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O Programa de Conversão de Multas Ambientais

Por Débora Costa

No final do ano passado, por meio do Decreto Federal nº 9.179/2017, que modificou os artigos 139 e seguintes do Decreto Federal nº 6.514/2008, foi criado o “Programa de Conversão de Multas Ambientais” emitidas por órgãos e entidades da União e integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama, cujos procedimentos foram posteriormente regulamentados pelas instruções normativas Ibama 06/2018 e ICMBio 02/2018.

Com o advento do Programa, por ocasião do julgamento do auto de infração, esses órgãos ganham autonomia para autorizar a conversão da multa ambiental em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, desde que assim solicite por escrito a parte autuada. Tal requerimento deve ser promovido até a fase de apresentação de alegações finais (artigo 142).

O autuado poderá eleger qual das modalidades de prestação de serviços ambientais realizará: a direta ou a indireta. Na forma direta, o autuado elaborará projeto a ser apresentado ao órgão ambiental e, caso aprovado, o implantará por seus próprios meios, sendo concedido desconto de 35% sobre o valor da multa consolidado (artigo 22). Já na indireta, o infrator financiará projetos previamente selecionados em chamada pública realizada pelo órgão emissor da multa, sendo concedido desconto de 60% sobre a multa, além de parcelamento desta em até 24 vezes (artigo 35).

Ressalta-se que, em qualquer que seja a modalidade, a prestação de serviços ambientais não poderá reparar os danos decorrentes das próprias infrações, pois este já é dever do infrator, bem como, não poderá trazer investimento menor que o valor da multa convertida (artigo 141 e artigo 143). Além disso, todos os recursos obtidos serão aplicados diretamente na proteção do meio ambiente e da qualidade de vida da coletividade, maior finalidade do Direito Ambiental.

Diante do exposto, traz-se que o referido programa estimula o pagamento das multas administrativas ambientais, que em sua grande maioria não são adimplidas ao final do respectivo processo administrativo, vez que ao término de tais procedimentos a matéria quase sempre é levada ao Poder Judiciário, tendo em vista o apontamento da existência de erro material na autuação ou de questões processuais, como violação à ampla defesa e contraditório.

Assim, vê-se a grande importância do programa não somente para o desafogamento orçamentário das autarquias federais ambientais – Ibama e ICMBio – , mas, sobretudo, para as empresas que sofrem com as autuações de penalidades de grande vulto, pois a resolução dos conflitos agora encontra meio muito mais célere, extrajudicial, que as afastará dos cadastros na dívida ativa e de possíveis execuções.

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