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O estímulo às soluções alternativas de conflitos na Justiça do Trabalho

Por Sayonara Silva

A discussão sobre a viabilidade da adoção de meios alternativos de solução de conflitos de trabalho é antiga, já que diante de direitos que, a princípio, seriam indisponíveis, no entanto, é certo que admitem transação. Entre os meios alternativos mais procurados estão a mediação e a arbitragem.

Com relação à mediação, trata-se de um método extrajudicial de resolução de conflitos por intermédio de um terceiro imparcial sem poder decisório que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a lide, possuindo diretrizes no artigo 3°, §3°, do Código de Processo Civil, bem como regulamentada pela Lei n. 13.140/15, sendo certo que caso não cheguem a uma solução, podem procurar a Justiça ou ainda a arbitragem.

A arbitragem, regida pela Lei n. 9.307/96, surge no momento em que as partes não conseguem resolver de modo amigável a questão, permitindo que um terceiro, o árbitro, especialista na matéria discutida, decida a controvérsia, onde sua decisão tem força de uma sentença judicial e não admite recurso, com amparo no artigo 3º, §1º do Código de Processo Civil.

A Lei n. 13.467/17, lei da reforma trabalhista, veio modificar a relação entre empregador e empregado, estimulando a autocomposição, com destaque, no artigo 507-A para a cláusula compromissória de arbitragem, quando diante de contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

O estímulo para solução de conflitos por meios alternativos, por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial, fez elevar a procura pela mediação e arbitragem, especialmente nas relações de trabalho, acima de tudo, em razão da celeridade, sigilo e grande chance de êxito.

Considerando as mudanças trazidas pela reforma trabalhista, denota-se a ampla flexibilidade,para a resolução de conflitos de forma extrajudicial, com a inclusão de um capítulo (Capítulo III-A da CLT), disciplinando a negociação entre as partes.

Pode se concluir que o estímulo às soluções alternativas de conflitos, inseridas na CLT com o advento da reforma trabalhista, tende a ocasionar queda na quantidade de demandas propostas perante a Justiça do Trabalho e consequentemente contribuir para a celeridade na resolução dos conflitos submetidos à justiça laboral.

 

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