, de fato, é uma total convergência no entendimento delas, quando consideram periculoso, com suporte do artigo 193 da CLT, combinado com o anexo 3, da Portaria nº 1.885/2013, do MTE, o trabalho daqueles que exercem atividades de vigilância patrimonial e na preservação de patrimônios públicos ou privados, com ou sem o uso de armas de fogo, em face da exposição permanente a riscos a integridade física no desempenho de suas atribuições profissionais.

SAFs – breves considerações

As Sociedades Anônimas de Futebol (SAFs), abalizadas pela recente Lei n° 14.193/21, vêm se tornando um caminho natural a ser seguido ou, pelo menos discutido, por grande parte dos clubes brasileiros de futebol, que, preponderantemente, adotam o modelo associativo.

A nova Lei vem permitindo aos clubes, além da implementação de mecanismos próprios do instituto da Recuperação Judicial, a constituição de uma empresa e a consequente transferência de seus ativos e direitos relativos ao futebol, podendo ser negociados com investidores que venham a se tornar responsáveis pela administração.

Já com alguns meses de valência, a Lei já possibilitou a observação de alguns casos interessantes de adequação aos seus termos, mesmo impondo uma série de exigências, a saber: a adoção de medidas de gestão, transparência e responsabilidade. Porém, o mais importante para se falar na criação de uma SAF, não está na lei. Trata-se de vontade política. Os atuais cartolas terão que abrir mão do seu poder em favor do investidor, e isso não é simples.

No Brasil, alguns cenários são possíveis em termos de constituição das SAFs, sendo preliminarmente visto como mais adequado aos clubes, como no caso de Botafogo, Cruzeiro e Vasco, 3 das agremiações mais tradicionais e relevantes do país.

Até o presente momento, Botafogo e Cruzeiro já bateram o martelo quanto à convolação em SAF, tendo transferido suas vagas nos campeonatos de disputa no ano de 2022, conquistadas pelos clubes, às respectivas SAFs.

Registre-se que para um Clube de Futebol se tornar uma SAF há necessidade de aprovação pelos Conselhos Deliberativos dos respectivos clubes interessados no modelo, mesmo sendo vantajosa essa transformação. Sim, a SAF tem uma tributação mais vantajosa que os outros tipos de regime, como a sociedade limitada ou anônima, por exemplo. Além disso, um outro benefício que podemos citar com a conversão do Clube de Futebol em SAF é a centralização das dívidas cíveis e trabalhistas, configurando-se em uma alternativa viável para associações, sem fins lucrativos, que estavam em estado de insolvência.

Vejam que o texto legal permite a conciliação e manutenção do aspecto peculiar do futebol nacional, inconteste manifestação cultural e econômico-social, razão pela qual diversos outros clubes discutem a aderência ao formato, alguns até em processo mais avançado, com acordo apalavrado com investidores.

É inevitável atrelar a onda das SAFs ao momento econômico vivido em meio à pandemia de COVID-19, fator que agravou severamente a situação de vários clubes nacionais. A realidade de dívidas milionárias tornou-se deletéria, gerando a demanda de algum mecanismo que permitisse o soerguimento das diversas agremiações em cheque, assim como acontece no mundo empresarial, inclusive por meio do instituto recuperacional, possível às SAFs ante a previsão do artigo 25 da Lei n° 14.193/21.

A Sociedade Anônima do Futebol passa a responder pelas obrigações que lhe forem transferidas no momento da sua constituição, podendo assumir as dívidas advindas das gestões do clube que a precedeu. O novo sócio controlador, portanto, pode quitar integralmente as dívidas (principalmente as de curto prazo que travam o clube), negociar o pagamento delas diretamente com os credores e/ou requerer a Recuperação Judicial. Já vislumbrando essa possibilidade, a lei definiu que 20% (vinte por cento) da receita corrente mensal será destinada ao pagamento das obrigações, conforme plano aprovado pelos credores.

É importante mencionar que as diferenças da SAF para o tradicional modelo associativo dos clubes ou de uma empresa tradicional, é que ele se mostra mais transparente, com regras claras de governança e com fiscalização pela Comissão de Valores Mobiliários, a CVM, o que deixa o negócio mais interessante para os investidores, por se mostrar mais seguro.

O leitor pode se perguntar se não existe riscos para essa operação? Sim, há riscos e eles decorrem, justamente, desse regramento mais severo, que impõe consequências no caso de não observância dessas medidas, que vai da responsabilização pessoal dos gestores até mesmo falência do clube.

Inobstante, essa situação não vem intimidando os Clubes de Futebol, inclusive, os de Pernambuco.

Vejamos o caso do Santa Cruz Futebol Clube, tradicional clube da capital pernambucana. Buscando a reestruturação e renegociação de seu passivo, bem como a preservação da atividade operacional, o Santa requereu, no início de 2022, a instauração de procedimento de mediação pré-recuperacional, a medida em que buscará a composição com seus credores através dos mecanismos de conciliação e mediação legitimados. Além disso, foi distribuído pedido de tutela cautelar antecedente, com pedido de suspensão das execuções e medidas constritivas e expropriatórias pelo prazo de 60 (sessenta) dias, tempo necessário, em tese, para que as mediações ocorram e sejam concretizadas.

A decisão prolatada no pedido cautelar (de nº 0014524-96.2022.8.17.2001), pelo juiz de Direito, Dr. Ailton Soares Pereira Lima, referendou a possibilidade de uma empresa, em caráter antecedente à instauração da Recuperação Judicial, iniciar o período de autocomposição com seus credores, bem como a suspensão cautelar de execuções em meio às negociações.

No que tange a discussão em torno da convolação em SAF, a decisão versa sobre a evidente legitimidade ativa do Requerente, no sentido de que o Santa Cruz Futebol Clube pode requerer Recuperação Judicial. Leia-se: “a despeito de constituída sob a forma de associação, a sociedade atua e exerce atividade econômica organizada, com óbvia finalidade de obtenção de lucro, ainda que não seja voltado à distribuição entre os associados. Nesses casos, a despeito da forma, há, ali, o que se pode chamar de elementos de empresa (… Nesses casos excepcionais em que verificada a empresarialidade da atividade, em consonância com os elementos caracterizadores descritos no Art. 966 do CC, não há razão para negar o reconhecimento da natureza empresarial à associação civil. E o mercado do futebol no Brasil ilustra com clareza esta realidade”.

A argumentação se estende, atestando a ideia de que os clubes do futebol brasileiro já se estruturam como empresas, e que agora há sustentação na Lei Federal n° 14.193/21, que, no seu artigo 1º, §1º, I, define o  “clube” como “associação civil, regida pela Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), dedicada ao fomento e à prática do futebol”. O artigo 13 da novel legislação também corrobora a ideia de empresa aos Clubes de Futebol, quando assevera que “o clube” poderá efetuar o pagamento de seu passivo “por meio de recuperação judicial ou extrajudicial, nos termos da Lei nº. 11.101, de 09 de fevereiro de 2005”.

Outras decisões judiciais se apresentam sobre o assunto, chancelando o instituto da SAF, a exemplo do pedido recuperacional formulado pela Associação Chapecoense de Futebol, o qual foi deferido por decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó/SC (processo de nº 5001625- 18.2022.8.24.0018).

A decisão supra é de fundamental importância para o estudo dos efeitos preliminares da chamada “Lei das SAFs”. Independentemente da natureza jurídica, seja empresa ou associação, a principal mudança no futebol brasileiro, especialmente, tem que ser de gestão, que precisa ser profissional, transparente e eficiente. Portanto, torcedor, não acredite em mágica, mas cobre sempre trabalho responsável dos seus Clubes, exigindo, inclusive, a sua transformação em SAF.

Indenização por dano moral trabalhista: tabelamento ou discricionariedade?

O pedido de indenização por danos morais é, sem dúvidas, um dos mais frequentes perante o Poder Judiciário brasileiro, inclusive na Justiça do Trabalho, conforme se infere dos dados divulgados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por meio do relatório Justiça em números 2021.

Os pleitos encontram amparo no artigo 5º, caput e incisos V e X da Constituição Federal que assegura a indenização por danos morais pelo dano decorrente da violação dos direitos de intimidade, honra e imagem.

No âmbito trabalhista, para se obter êxito em um pedido de indenização por danos morais é necessário que a parte pleiteante seja capaz de comprovar a existência da conduta, do liame e do dano, bem como que tal conduta tenha ligação com o trabalho desempenhado.

A conduta capaz de ocasionar um dano moral trabalhista decorre de uma ação ou omissão que ofenda a esfera existencial ou moral, seja da pessoa física ou da pessoa jurídica. Diante disso, podemos extrair os sujeitos de direito, sejam passivos ou ativos: pessoa física (empregado), pessoa jurídica (empregador) ou ainda quaisquer outros que tenham colaborado para o respectivo dano.

A possibilidade de indenização por dano moral é tão vasta que quem o alega, muitas vezes, o faz de forma genérica, elencando razões rasas para a configuração da ofensa.

Nesse trilhar, em muitos casos, o poder judiciário acabou por se distanciar do seu objetivo com condenações desarrazoadas e desproporcionais a título de dano moral, já que nosso ordenamento jurídico adota um sistema aberto de fixação do valor da indenização, baseada no entendimento próprio de cada juiz sobre a razoabilidade, proporcionalidade, extensão do dano e o não favorecimento do enriquecimento sem causa.

Apesar de haver artigos que visam um certo tabelamento em face destes pedidos, como o artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), os dispositivos funcionam como um rol mais exemplificativo do que taxativo.

É diante desse cenário que o Plenário do Supremo Tribunal Federal começou a julgar, em outubro de 2021, a constitucionalidade de dispositivos presentes na CLT que versam sobre a reparação por danos extrapatrimoniais decorrentes das relações trabalhistas.

A matéria é objeto de quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs nº 6050, 6069 e 6082), sendo questionados os artigos 223-A e 223-G da CLT, os quais foram alterados pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e pela Medida Provisória (MP) nº 808/2017, e utilizam como parâmetro para a fixação da indenização o último salário contratual do empregado e classificando as ofensas com base na gravidade do dano causado em leve, média, grave ou gravíssima.

As diversas entidades que propuseram as ADIs argumentam que os dispositivos contestados violam o princípio da dignidade da pessoa humana, da isonomia, da não discriminação e da proteção ao trabalhador.

O voto do Relator das ADIs, Ministro Gilmar Mendes, foi no sentido de estabelecer que “os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial”. E completou aduzindo que o dispositivo “é constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade”. O julgamento das ações se encontra suspenso, mas o cenário indicia que os princípios da razoabilidade e proporcionalidade continuarão sendo o principal parâmetro para arbitramento da indenização por dano moral na Justiça do Trabalho.

Senado aprova o PL 548/2019, que aborda as assembleias virtuais

Aprovado em 15 de fevereiro de 2022 e proposto pela senadora Soraya Thronicke (PSL-MS), o Projeto de Lei nº 548/2019 passa pelo Senado e segue à  sansão presidencial. Com o objetivo de reforçar a necessidade de oportunizar outras formas de se realizar uma reunião ou assembleia além da forma presencial, o projeto autoriza a realiazaçõ de assembleias e votações virtuais pelos condomínios.

Nesse sentido, a convocação da assembleia deverá dispor de instruções sobre a sua realização exclusivamente por meio virtual, ou híbrido(mista), quando há possibilidade de participar presencial e virtualmente, com instruções de acesso, manifestação e coleta de votos. Ao final, a ata será lavrada após a somatória e divulgação dos votos. Além disso, todos os documentos pertinentes à ordem do dia poderão ser disponibilizados de forma física ou eletrônica.

A administração, contudo, não poderá ser responsabilizada por problemas dos dispositivos ou conexão à internet daqueles que participam, nem por outras situações que não estejam sob o seu controle.

Ainda, no caso de não ser alcançado o quórum, é permitido à assembleia, por decisão da maioria dos presentes, declarar a sessão permanente, desde que: havendo mais de uma suspensão, a deliberação ocorra no prazo total máximo de 90 (noventa) dias, contados da sessão inicial, sejam indicadas a data e a hora da continuação dos trabalhos, sendo apontado o tema pendente de deliberação, e os presentes sejam alertados e os ausentes convocados, anexando-se a ata parcial, que deve contemplar o que ocorrer na continuação dos trabalhos.

As reuniões virtuais e híbridas são mais democráticas, pois permitem que mais pessoas possam participar, agilizando, com isso, o processo de deliberação das pautas. Apesar de na prática vários condomínios já se utilizarem dessas inovações, é importante que exista uma lei regulando o assunto.

Confira na íntegra: PL 548/2019.

A adoção da “Fórmula do Valor Presente” como redutor para pagamento de pensão mensal vitalícia em parcela única.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) adotou, recentemente, a “Fórmula do Valor Presente” como critério para o pagamento da pensão mensal em parcela única.

Tal fórmula é bastante conhecida na área das ciências exatas e é utilizada para diversos fins, inclusive na amortização de quantias referentes a empréstimos pagos antes do vencimento.

Para o colegiado, o método permite uma retirada periódica que corresponda à renda mensal e que, ao mesmo tempo, amortize parte do capital, de forma que ele se esgote ao final do período de duração estipulado.

Para contextualizar, no caso do julgamento (RRAg-258-62.2014.5.05.0193), uma ex-bancária obteve o reconhecimento do direito à indenização por danos materiais em decorrência de incapacidade total e permanente da autora para as funções que exercia, indenização esta na forma de pensão mensal até que completasse 65 anos e tendo como base o piso salarial da categoria. Como o pagamento seria feito de uma só vez, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, tribunal de origem da ação, aplicou redutor por arbitramento, qual seja, de 50%.

Já no TST, parte da discussão girou em torno da aplicação de redutor no caso do pagamento da pensão vitalícia em única parcela e a decisão proferida pelo Tribunal Regional foi reformada. Para o Ministro-relator Amaury Rodrigues Pinto Junior, a opção pelo pagamento da indenização de pensão em cota única tem como efeito a redução do valor a que o empregado teria direito em relação à percepção da pensão paga mensalmente.

Foi considerado que no pagamento de indenização por dano material em parcela única ocorre a antecipação temporal de parcelas que deveriam ser pagas em diversos meses, sendo adequada a utilização de um critério redutor.

O método adotado, “Fórmula do Valor Presente”, para a conversão da pensão mensal vitalícia em parcela única, considera o valor periódico e o tempo de duração do pensionamento. No caso, ficou determinado que o montante final da indenização deve permitir uma retirada periódica que corresponda à renda mensal do trabalhador e, ao mesmo tempo, amortize parte do capital de forma que ele se esgote apenas ao final do período de duração estipulado (o tempo de expectativa de vida, conforme tabela de mortalidade do IBGE).

Por fim, ficou determinado, pela Primeira Turma do TST, que deve ser adotada a fórmula que permite realizar o cálculo do “valor presente” apenas quanto às prestações mensais futuras, enquanto os valores pretéritos ao momento do pagamento do pensionamento deverão ser quitados pelo valor integral.

Para tanto, o cálculo deve levar em conta três variáveis: a última remuneração do trabalhador; a quantidade de meses que faltarem para atingir o tempo de expectativa de vida, conforme tabela de mortalidade do IBGE; e a taxa de juros a ser descontada, correspondente a 0,5% ao mês.