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Propaganda publicitária e apologia ao trabalho infantil. Entendimento oriundo do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná

No Brasil, o trabalho infantil ainda é uma realidade longe de ser erradicada, e apesar de ser um tipo de trabalho ilegal não é crime.

O trabalho infantil pode ser entendido como qualquer forma de trabalho realizado por crianças e adolescentes abaixo da idade mínima permitida, de acordo com a legislação vigente do país e é tido como ilegal porque priva a criança da sua “infância”, interferindo ainda na frequência regular à escola, além de ser considerado mental, físico, social e moralmente perigoso e prejudicial às crianças.

Por isso, o artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal é no sentido da “proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos”, o que é ratificado pelo artigo 403 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Tendo em vista a permissão de trabalho para maiores de 14 (catorze) anos, na condição de aprendiz, a Lei nº 10.097/00, “lei do menor aprendiz”, traz a regulamentação para os contratos de aprendizagem.

Importante destacar que qualquer pessoa pode denunciar uma situação de trabalho infantil, sendo isso que fez o Ministério Público do Trabalho (MPT) da 9ª Região (Paraná), ao propor uma ação civil pública contra empresa que veiculou comercial, por entender que referida propaganda publicitária fazia apologia ao trabalho infantil. A ação movida pelo MPT pedia a suspensão do anúncio, a proibição da empresa de veicular campanhas com conteúdo semelhante e pagamento de indenização por danos morais coletivos, por entender que a propaganda colocaria em risco as políticas públicas de proteção ao menor.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em recente decisão (RR-221-53.2012.5.09.0012), manteve a improcedência da ação civil pública, rejeitando recurso do MPT.

O relator do recurso, ministro Renato Paiva, afirmou que “não identificou, na peça publicitária, promoção ao trabalho infantil ou situação de abusividade que exija a interferência do Poder Judiciário para impedir a sua veiculação.” Ressaltou ainda que “a propaganda retrata um cenário bucólico, em que uma menina interage alegremente com o pai para a venda de limonada no jardim de casa.”

Para o ministro “não há conflito, no caso, entre a liberdade de expressão artística e de comunicação e os direitos constitucionais assegurados às crianças e aos adolescentes, como o direito à vida, à educação, à dignidade e à liberdade, sem discriminação, crueldade, exploração ou qualquer outra forma de violência física ou mental.” Portanto, as leis de proteção às crianças e adolescentes são de fundamental importância para combater com veemência os casos de trabalho/exploração infantil, devendo ser analisado o caso em concreto, com o intuito de verificar se estão sendo assegurados às crianças os direitos constantes nas legislações vigentes, e estando esses direitos plenamente assegurados não há que se falar em trabalho infantil, nem na sua apologia.

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