Em decisão prolatada no dia 26 de novembro de 2021, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por unanimidade, condenou o Município de Ipaussu/SP (Reclamado) ao pagamento do adicional de periculosidade a um servente de vigilância que não utilizava arma em serviço.
A reclamação trabalhista de nº 0010410-73.2019.5.15.0143 foi ajuizada em 13 de maio de 2019, na qual o autor narra que, na função de servente de vigilância, realizava a vigilância nos patrimônios públicos exposto a roubos e violência física. O Município Reclamado alegou, na defesa, que o autor exercia a função de vigia, sendo responsável pela guarda e conservação de praça pública, atuando na prevenção de pequenos furtos, acionando a polícia em casos mais graves.
Na audiência de instrução, as partes requereram a utilização de prova emprestada de perícia técnica de periculosidade, o que foi deferido pelo Juiz da Vara do Trabalho de Santa Cruz do Rio Pardo/SP. Com base no laudo pericial que foi juntado, o Magistrado condenou o Reclamado ao pagamento do adicional de periculosidade, tendo concluído que “na execução das atividades de Servente de Vigilância, fazendo a ronda pelas instalações da Caixa D’água Central da Municipalidade da Reclamada, o Reclamante está exposto, como segurança patrimonial, a roubos ou outras espécies de violência física.
Ainda, concluiu que “o fato dele não portar arma de fogo, nem possuir habilitação e treinamento para exercer esta função, não exclui o risco à exposição desta natureza”.
O Reclamado apresentou Recurso Ordinário para combater a sentença, pretendendo afastar o adicional de periculosidade, alegando que o autor era vigia e não estava exposto a roubos e violência física. Mas, a 3ª Turma do TRT15 negou provimento ao apelo, mantendo os argumentos lançados na sentença primária. Irresignado, o Reclamado apresentou Recurso de Revista.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito ao pagamento de adicional de periculosidade ao Reclamante, na qualidade de servente de vigilância, sob o argumento de que ficou demonstrado nos autos, inclusive por meio de perícia técnica, que o empregado trabalhava exposto a roubos e a outras espécies de violência física.
Para a Turma, “o anexo 3 da Portaria do MTE nº 1885/2013, aparece na descrição das “atividades ou operações” a de “vigilância patrimonial”, descrevendo como “segurança patrimonial e/ou pessoal na preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e da incolumidade física de pessoas”. Ressaltou, ainda, que “em momento algum a descrição está exigindo uso de arma ou que seja observada a Lei nº 7.102/83 e que as atividades de segurança pessoal ou patrimonial são consideradas perigosas na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do artigo 193, inciso II, da CLT”.
Divergindo de tal entendimento, a Segunda Turma do Colendo Tribunal Superior do Trabalho decidiu recentemente que a atividade de vigia não enseja o recebimento de adicional de periculosidade (processo nº 10778-06.2015.5.15.0149). Segundo a aludida Turma, “mesmo tendo o laudo pericial concluído pelo trabalho em condições de periculosidade, as provas orais indicaram exposição eventual e que o trabalhador que exerce a função de vigia, sem porte ou uso de armamentos, e sem exposição a riscos especiais e acentuados, não se equipara aos vigilantes e, portanto, não se enquadra no conceito de “profissional de segurança pessoal ou patrimonial”, de que trata a Portaria 1885/2013”.
Diante da divergência de entendimento das Turmas do TST, é de suma importância a empresa apresentar testemunhas que possam confirmar a realidade fática, ou seja, que o vigia não estava exposto a violência física e, caso estivesse, que a exposição era eventual. Além disso, a empresa deve sempre indicar um assistente técnico habilitado para acompanhar o perito do juízo nas diligências, para que esse assistente possa explicar e argumentar sobre as reais atividades que o funcionário desempenha no local de trabalho. Ainda que haja uma aparente divergência nos julgamentos das turmas do C. Tribunal Superior do Trabalho acima referidas, o que há, de fato, é uma total convergência no entendimento delas, quando consideram periculoso, com suporte do artigo 193 da CLT, combinado com o anexo 3, da Portaria nº 1.885/2013, do MTE, o trabalho daqueles que exercem atividades de vigilância patrimonial e na preservação de patrimônios públicos ou privados, com ou sem o uso de armas de fogo, em face da exposição permanente a riscos a integridade física no desempenho de suas atribuições profissionais.