Instrução da CVM nº 602 altera a modalidade de ofertas para condo-hotéis

Por Beatriz Vila Nova

Editada em 27 de agosto deste ano, a Instrução da Comissão de Valores Mobiliários – CVM nº 602 dispõe sobre a oferta pública de contratos de investimentos coletivos (CICs) no ramo da hotelaria, modalidade de negócio popularmente comercializada sob a forma de condo-hotéis.

Revogando as anteriores deliberações e no intuito de incentivar este tipo de operação imobiliária, a Instrução estabelece a obrigatoriedade do registro da oferta de condo-hotéis na Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, órgão específico da CVM.

Um dos pontos que merecem destaque, é que a CVM passou a não fazer diferenciação de dispensa de registro para investidores ditos qualificados (que têm patrimônio investido maior ou igual a R$ 1 milhão), e os demais investidores, resultando na ampliação do acesso de incorporadoras e operadoras hoteleiras ao mercado de capitais brasileiro, tendo em vista que as exigências feitas anteriormente limitavam o público-alvo das ofertas de condo-hotéis.

Além disso, a aprovação prévia do material publicitário utilizado na oferta pública passa a ser facultativa, tornando o pedido de registro de distribuição do CIC hoteleiro mais ágil, na medida em que a análise do pedido de registro na CVM não será prejudicada caso o material não esteja disponível quando do protocolo do pedido.

Levando em consideração, ainda, que a nova Instrução determinou o prazo da oferta para 3 anos, podendo ser prorrogado por igual período, não será mais necessário solicitar aprovação da CVM a cada nova campanha publicitária, podendo o material sofrer sucessivos ajustes e alterações até o final da oferta.

Apesar da necessidade de registro da oferta pública dos CICs hoteleiros na CVM, restou assegurada a dispensa automática de registro em determinadas hipóteses, a exemplo das ofertas públicas que não ultrapassem, no mesmo ano calendário, a alienação de frações ideais correspondentes a 10 unidades autônomas por pessoa natural ou jurídica, e, ainda, para as ofertas realizadas após a divulgação das demonstrações financeiras anuais auditadas, em que se tiver reconhecida receita operacional hoteleira.

As ofertas públicas feitas sem registro ou pedido de dispensa de registro pela CVM são consideradas irregulares pela autarquia, sendo, por conseguinte, passíveis de multa. Com relação às ofertas que já tiveram o registro dispensado pela CVM e que desejem seguir o regime estabelecido pela nova Instrução, os ofertantes precisam comunicar esta decisão à CVM no prazo de 60 dias úteis contados da data de entrada em vigor da Instrução CVM nº 602, ocorrida no dia 28/08/2018, com termo final do prazo, portanto, em 26/11/2018, sem que seja necessário pagar nova taxa de fiscalização.

Ultrapassado o prazo sem manifestação dos ofertantes, as ofertas continuarão a ser regidas pelas disposições da anterior Instrução CVM nº 400/2003 e da Deliberação CVM nº 734/2015, anteriores à nova Instrução, sem a possibilidade de usufruir, por conseguinte, dos benefícios permitidos pelo novo regulamento.

O estímulo às soluções alternativas de conflitos na Justiça do Trabalho

Por Sayonara Silva

A discussão sobre a viabilidade da adoção de meios alternativos de solução de conflitos de trabalho é antiga, já que diante de direitos que, a princípio, seriam indisponíveis, no entanto, é certo que admitem transação. Entre os meios alternativos mais procurados estão a mediação e a arbitragem.

Com relação à mediação, trata-se de um método extrajudicial de resolução de conflitos por intermédio de um terceiro imparcial sem poder decisório que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a lide, possuindo diretrizes no artigo 3°, §3°, do Código de Processo Civil, bem como regulamentada pela Lei n. 13.140/15, sendo certo que caso não cheguem a uma solução, podem procurar a Justiça ou ainda a arbitragem.

A arbitragem, regida pela Lei n. 9.307/96, surge no momento em que as partes não conseguem resolver de modo amigável a questão, permitindo que um terceiro, o árbitro, especialista na matéria discutida, decida a controvérsia, onde sua decisão tem força de uma sentença judicial e não admite recurso, com amparo no artigo 3º, §1º do Código de Processo Civil.

A Lei n. 13.467/17, lei da reforma trabalhista, veio modificar a relação entre empregador e empregado, estimulando a autocomposição, com destaque, no artigo 507-A para a cláusula compromissória de arbitragem, quando diante de contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

O estímulo para solução de conflitos por meios alternativos, por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial, fez elevar a procura pela mediação e arbitragem, especialmente nas relações de trabalho, acima de tudo, em razão da celeridade, sigilo e grande chance de êxito.

Considerando as mudanças trazidas pela reforma trabalhista, denota-se a ampla flexibilidade,para a resolução de conflitos de forma extrajudicial, com a inclusão de um capítulo (Capítulo III-A da CLT), disciplinando a negociação entre as partes.

Pode se concluir que o estímulo às soluções alternativas de conflitos, inseridas na CLT com o advento da reforma trabalhista, tende a ocasionar queda na quantidade de demandas propostas perante a Justiça do Trabalho e consequentemente contribuir para a celeridade na resolução dos conflitos submetidos à justiça laboral.