O Conceito de Insumo para Creditamento de PIS e COFINS

Por Márcia Dias

Matéria já há muito discutida no meio empresarial, a definição acerca do conceito de insumo para fins de possibilidade de tomada de crédito da contribuição ao PIS e da COFINS ganhou um importante capítulo quando do recente julgamento do assunto pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, sob o rito dos recursos repetitivos.

A referida decisão proferida quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR foi uma significativa vitória aos contribuintes que sofrem tal exação pela sistemática da não cumulatividade, pois concluiu que, para fins de creditamento do PIS e da COFINS, o conceito de insumo deve considerar a sua essencialidade ou importância no processo produtivo do bem ou do serviço para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte.

A relevância do recente julgado do STJ aos contribuintes decorre do fato de que o entendimento adotado pela Receita Federal do Brasil (RFB) é bem mais restrito do que a possibilidade agora admitida pelo STJ, pois segue as rigorosas regras previstas nas Instruções Normativas SRF nº 247/2002 e 404/2004. As citadas normas infralegais, em suma, possibilitam a tomada do crédito apenas de bens que compõem diretamente os produtos da empresa ou serviços.

Assim, o STJ firmou entendimento no sentido de que as instruções normativas que dispõem sobre o tema são ilegais, pois restringem o direito ao creditamento em questão. Nas palavras da Ministra Regina Helena Costa, ”é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003”.

Por outro lado, ainda importante observar que o julgamento também não foi “o melhor dos mundos” para os contribuintes, pois não foi acolhido o argumento de que o creditamento em questão deveria seguir as normas do IRPJ, no sentido de que conceito de insumo abrangeria todos os custos e despesas operacionais da empresa.

O entendimento adotado pelo STJ foi da “orientação intermediária”, não sendo acolhido, portanto, nem integralmente o raciocínio defendido pela Fazenda Pública nem aquele mais favorável ao contribuinte, motivo pelo qual deverá ser analisado caso a caso se o item, seja bem ou serviço, se enquadra no conceito de insumo agora aplicado pelo STJ, o qual passa a analisar a essencialidade ou a sua importância para a atividade do contribuinte.

Ainda assim, considerando-se a alta subjetividade inerente ao critério de essencialidade e importância aceitos pelo STJ, a análise específica do caso concreto por profissional da área jurídica mostra-se imprescindível para que se utilize o crédito da forma mais segura possível, evitando-se ao máximo eventuais riscos de autuações.

A terceirização de atividade-fim de acordo com o Supremo Tribunal Federal

Por Felipe Medeiros

No dia 30 de agosto de 2018, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento que reconheceu a constitucionalidade da terceirização de atividade-fim das empresas, sendo fixada a seguinte tese de repercussão geral: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante“.

Neste sentido, foi declarada a inconstitucionalidade dos itens I e III da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho que indicavam a ilegalidade na terceirização na atividade finalística da empresa. No julgamento realizado pelo STF, não foi feita qualquer menção à Reforma Trabalhista, já que o caso julgado é anterior a Lei 13.467/2017, quando apenas era permitida terceirização das atividades meio, ligadas aos serviços de vigilância, conservação e limpeza e contratação de empresa de trabalho temporário.

No entanto, importante registrar que o Supremo Tribunal Federal apenas declarou a legalidade da terceirização quando a controvérsia gira em torno do objeto social das empresas envolvidas. A ocorrência de terceirização, mediante fraude contratual com o trabalhador, pode vir a ser considerada como ilegal, sendo declarado o vínculo direto com a empresa contratante.

Nesse sentido, é possível a declaração de ilegalidade da terceirização quando presentes os requisitos para configuração do vínculo empregatício, especialmente a pessoalidade e subordinação. A Consolidação das Leis do Trabalho prevê em seu artigo 9º que serão declarados nulos os atos praticados com o objetivo de fraudar, desvirtuar e impedir os preceitos da Legislação Trabalhista.

Ademais, restou mantida a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços quanto a eventuais créditos ou direitos não adimplidos pela empregadora original, desde que sejam referentes ao período de prestação de serviços da contratante e que esta última participe da reclamação trabalhista proposta pelo empregado terceirizado.

Em razão da manutenção da responsabilidade subsidiária, importante que as empresas adotem mecanismos de fiscalização e controle das obrigações a serem cumpridas pelas empresas terceirizadas, com o intuito de identificar e mensurar eventual passivo trabalhista, resguardando a saúde financeira da contratante.

Por fim, é necessário que as empresas tenham especial atenção quando pretendam terceirizar determinada atividade, não praticando atos que impliquem em risco quanto a eventual caracterização de fraude e, consequentemente, declaração de vínculo empregatício.

A inadequação da legislação traz insegurança ao novo cenário das locações por temporada

Por Thiago Jacobovitz Menezes

Embora a economia colaborativa seja uma tendência mundial, que, de forma abrupta, altera as relações de consumo, a legislação não consegue evoluir no mesmo ritmo que a inventividade humana. Lacunas surgem, trazendo dúvidas sobre o melhor tratamento a ser oferecido para um negócio jurídico, que, até então, inexistia.

Os sites e aplicativos de locação por temporada já são uma inalterável realidade, mixando e confundindo os antigos conceitos de locação e de hospedagem. A ausência de previsão legal adequada, no entanto, traz grande incerteza.

Isso porque, mesmo flexibilizando as formalidades de uma locação usual, a Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), ao tratar da locação por temporada, não teria como prever a necessidade de uma desburocratização ainda maior, em razão de locações por simples diárias.

Hoje, não é possível ter certeza se a resolução dos conflitos se dará pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor ou sob a égide da legislação específica das locações. Além disso, não há definição quanto à real necessidade de cumprimento de obrigações, antes exigidas apenas para hospedarias, como as regras de acessibilidade e de combate à exploração sexual.

Não bastasse isso, existem os riscos decorrentes da tributação pelo Imposto de Renda – IR, contra a tendência das prefeituras de considerarem a ocorrência do fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.

Ademais, grandes discussões têm surgido no âmbito dos condomínios edilícios, já que as Convenções e Regimentos não estão prontos para regulamentar o efetivo controle e a insegurança trazida pelo fluxo de diferentes pessoas nas áreas comuns, o que não se contemplaria em uma locação usual.

Muitas cidades brasileiras, seguindo a vanguarda de notórios destinos turísticos (tais como, Paris, Tóquio e Lisboa), têm se antecipado com regulamentações próprias, de modo a trazer maior organização, segurança, e, portanto, previsibilidade aos anfitriões e usuários. A cidade de Ubatuba no litoral paulista, por exemplo, já possui regras que imputam a necessidade de inscrição no Ministério do Turismo, obtenção de alvarás e definições quanto à cobrança de tributos e sanções aplicáveis àqueles sites de agenciamento de hospedagem que aceitarem imóveis não autorizados pela Prefeitura.

Tramita no Congresso o Projeto de Lei nº 745/15 que, de forma tímida, tenta adequar a Lei de Locação ao novo cenário de compartilhamento de imóveis residenciais por meio de sítios eletrônicos ou aplicativos, limitando-se a definir a sua não descaraterização como locação por temporada e a necessidade de prévio cadastramento no Ministério do Turismo. No entanto, até que as matérias cheguem às últimas instâncias dos tribunais e ganhem a definição jurisprudencial, as dúvidas e debates permanecerão.

A responsabilidade de sócios e administradores por créditos tributários da pessoa jurídica

Por Márcia Dias

Procedimento cada vez mais comum em execuções fiscais, principalmente naquelas movidas pela Fazenda Nacional, a inclusão de sócios e administradores como responsáveis por créditos tributários devidos (ou supostamente devidos) pelas respectivas pessoas jurídicas de direito privado é procedimento muitas vezes ilegal e arbitrário.

O referido procedimento é uma tentativa das Fazendas Públicas de incluir a maior quantidade possível de supostos responsáveis pelo crédito tributário executado, com o intuito de aumentar a possibilidade de efetivo pagamento das pendências que são objeto da execução fiscal, o que usualmente ocorre sem o devido respeito às normas vigentes que disciplinam a matéria.

Segundo o artigo 135 do Código Tributário Nacional, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado podem ser pessoalmente responsabilizados pelo crédito tributário apenas quando este decorre de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

Sobre o assunto, os tribunais pátrios consolidaram o entendimento no sentido de que a mera ausência de recolhimento do tributo, por si só, não configura qualquer das hipóteses autorizadoras da responsabilidade subsidiária em questão. Ou seja, teoricamente, a inclusão de tais pessoas como responsáveis apenas seria possível quando comprovada a efetiva infração por elas cometida, não bastando, para tanto, que o caso se refira unicamente ao não recolhimento do tributo.

Apesar disso, o corriqueiro procedimento adotado pela Fazenda Pública vem gerando dor de cabeça em muitos dirigentes, que se veem obrigados a lidar com execuções fiscais para apresentar defesas e garantir que a legislação seja cumprida, de forma a evitar que seu patrimônio pessoal seja atingido.

Pior cenário ocorre quando a execução fiscal é baseada em Certidão de Dívida Ativa – CDA em que já constam os sócios e administradores como igualmente responsáveis, principalmente quando estes não tenham sido devidamente intimados ainda quando do processo administrativo para comprovar a ausência de responsabilidade. Nessas situações, como há a presunção de certeza da CDA, muitas vezes é necessário garantir o crédito tributário, inclusive através de depósitos judiciais, para, só assim, ser possível a apresentação de embargos à execução com a comprovação da ausência de responsabilidade.

Nos casos em que a CDA já indica diretores, gerentes ou representantes como responsáveis, o ideal é agir preventivamente para que, antes mesmo de ajuizada a respectiva execução fiscal, já sejam adotadas as medidas cabíveis para evitar futuros transtornos e prejuízos.

A matéria é bastante sensível a todos os envolvidos e merece atenção especial, sendo certo que as execuções fiscais devem ser acompanhadas de perto pelas empresas e seus respectivos advogados para garantir que a legislação e a jurisprudência sejam fielmente cumpridas.

O “fim” da contribuição sindical

Por Felipe Medeiros

No dia 29 de junho de 2018, o Supremo Tribunal Federal (STF), julgou ações de inconstitucionalidade que tinham por objeto a declaração da inconstitucionalidade da nova redação do artigo 545 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), trazida pela Lei 13.467/2018, denominada de Reforma Trabalhista.

Ao contrário do que foi noticiado, não ocorreu o “fim” da contribuição sindical, mas tão somente a declaração de que tal contribuição, a partir da Reforma Trabalhista, seria facultativa, mediante prévia e expressa manifestação do empregado.

Antes das modificações trazidas pela Lei 13.467/2018, a contribuição sindical era obrigatória, devendo ser descontado pelas empresas o valor equivalente a 01 (um) dia de salário do empregado, independentemente de existir prévia manifestação de vontade neste sentido, ou seja, de forma compulsória. O valor era descontado no mês de março de cada ano, sendo repassado ao Sindicato representativo da categoria.

Com o advento da Reforma Trabalhista, impondo a necessidade de prévia e expressa autorização do empregado para a realização da contribuição sindical, vários Sindicatos promoveram medidas judiciais questionando a constitucionalidade do dispositivo, contudo, o STF encerrou, ao menos neste momento, o cenário de insegurança que, até então, estava instalado.

Outra medida implementada por alguns Sindicatos foi a de promover assembleias extraordinárias, com o intuito de deliberar em tal ato a aprovação de contribuição sindical por seus representados, no entanto, tal procedimento encontra óbice no artigo 611-B, inciso XXVI da CLT, que prevê a ilicitude de norma coletiva que implique em supressão ou redução da “liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho”.

Neste sentido, de acordo com os termos da decisão proferida pela Suprema Corte, as empresas só devem promover o desconto e posterior repasse da contribuição sindical se o respectivo funcionário autorizar, de forma prévia e expressa, a realização do desconto, sob pena de, assim não fazendo, ter que devolver ao empregado o valor equivocadamente descontado.

Considerando o cenário exposto, cabe aos Sindicatos promover atos que visem a aproximação de sua categoria, estimulando que os trabalhadores se sintam efetivamente representados pela entidade sindical, estimulando a realização da contribuição facultativa.

A Securitização e o investimento no mercado imobiliário

Por Beatriz Vila Nova

Através da operação de securitização, uma empresa (seja construtora, loteadora ou incorporadora) consegue uma linha de crédito mais vantajosa ao desenvolvimento de suas atividades, antecipando o recebimento de seus créditos, com depreciação do valor total, denominada deságio.

Diferentemente de uma operação comum de empréstimo, a securitização trabalha com valores que, em tese, já pertencem à empresa, a exemplo de parcelas mensais de um contrato de compra e venda ou o aluguel mensal de um contrato de locação por tempo determinado. Por se tratar de uma antecipação de recebíveis já formalizados contratualmente, é possível a aplicação de juros mais atrativos que as linhas convencionais de financiamento.

A carteira de recebíveis será representada por uma Cédula de Crédito Imobiliário (CCI), cedida para a empresa securitizadora, que, após avaliar se a operação é elegível, emite os Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI), oferecidos no mercado de valores mobiliários para aquisição por investidores. Quanto mais qualificado for o público alvo de investidores, mais simples será a operação de securitização, pois poderá contar com a dispensa de registro na Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Os recursos obtidos dos investidores, então, serão transferidos para a securitizadora, fechando o ciclo da operação de securitização, que terá a previsão de duração variada de acordo com o valor antecipado à construtora e os vencimentos constantes da carteira de recebíveis.

A Lei de nº 9.514/1997, que regulamenta este tipo de operação, criou também o chamado “regime fiduciário”, que determina a segregação do patrimônio comum da securitizadora, para que os créditos cedidos não sejam atingidos em caso de falência da securitizadora; e a conhecida “alienação fiduciária”, como uma forma de garantia da operação, em que a propriedade de um bem imóvel é transferida temporariamente à securitizadora; dispositivos estes que trouxeram enorme relevância para a segurança jurídica da securitização.

Por envolver instituições financeiras especializadas neste tipo de operação, a celebração de instrumentos complexos e uma rotina de acompanhamento bem disciplinada, somados ao desconhecimento sobre a matéria, a securitização ainda é uma modalidade de fomento pouco utilizada pelas empresas locais, apesar de todas as vantagens.

No entanto, em decorrência da atual situação do mercado imobiliário, é inegável a grande utilidade da securitização como uma alternativa segura na obtenção de financiamentos, seja para a viabilização de projetos já em andamento ou de projetos novos.

Como grande diferencial, a empresa tomadora não comprometerá o seu balanço com mais um passivo a curto prazo, já que apenas antecipará o que já foi contratado. Sob a ótica do investidor, garante o investimento em uma renda fixa, com previsão da remuneração e amortização dos títulos que estão sendo securitizados, lastreados por contratos próprios da atividade do tomador.

O Convênio ICMS 190/17 e o Fim da Guerra Fiscal

Por Márcia Dias

Com o intuito de acabar com a corriqueira “Guerra Fiscal” do ICMS, através da qual vários estados concedem benefícios tributários para atrair novas empresas ao seu limite territorial ou a ampliação das já existentes, foi editado, no final do ano de 2017, o Convênio ICMS 190, que concedeu a remissão e a anistia aos créditos tributários decorrentes de benefícios concedidos irregularmente sem prévia autorização de convênio do CONFAZ.

Para tanto, as unidades federadas devem publicar uma relação com todos os atos normativos, vigentes e não vigentes em agosto de 2017, que concederam benefício de ICMS sem autorização do CONFAZ. Para que os incentivos continuem válidos, os estados deverão providenciar a reinstituição de cada norma até o final deste ano.

Assim, os contribuintes que já dispõem de algum benefício de ICMS devem acompanhar se a norma que lhe concedeu a benesse estará listada entre a relação publicada pelo respectivo estado, além de igualmente acompanhar a sua reinstituição. Apenas os incentivos que estiverem esquadrados nesses dois requisitos é que poderão continuar a ser objeto de fruição pelos contribuintes.

Igualmente importante atentar que o Convênio ICMS 190 ainda estipulou o prazo máximo para que as empresas continuem gozando dos benefícios que já possuem, desde que estes sejam reinstituídos pelas unidades federadas até o final deste ano. A determinação da mencionada norma é de que o prazo para fruição não ultrapasse o ano de 2032 para aqueles destinados ao fomento das atividades agropecuária e industrial, assim como não deverão ultrapassar o ano de 2022 quando relativos à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais.

Apesar de não haver previsão específica sobre eventuais novos incentivos de ICMS a serem concedidos sem autorização do CONFAZ, estes não serão contemplados com a remissão do crédito tributário, o que deverá representar um efetivo risco aos contribuintes que pretendam se aventurar, pois poderão enfrentar a posterior exigência de recolhimento do ICMS beneficiado irregularmente.

Dessa forma, as medidas a serem adotadas pelos estados e Distrito Federal no decorrer deste ano de 2018 serão de fundamental importância para a definição dos benefícios de ICMS que permanecerão a ser objeto de fruição pelos contribuintes, assim como aqueles que serão revogados.

As empresas devem permanecer atentas às novas normas que deverão ser editadas nos próximos meses para acompanhar a evolução do tema, o qual pode trazer significativos impactos à alta carga tributária já suportada por todos os contribuintes.

Responsabilidade do sócio retirante e a lacuna preenchida pela Reforma Trabalhista

Por Ítala Ribeiro

Nas demandas judiciais que envolvem direitos do trabalhador, o que se busca é o adimplemento dos créditos trabalhistas. A Justiça do Trabalho tem o dever de analisar, além da responsabilidade do empregador e seus sócios, a do tomador do serviço, ou ainda os efeitos gerados pela configuração da sucessão de empresas, que reflete diretamente no contrato de trabalho e no crédito trabalhista.

Os princípios norteadores do direito do trabalho fundamentam a imputação de tal responsabilidade às empresas e seus sócios, principalmente diante das omissões vislumbradas na CLT, inclusive quanto ao sócio retirante.

A doutrina e a jurisprudência já vinham impulsionando o progresso da Justiça do Trabalho em detrimento das práticas viciosas postas pela atividade empresarial, culminando na Lei nº 13.467/17 – Lei da Reforma Trabalhista, que trouxe o novo artigo 10-A da CLT, segundo o qual o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato.

O dispositivo citado acima também elenca a ordem de preferência na cobrança dos créditos, devendo ser citada para pagamento primeiro a empresa devedora. Uma vez não pagando a dívida, esta pode ser cobrada dos sócios atuais e por último dos sócios retirantes, ou seja, do sócio que não mais integra a sociedade empresarial.

O sócio retirante será responsável pelos créditos trabalhistas se na vigência do contrato de trabalho ele integrava o quadro social da empresa e se a demanda judicial for proposta em até dois anos da averbação de sua retirada da sociedade.

O parágrafo único do mesmo artigo 10-A da CLT disciplina que o sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.

Enquanto o caput do artigo 10-A da CLT se refere à responsabilidade subsidiária, à medida que a execução apenas se voltará para os sócios se a dívida não for adimplida pela devedora principal – a sociedade empresária, seu parágrafo único se refere à responsabilidade solidária, situação em que o sócio, ainda que retirante, responde pela quitação dos débitos, tanto com a empresa quanto com os sócios atuais.

Antes da Reforma Trabalhista, e diante da lacuna na CLT sobre o tema, a responsabilidade pela quitação dos créditos trabalhistas era resolvida com aplicação dos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil, já que nos casos omissos, o direito processual comum é fonte subsidiária do direito processual do trabalho.

Com a Reforma Trabalhista a lacuna na CLT sobre a responsabilidade dos sócios foi preenchida, ficando expresso que, após o biênio da averbação da exclusão do sócio do contrato social, ele não mais responde pelas dívidas da sociedade empresária. No transcurso do biênio sua responsabilidade é subsidiária, se transformando em solidária apenas diante de constatação de fraude.

Provimentos da Corregedoria do TJPE e do CNJ visam facilitar a usucapião extrajudicial

Por Thiago Jacobovitz Menezes

A usucapião extrajudicial, introduzida pelo Código de Processo de Civil, em vigor desde março de 2016, ainda é pouco utilizada.

Modalidade de aquisição de propriedade de bens imóveis pelo exercício da posse, como se dono fosse, de forma ininterrupta e pacífica, pelo prazo exigido em lei, dependia de decisão judicial para seu reconhecimento.

O Novo CPC, ao incluir o art. 216-A na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), possibilitou o reconhecimento de usucapião extrajudicial, processada no cartório de registro de imóveis. Grande avanço na desburocratização da regularização de imóveis.

No entanto, muitas lacunas restaram sobre o tema, que, apesar da grande relevância, foi tratado por único artigo. Diante do ineditismo da matéria e da falta de regulamentação, os Oficiais Registradores não tiveram subsídios suficientes para embasar as alternativas pensadas para os entraves ao reconhecimento de aquisição da propriedade pela usucapião extrajudicial.

No Estado de Pernambuco, os primeiros obstáculos foram combatidos pelo Provimento de nº 14/2016, de 28/07/2016, da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que alterou o Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registros no Estado de Pernambuco (Provimento nº 20 de 20 de novembro de 2009, da mesma Corregedoria). No âmbito nacional, mais regulamentações surgiram com o Provimento nº 65, de 14/12/2017, da Corregedoria Nacional de Justiça.

Entre outras questões, os Provimentos definiram a forma de cobrança dos atos, a correta descrição dos imóveis nas novas matrículas e flexibilizaram, ao permitirem a manifestação de anuência quanto ao pedido de usucapião pelo herdeiro do proprietário ou interessado e, no caso de anuência do imóvel confinante, pelo detentor de sua posse.

Também autorizam a dispensa de assinatura do proprietário, quando apresentados documentos que, ainda que inaptos para o registro translativo de propriedade, comprovem a sua real intenção de alienar o imóvel ao requerente. Nesta hipótese, devem ser justificados os motivos que impossibilitam a correta escrituração da transferência de propriedade, de maneira a evitar a utilização da usucapião como burla à tributação de operações imobiliárias, já que, sendo forma de aquisição originária de direito real, não exige o recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis.

Desta forma, as regulamentações trazidas pelos mencionados Provimentos visam, ao superar dúvidas, garantir maior segurança e agilidade para que o detentor de posse mansa, pacífica e ininterrupta de imóvel tenha o reconhecimento de seu direito de usucapir e regularizar a propriedade.

 

A observância dos precedentes judiciais no processo administrativo tributário

Por Rafaela Martins

Através do advento do novo Código de Processo Civil, vigente desde março de 2016, houve uma sistematização dos precedentes judiciais, ainda não tão consolidados no Direito Brasileiro. O novo código instituiu novos instrumentos, além de ratificar os já existentes, com o intuito de criar uma jurisprudência uniforme e estável, estabelecendo a obrigatoriedade de juízes e tribunais observarem as teses firmadas, por intermédio de súmulas vinculantes, julgamento de recursos repetitivos ou em sede de repercussão geral, pelo STJ e pelo STF.

Ocorre que a vinculação aos precedentes não deve ser apenas adotada no âmbito judicial, mas também no Processo Administrativo Tributário, de forma a observar os princípios norteadores do Direito Processual Brasileiro, quais sejam, a segurança jurídica, isonomia, celeridade e economia processual.

Obsta-se, assim, que a esfera administrativa seja vista apenas como uma instância a ser percorrida antes de se recorrer ao Judiciário, uma vez que a decisão proferida em última instância administrativa desfavorável ao contribuinte não é definitiva, estando este autorizado a discutir o mérito da questão judicialmente.

A observância, no Processo Administrativo Tributário, de decisões vinculantes dos tribunais superiores confere diversos benefícios ao contribuinte, agilizando a apreciação da tutela pleiteada, de forma a garantir a isonomia entre os litigantes e resguardar a segurança jurídica, evitando decisões conflitantes e contraditórias, que vão de encontro à celeridade e eficiência processual.

À vista disso, o Conselho Administrativo de Recursos Federais – CARF já prevê, em seu Regimento Interno, que as decisões vinculantes dos tribunais superiores sejam reproduzidas por seus julgadores. Já a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional vem editando notas e pareceres, no sentido de orientar a Administração Pública a seguir entendimentos já pacificados no STJ ou STF, inclusive com o intuito de se evitar maiores custos na hipótese de o contribuinte recorrer ao Judiciário.

Nesse mesmo sentido, recentemente verificou-se a aplicação de um precedente de grande importância do STF, favorável ao contribuinte, no âmbito administrativo. O CARF proferiu decisões determinando a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, em observância ao julgamento do STF em sede de repercussão geral (RE 574.706/PR), sob fundamentação de que se deve evitar a judicialização de demandas que possam ser resolvidas administrativamente, sob pena de gerar prejuízos ao Estado, tanto com as custas processuais, quanto com a quantidade excessiva de processos judiciais.

Imprescindível, portanto, a aproximação do Direito Processual Civil ao Processo Administrativo Tributário, através da observância, nas esferas administrativas federal, estadual e municipal, de precedentes judiciais firmados pelos tribunais superiores, para fins de garantir a segurança jurídica e economia processual, beneficiando, por conseguinte, ambas as partes do processo.