A Black Friday e suas imposições ao empresariado

Por Marianna Vasconcelos

 

A Black Friday, que traduzido para a língua portuguesa significa “Sexta-feira Negra”, é o dia de abertura da temporada de compras natalinas com expressivas promoções em muitas lojas físicas e virtuais, tendo ocorrido nesta última sexta-feira (23/11/2018).

Sendo um evento tão esperado pelo consumidor e, principalmente, pelo empresariado, é de suma importância que todos fiquem atentos às normas que regem a relação entre as partes. Diante disso, fica o alerta para as empresas de que a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC) e o Decreto nº 7.962/2013 (que dispõe sobre contratação no comércio eletrônico), estabelecem que os produtos/serviços devem ter informações claras e verídicas, com especificação sobre qualidade, quantidade, características, composição, preços e riscos que apresentam.

Além dos direitos dispostos no CDC, quanto a forma de troca de produtos com defeitos aparentes ou ocultos; obrigatoriedade de entrega do produto, mesmo que haja cancelamento por falta de estoque; e, o direito de arrependimento da compra pelo consumidor, foi criado o Código de Ética Black Friday, assinado em 2015 pela Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico e os principais players do segmento, com o intuito de estabelecer normas de conduta e boas práticas comerciais durante o Black Friday, com foco no respeito aos direitos dos consumidores e às lojas participantes que atuam de maneira legítima.

De mais a mais, com o fortalecimento e sucesso do evento Black Friday no Brasil, o empresariado aproveita para estender as promoções por mais tempo, com a Black Week, aumentando ainda mais as vendas, possibilitando aos consumidores o adiantamento de suas compras de fim de ano com preços mais baixos. Com isso, as empresas devem investir em formas de cumprir o que está sendo anunciado, pois, com o início da temporada de vendas de final de ano, a qual movimenta expressivamente a economia nacional, o risco de problemas futuros com o consumidor é enorme.

Assim, transparência é a palavra de ordem no mercado atual, de forma que não adianta as empresas, sejam elas tradicionais ou startups, promoverem atuações escusas sobre a legislação, sob pena de exporem sua reputação à riscos, em um mercado extremamente competitivo.

Isso porque, o consumidor está cada vez mais antenado com relação aos produtos/serviços que almeja adquirir, acompanhando a evolução de preços e ofertas de mercado, devendo o empresário, se preparar para lidar com este período, colocando o máximo de informações dos produtos/serviços, atentando-se, ainda, que seja qual for o meio de transmissão da informação utilizado, esta será equiparada a uma cláusula contratual. Ou seja, quanto mais transparente e clara for a informação, menores serão os riscos de gerar frustração no cliente e evitar problemas futuros.

O mais importante, portanto, é que as empresas adotem medidas para serem reconhecidas por sua excelência no relacionamento com seus clientes, respeitando as normas e atingindo a finalidade de aumentar suas vendas, gerando lucros com o consequente crescimento no mercado.

Instrução da CVM nº 602 altera a modalidade de ofertas para condo-hotéis

Por Beatriz Vila Nova

Editada em 27 de agosto deste ano, a Instrução da Comissão de Valores Mobiliários – CVM nº 602 dispõe sobre a oferta pública de contratos de investimentos coletivos (CICs) no ramo da hotelaria, modalidade de negócio popularmente comercializada sob a forma de condo-hotéis.

Revogando as anteriores deliberações e no intuito de incentivar este tipo de operação imobiliária, a Instrução estabelece a obrigatoriedade do registro da oferta de condo-hotéis na Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, órgão específico da CVM.

Um dos pontos que merecem destaque, é que a CVM passou a não fazer diferenciação de dispensa de registro para investidores ditos qualificados (que têm patrimônio investido maior ou igual a R$ 1 milhão), e os demais investidores, resultando na ampliação do acesso de incorporadoras e operadoras hoteleiras ao mercado de capitais brasileiro, tendo em vista que as exigências feitas anteriormente limitavam o público-alvo das ofertas de condo-hotéis.

Além disso, a aprovação prévia do material publicitário utilizado na oferta pública passa a ser facultativa, tornando o pedido de registro de distribuição do CIC hoteleiro mais ágil, na medida em que a análise do pedido de registro na CVM não será prejudicada caso o material não esteja disponível quando do protocolo do pedido.

Levando em consideração, ainda, que a nova Instrução determinou o prazo da oferta para 3 anos, podendo ser prorrogado por igual período, não será mais necessário solicitar aprovação da CVM a cada nova campanha publicitária, podendo o material sofrer sucessivos ajustes e alterações até o final da oferta.

Apesar da necessidade de registro da oferta pública dos CICs hoteleiros na CVM, restou assegurada a dispensa automática de registro em determinadas hipóteses, a exemplo das ofertas públicas que não ultrapassem, no mesmo ano calendário, a alienação de frações ideais correspondentes a 10 unidades autônomas por pessoa natural ou jurídica, e, ainda, para as ofertas realizadas após a divulgação das demonstrações financeiras anuais auditadas, em que se tiver reconhecida receita operacional hoteleira.

As ofertas públicas feitas sem registro ou pedido de dispensa de registro pela CVM são consideradas irregulares pela autarquia, sendo, por conseguinte, passíveis de multa. Com relação às ofertas que já tiveram o registro dispensado pela CVM e que desejem seguir o regime estabelecido pela nova Instrução, os ofertantes precisam comunicar esta decisão à CVM no prazo de 60 dias úteis contados da data de entrada em vigor da Instrução CVM nº 602, ocorrida no dia 28/08/2018, com termo final do prazo, portanto, em 26/11/2018, sem que seja necessário pagar nova taxa de fiscalização.

Ultrapassado o prazo sem manifestação dos ofertantes, as ofertas continuarão a ser regidas pelas disposições da anterior Instrução CVM nº 400/2003 e da Deliberação CVM nº 734/2015, anteriores à nova Instrução, sem a possibilidade de usufruir, por conseguinte, dos benefícios permitidos pelo novo regulamento.

O estímulo às soluções alternativas de conflitos na Justiça do Trabalho

Por Sayonara Silva

A discussão sobre a viabilidade da adoção de meios alternativos de solução de conflitos de trabalho é antiga, já que diante de direitos que, a princípio, seriam indisponíveis, no entanto, é certo que admitem transação. Entre os meios alternativos mais procurados estão a mediação e a arbitragem.

Com relação à mediação, trata-se de um método extrajudicial de resolução de conflitos por intermédio de um terceiro imparcial sem poder decisório que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a lide, possuindo diretrizes no artigo 3°, §3°, do Código de Processo Civil, bem como regulamentada pela Lei n. 13.140/15, sendo certo que caso não cheguem a uma solução, podem procurar a Justiça ou ainda a arbitragem.

A arbitragem, regida pela Lei n. 9.307/96, surge no momento em que as partes não conseguem resolver de modo amigável a questão, permitindo que um terceiro, o árbitro, especialista na matéria discutida, decida a controvérsia, onde sua decisão tem força de uma sentença judicial e não admite recurso, com amparo no artigo 3º, §1º do Código de Processo Civil.

A Lei n. 13.467/17, lei da reforma trabalhista, veio modificar a relação entre empregador e empregado, estimulando a autocomposição, com destaque, no artigo 507-A para a cláusula compromissória de arbitragem, quando diante de contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

O estímulo para solução de conflitos por meios alternativos, por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial, fez elevar a procura pela mediação e arbitragem, especialmente nas relações de trabalho, acima de tudo, em razão da celeridade, sigilo e grande chance de êxito.

Considerando as mudanças trazidas pela reforma trabalhista, denota-se a ampla flexibilidade,para a resolução de conflitos de forma extrajudicial, com a inclusão de um capítulo (Capítulo III-A da CLT), disciplinando a negociação entre as partes.

Pode se concluir que o estímulo às soluções alternativas de conflitos, inseridas na CLT com o advento da reforma trabalhista, tende a ocasionar queda na quantidade de demandas propostas perante a Justiça do Trabalho e consequentemente contribuir para a celeridade na resolução dos conflitos submetidos à justiça laboral.

 

O Programa de Conversão de Multas Ambientais

Por Débora Costa

No final do ano passado, por meio do Decreto Federal nº 9.179/2017, que modificou os artigos 139 e seguintes do Decreto Federal nº 6.514/2008, foi criado o “Programa de Conversão de Multas Ambientais” emitidas por órgãos e entidades da União e integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama, cujos procedimentos foram posteriormente regulamentados pelas instruções normativas Ibama 06/2018 e ICMBio 02/2018.

Com o advento do Programa, por ocasião do julgamento do auto de infração, esses órgãos ganham autonomia para autorizar a conversão da multa ambiental em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, desde que assim solicite por escrito a parte autuada. Tal requerimento deve ser promovido até a fase de apresentação de alegações finais (artigo 142).

O autuado poderá eleger qual das modalidades de prestação de serviços ambientais realizará: a direta ou a indireta. Na forma direta, o autuado elaborará projeto a ser apresentado ao órgão ambiental e, caso aprovado, o implantará por seus próprios meios, sendo concedido desconto de 35% sobre o valor da multa consolidado (artigo 22). Já na indireta, o infrator financiará projetos previamente selecionados em chamada pública realizada pelo órgão emissor da multa, sendo concedido desconto de 60% sobre a multa, além de parcelamento desta em até 24 vezes (artigo 35).

Ressalta-se que, em qualquer que seja a modalidade, a prestação de serviços ambientais não poderá reparar os danos decorrentes das próprias infrações, pois este já é dever do infrator, bem como, não poderá trazer investimento menor que o valor da multa convertida (artigo 141 e artigo 143). Além disso, todos os recursos obtidos serão aplicados diretamente na proteção do meio ambiente e da qualidade de vida da coletividade, maior finalidade do Direito Ambiental.

Diante do exposto, traz-se que o referido programa estimula o pagamento das multas administrativas ambientais, que em sua grande maioria não são adimplidas ao final do respectivo processo administrativo, vez que ao término de tais procedimentos a matéria quase sempre é levada ao Poder Judiciário, tendo em vista o apontamento da existência de erro material na autuação ou de questões processuais, como violação à ampla defesa e contraditório.

Assim, vê-se a grande importância do programa não somente para o desafogamento orçamentário das autarquias federais ambientais – Ibama e ICMBio – , mas, sobretudo, para as empresas que sofrem com as autuações de penalidades de grande vulto, pois a resolução dos conflitos agora encontra meio muito mais célere, extrajudicial, que as afastará dos cadastros na dívida ativa e de possíveis execuções.

A locação “built to suit” como um inovador e atrativo investimento

Por Beatriz Vila Nova e Thiago Jacobovitz

A crise econômica que arrebatou o mercado imobiliário, fez crescer o interesse de investidores no contrato de locação sob a modalidade “built to suit”, em que um imóvel não residencial é adquirido ou preparado, sob medida e especificamente, para determinado ocupante.

Prevista no artigo 54-A na Lei de Locação (Lei nº 8.245/91), esta modalidade de relação locatícia traz, como grandes diferenciais, a possibilidade de aplicação de multa por rescisão antecipada em valor equivalente aos alugueis ainda vincendos e de estabelecimento de renúncia, pelo locatário, do direito de revisão do valor dos aluguéis.

Ao estabelecer que pagamento do aluguel não será inesperadamente interrompido ou reduzido, terminam por garantir o retorno do investimento realizado pelo locador, permitindo o estabelecimento de prazos de vigência mais longos, bem como a possibilidade de securitização e, portanto, antecipação dos recebíveis decorrentes do contrato de locação firmado.  

Sob o ponto de visto do locatário, fato é que, ao não concentrar os seus esforços ou imobilizar parte de seus ativos para as edificações, ficará livre para desempenhar, com maior efetividade e foco, as suas atividades empresariais. A depender do regime de tributação, o custo do aluguel será considerado como despesa operacional, reduzindo a base de cálculo do imposto de renda, mostrando-se a locação pela modalidade “built to suit”, portanto, benéfica a ambas as partes envolvidas.

O Código Brasileiro de Governança Corporativa e a ICVM nº 586/2017

Por Gabriela de Sá

A governança corporativa corresponde a um conjunto de princípios e regras que visam o desenvolvimento das relações internas e externas da empresa, bem como sua preservação e perpetuação, afastando interesses pessoais que possam prejudicar o andamento dos negócios.

Embora as boas práticas de governança corporativa não constituam, de forma geral, exigência legal para as empresas, tais recomendações passaram a ter cada vez mais destaque em razão da segurança conferida aos investidores, adquirindo força de lei para empresas que desejam negociar suas ações em segmentos especiais da bolsa (Novo Mercado, Nível 1 ou Nível 2 de Governança Corporativa).

Com a publicação da Instrução CVM nº 586, em 08 de junho de 2017, as boas práticas de governança corporativa passaram a ser exigidas de todas as companhias de capital aberto, com a introdução do modelo “pratique ou explique”, segundo o qual a companhia deverá indicar quais práticas adota e, caso não as pratique, explicar o motivo. As companhias deverão entregar à Comissão de Valores Mobiliários – CVM, em até sete meses contados do encerramento do exercício social, informe sobre a aplicação das práticas previstas no Código Brasileiro de Governança Corporativa (Companhias Abertas).

A edição da ICVM nº 586 representa um importante avanço para o modelo brasileiro de governança corporativa, ao introduzir o Código Brasileiro de Governança Corporativa como parâmetro para todas as companhias de capital aberto. De tal forma, até mesmo as empresas de capital fechado serão incentivadas a adequar suas práticas, com vistas ao seu futuro crescimento, as exigências do mercado para fins de investimento e estruturação de dívida, e, por fim, para potencial abertura de capital.

O princípio da preservação da empresa no olhar do STJ

Por Ana Carolina Lessa

Em 13 (treze) anos de existência da Lei n° 11.101/2005, o Brasil já processou 10.286 pedidos de recuperação judicial e outros 31.128 de falência, segundo dados divulgados pelo Serasa Experian. No mesmo período, 8.159 pedidos de recuperação foram deferidos e 13.327 falências foram decretadas.

A existência do princípio da preservação da empresa, no bojo da Lei nº 11.101/2005, é o grande diferencial para o anterior Decreto que regia o assunto (n° 7661/45).

O atual regramento jurídico de Recuperação Judicial trouxe para a cena a possibilidade de saneamento financeiro das sociedades em crise para evitar a sua quebra. E, nesse particular, os números demonstram a importância da Lei e do princípio da preservação da empresa.

No mês de maio/2018, o Governo Federal encaminhou, ao Congresso Nacional, proposta de atualização de até 80% do conteúdo da Lei n° 11.101/2005, mas, mantendo, na essência, o mencionado princípio, que impede, na prática, especialmente, a busca e apreensão de bens considerados necessários às atividades produtivas (STJ – CC 149.798), inclusive pela Fazenda Pública (STJ – RESP 1.592.455).

Nesse particular, quando do julgamento do CC 118.183/STJ, a Min. Rel. Nancy Andrighi asseverou que “é o juízo da falência e/ou da recuperação judicial é quem possui melhores condições para decidir acerca das questões que atinjam o patrimônio da empresa, de modo a preservá-la”.

Ou seja, o princípio implementa uma ideia de que a flexibilização de algumas garantias de determinados credores, conquanto possa implicar aparente perda individual, numa análise imediata e de curto prazo, pode significar ganhos sociais mais efetivos, numa análise econômica mais ampla, à medida que a manutenção do empreendimento pode implicar significativa manutenção de empregos, geração de novos postos de trabalho, movimentação da economia, manutenção da saúde financeira de fornecedores, entre inúmeros outros ganhos, como asseverou a Min. Nancy Andrighi do Superior Tribunal de Justiça (STJ), resta, apenas, torcer para que todos os Tribunais no Brasil o apliquem na sua verdadeira essência.

Participação de sindicato para validade de acordo firmado entre MPT e empresa pública é tema de repercussão geral

Por Ítala Ribeiro

O Supremo Tribunal Federal- STF discutirá, em sede de repercussão geral, se sindicatos que representam empregados diretamente afetados por acordo celebrado em ação civil pública devem necessariamente serem partes na ação.
A discussão se deu em razão de um recurso interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas no Estado de Roraima – Stiuer. O Sindicato pretendeu anular o acordo judicial celebrado entre a Companhia de Águas e Esgotos de Roraima – CAER e alguns de seus empregados que foram admitidos pela CAER sem concurso público.

Em 2003, o Ministério Público do Trabalho ajuizou uma ação civil pública pedindo o afastamento de trabalhadores contratados pela CAER sem concurso público. Nos autos daquela ação, foi realizado um acordo judicial, devidamente homologado, que resultou na demissão de 400 empregados da Companhia.

Em razão do acordo celebrado naquela ação pública, o Stiuer ajuizou uma ação rescisória visando a nulidade do acordo, aduzindo que ele foi celebrado sem que tivesse havido sua participação, e que tal fato “viola o direito de defesa dos trabalhadores diretamente afetados pelo acordo”.
O Tribunal do Trabalho da 11ª Região julgou a ação improcedente. O Stiuer recorreu da decisão, tendo o Tribunal Superior do Trabalho julgado desprovido o recurso por entender que “o litisconsórcio, na ação civil pública, é meramente facultativo, e não obrigatório”.

Contra tal decisão, o Stiuer interpôs Recurso Extraordinário – RE 629647, alegando ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, sustentando imprescindível a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório, eis que o acordo resultou na demissão sumária de aproximadamente 98% dos empregados da CAER sem a sua participação – entendendo o Sindicato ser litisconsortes passivos necessários na ação civil pública.

Em 2011, quando o processo chegou no STF, o relator Ministro Marco Aurélio, em decisão provisória, deferiu a liminar e decidiu pela suspensão da demissão desses trabalhadores, até o julgamento final do recurso.
Agora, no Plenário Virtual, o Ministro Marco Aurélio reconheceu a necessidade de repercussão geral do tema: “Cumpre ao Supremo examinar o tema, pacificando-o considerada a Constituição Federal”.

O recurso ainda não tem data marcada para julgamento.

O nexo de causalidade para configuração de responsabilidade ambiental

Por Débora Costa

A responsabilidade civil por dano ambiental se respalda na premissa básica do artigo 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981 c/c artigo 927 do Código Civil, cujo arranjo institui que para condenações judiciais desta natureza é preciso haver a identificação do ato causador de dano, do prejuízo ocasionado ao meio ambiente e do nexo causal entre ato e dano.

Em que pese a inarredável necessidade de caracterização destes pressupostos, a prática judicial mostra uma constante flexibilização sobre a comprovação destes critérios, sobretudo no que tange ao nexo causal, ou seja, à demonstração de vínculo entre o ato imputado ao agente-poluidor e o dano ambiental que se pretende a recuperação.

Tal flexibilização encontra respaldo na teoria da responsabilidade objetiva pelo risco integral, pela qual se afasta a possibilidade de alegação de excludentes de responsabilidade, bastando a ocorrência de resultado prejudicial ao meio ambiente, decorrente de uma ação ou omissão do responsabilizado (RESP nº 1071741/SP).

Entretanto, recentemente, em nova análise acerca do nexo de causalidade, sob o viés das teorias aplicáveis pelo Direito Civil, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) se posicionou sobre o tema no caso do dano ambiental decorrente da explosão do Navio Vicunã na Bahia de Paranaguá, em 2004 (RESP nº 1.602.106 – DJE 22/11/2017).

O STJ decidiu afastar a responsabilidade das adquirentes da carga, sob o fundamento da ausência de nexo de causalidade entre a conduta de adquirir a carga e causar o dano ambiental, mediante o reconhecimento de que a responsabilidade dos adquirentes importaria na aplicação da teoria da equivalência das condições, aceita apenas no âmbito penal.

Desse modo, sobre o liame causal em ações de responsabilidade ambiental deve incidir a teoria da causalidade adequada, prevista no artigo 403 do Código Civil, segundo a qual somente há relação de causalidade quando o ato praticado pelo agente tenha efetivamente causado danos ambientais, segundo o curso normal das coisas.

Ressalta-se que a decisão é precedente de observância obrigatória (artigo 927, III, do CPC), devendo ser observada pelos Tribunais Inferiores para que, sem prejuízo aos princípios do Direito Ambiental, somente se admita a responsabilização daqueles que efetivamente praticaram o ato causador do dano.

A crise econômica, a inadimplência da Administração Pública e a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo

Por Gabriel Oliveira

Nesta última quinzena deu-se início, de forma mais efetiva, às campanhas eleitorais em todo o país. Impressiona a quantidade de “feitos” que alavancaram a econômica, a saúde, a educação, os quais representaram verdadeiro avanço na qualidade de vida das pessoas. Ao nos aproximarmos do mês de outubro, somos surpreendidos com tantas coisas positivas que vivenciamos nos últimos quatro anos, as quais sequer estamos lembrados.

A bem da verdade, a atual e esquecida crise teve início em meados de 2014, tendo como consequência predominante a recessão econômica, o que ocasionou o recuo no Produto interno bruto (PIB) por mais de dois anos consecutivos. Como foco desta breve análise, é fato público e notório os prejuízos incalculáveis suportados por àqueles que contrataram com o poder público. O nível de endividamento da Administração atinge patamares preocupantes, os quais levaram diversas empresas ao fim de suas atividades por consequência direta da inadimplência da Administração Pública ou a enxurrada de pedidos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Nessa linha, primeiramente, importa a verificação, caso a caso, se o déficit ocorrido no contrato, reflete o risco da atividade empresarial, previsível, ou se realmente é extraordinário autorizador da aplicação da teoria da imprevisão para recomposição do equilíbrio financeiro.

A álea extraordinária enseja o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, recaindo sobre o contratante o dever de promover os ajustes necessários para reposicionar o equilíbrio entre as prestações inicialmente estabelecidas entre as partes, sob pena de caracterização de enriquecimento indevido.

No caso das Concessões, na grande maioria dos casos, o que vem ocorrendo é que a celebração da avença ocorreu em um cenário de estabilidade econômica, mas sua execução vem sendo embaraçada pela inesperada mudança da conjuntura econômica do país, criando dificuldades para os entes públicos manterem o equilíbrio originalmente estabelecidos, seja nas condições de exequibilidade operacional do contrato, seja pela recorrente inadimplência da Administração que oneram de sobremaneira a execução ordinária da avença, além da prejudicialidade de investimentos e rentabilidade do particular pela prestação dos serviços.

O Tribunal de Contas da União, em (recente) resposta à consulta formulada pelo Ministério do Turismo (TC 034.272/2016-0.) em junho de 2017, consignou o entendimento que, além de direito do contratado ao reequilíbrio, a situação extraordinária concessiva de mudanças no contrato é dever do gestor, a saber: “Caberia ao gestor, agindo com a desejável prudência e segurança, ao aplicar o reequilíbrio econômico-financeiro por meio da recomposição, fazer constar dos autos do processo, análise que demonstre, inequivocamente, os seus pressupostos, de acordo com a teoria da imprevisão, juntamente com análise global dos custos da avença.”

O caminho mais usual para a recomposição do equilíbrio do contrato, nos casos da concessão, em vistas a recuperação do particular quanto aos valores investidos, seria a prorrogação do instrumento, contudo, no cenário de inadimplência recorrente e ordinária, a prorrogação da vigência da concessão representará nada mais que o acumulo de prejuízos ao contratado, os quais refletirão diretamente na qualidade do serviço, o qual, dia após dia torna-se inexequível, sendo certo que o caminho mais célere para estancar a sangria, seria a readequação do serviço, de modo a contemplar a contraprestação efetivamente recebida em consonância com o interesse público mínimo assegurado.

Trata-se de uma realidade que impõe o contraponto e o equilíbrio de interesses opostos: sob o ponto de vista da Administração Pública, vislumbra-se a prestação dos serviços públicos, respeitando-se os princípios que definem serviço adequado; no enfoque empresarial privado, importa ser lucrativo e seguro o investimento. A partir do momento em que se exige determinando nível de serviço, de forma não lucrativa e, mais grave, extremamente onerosa ao particular, estar-se-á diante de insustentável equação.

O direito do contratado em ter justa remuneração é protegido por princípio, em outras palavras, ele deve ser compensado pelo custo do seu capital investido no empreendimento e pela sua eficiência na prestação dos serviços, sendo incontestável que a inadimplência recorrente da Administração gera ruptura do nível de serviço, imperando a sua readequação.