Publicada Lei regulamentando as condições de dação em pagamento como modalidade  de extinção do crédito tributário da União

Direito Tributário

Por Rafaela Martins

A conversão da Medida Provisória nº 692/2015 na Lei nº 13.259/2016 e, mais recentemente, a publicação da Medida Provisória nº 719/2016, estabeleceram, em âmbito federal, as condições em que se dará a dação em pagamento com o intuito de extinguir o crédito tributário, hipótese prevista no artigo 156, XI, do CTN.

A partir de agora, os contribuintes que possuem débitos tributários inscritos em dívida ativa com a União poderão, a critério do credor, oferecer bens imóveis como forma de adimplemento e extinção dessas obrigações, observando as seguintes condições: (i) a dação deve ser precedida de avaliação do bem ou dos bens ofertados, que devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus; (ii) a dação deve abranger a totalidade do crédito ou créditos que se pretende liquidar com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza. Ressalta-se a possibilidade do devedor complementar em dinheiro eventual diferença entre os valores da totalidade da dívida e o valor do bem ou dos bens ofertados em dação.

Observa-se, ainda, que, para os créditos tributários objetos de demandas judiciais, a dação em pagamento somente produzirá efeitos após a desistência do feito e renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, devendo o devedor ou o corresponsável arcar com o pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios.

Por fim, veda-se a hipótese de dação em pagamento para quitação de débitos tributários referentes ao Simples Nacional, visto que a regulamentação da Lei nº 13.259/2016 se aplica apenas no âmbito federal e este regime envolve o recolhimento unificado de tributos, com parcelas devidas à União, Estados e Municípios.

Texto publicado em 27.04.2016, na News nº 06/2016

O Negócio Processual e a calendarização no Novo Código de Processo Civil

Direito Civil

Por Rafael Collachio

O Novo Código de Processo Civil traz como grande inovação a possibilidade das partes celebrarem mudanças no procedimento processual, de forma a ajustá-lo à sua conveniência. O artigo 190 do diploma justifica que tal possibilidade visa ajustar os procedimentos processuais às especificidades da causa e “convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo”.

Decerto trata-se de uma notável evolução do processo civil, há muito esperada pelos operadores do direito. Isso significa que as partes terão a faculdade de absterem-se de relegar a integralidade de seus direitos processuais a um único – e por vezes assoberbado – juiz, podendo, por exemplo, pactuarem sobre aumento e redução de prazos, rateio de despesas, questões de perícia etc.

O Novo Código de Processo Civil vai mais adiante e permite também que os processos sejam “calendarizados”, ou seja, que as partes e o juiz fixem um calendário para a realização dos atos processuais.

Ao “calendarizar” um processo, de plano se ganha mais efetividade à observância do princípio da razoável duração do processo, as partes e o juiz passam a estar vinculados ao calendário fixado e, não menos importante, estarão dispensadas as intimações. Ganha-se também, portanto, na economia do uso da máquina do Judiciário.

Texto publicado na News nº 05/2016, em 13.04.2016

Terceirização dos serviços de Telemarketing pelas instituições bancárias

Direito Trabalhista

Por Ítala Ribeiro/Mariana Matoso

A terceirização é um assunto polêmico e vem assumindo proporção significativa no direito do trabalho. A problemática da terceirização de serviços pelas instituições bancárias às empresas de telemarketing, como, por exemplo, canal de atendimento ao cliente, percorre os tribunais, gerando uma expectativa nos empregados das empresas prestadoras, no sentido do enquadramento de suas atividades na categoria de bancários e, em consequência disso, ver reconhecido o direito aos benefícios desta categoria.

Em dezembro de 2015, o pleno do TRT da 3ª Região apreciou incidente de uniformização de jurisprudência e aprovou, por maioria absoluta de votos, a edição da súmula nº 49, que dispõe sobre a terceirização de serviços de telemarketing pelas instituições bancárias. A redação foi aprovada orientando que os serviços de telemarketing prestados por empresas interpostas configuram terceirização ilícita, pois se inserem na atividade fim da instituição bancária. A súmula do TRT da 3ª região ainda será analisada pelo TST, para formulação da sua tese. 

Em Pernambuco, em primeira instância, há diversos julgados favoráveis às instituições financeiras e prestadoras de serviços de telemarketing, entendendo pela licitude da terceirização, sustentando que as atividades terceirizadas não guardam relação com as atividades típicas de bancários. Por outro lado, no mesmo TRT, os Desembargadores tendem a declarar a ilicitude da terceirização em comento, sob a justificativa de que, para tanto, basta vislumbrar a prestação de serviços exclusivamente em favor do banco, consistentes na venda de cartões de crédito e de seguro de cartão, além de serviços correlatos.

Não obstante, até que o TST estabeleça um entendimento que possa ser utilizado por todos os tribunais regionais, os julgamentos das reclamações trabalhistas sobre esta temática ficam na dependência do discernimento de cada magistrado, bem como do que se extrai da instrução processual quanto às reais atividades dos operadores de telemarketing.

Texto publicado na News nº 05.2016, em 13.04.2016

A prescrição em ações de ressarcimento o erário

Direito Administrativo

Por Débora Costa

A doutrina e jurisprudência por muito tempo considerou controvertida a previsão do artigo 37, §5º da Constituição Federal, texto este que permite compreender, numa visão extensiva, a imprescritibilidade de todo e qualquer dano causado ao erário, bem como que, numa visão restritiva, a imprescritibilidade das ações de ressarcimento provenientes de improbidade administrativa.

Desta feita, a fim de pacificar a situação, o tema chegou ao Supremo Tribunal Federal por intermédio do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 669.069/MG, o qual teve julgamento da matéria em fevereiro de 2016, tendo o STF decidido que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil, entretanto, frise-se, isso sob a ressalva de que a conclusão não vale para ressarcimentos decorrentes de improbidade administrativa.

A decisão do STF tomou como fundamento, principalmente, fato de que a prescritibilidade é a regra geral do direito brasileiro, ou seja, em regra, as pretensões indenizatórias estão sujeitas a prazos de prescrição, sendo que para que uma pretensão seja imprescritível, é indispensável que haja precisão expressa neste sentido, como ocorre nos casos de improbidade.

Outrossim, salienta-se que o §5º do artigo 37 da Constituição não pode ser analisado de forma isolada, mas sempre em conjunto com §4º, de forma a analisar os casos de improbidade administrativa em interpretação mais restrita, isso para que o sistema jurídico constitucional vigente seja obedecido, haja vista que nem toda ação de ressarcimento movida pela Fazenda Pública é imprescritível.

Ademais, a imprescritibilidade prevista no artigo 37, §5º da Constituição Federal não se aplica para danos causados ao poder público por força de ilícitos civis, como por exemplo, os decorrentes de um acidente de trânsito causado por um particular contra um veículo da fazenda pública.

Este texto foi publicado na News externa n°04/16, em 30/03/2016.

A redação da base de cálculo para cobrança de Laudêmio

Direito Imobiliário

Por Thiago Jacobovitz Menezes

A transferência de titularidade de domínio útil (imóveis sob regime de aforamento) ou de domínio pleno (imóveis sob regime de ocupação) depende da prévia autorização da Secretaria do Patrimônio da União – SPU e, caso onerosa, exigirá, também, o prévio recolhimento do Laudêmio.

 A partir do advento da Lei nº 13.139, de 26/06/2015, as regras aplicáveis para a transferência de bens imóveis caracterizados como sendo terrenos de marinha foi objeto de várias alterações, culminando com as modificações introduzidas pela Lei nº 13.240, de 30/12/2015. Entre outras alterações trazidas, chamamos especial atenção para a nova redação do Artigo 3º do Decreto-lei nº 2.398/87, no que diz respeito à aplicação do Laudêmio.

Acontece que, antes das mencionadas alterações legais, o percentual de 5% (cinco por cento) de Laudêmio incidia sobre o valor do terreno, levando-se em consideração as benfeitorias ali existentes. Na prática, o que acontecia é que, para cálculo do Laudêmio, utilizava-se sempre o valor de avaliação aferido pela respectiva Prefeitura Municipal para cálculo do ITBI, o que, ordinariamente, é baseado em valores de mercado.

Atualmente, o percentual incide tão somente sobre o valor atualizado do domínio pleno do terreno da União, o que implicou numa redução considerável nos valores devidos à título de Laudêmio, tendo em vista que as benfeitorias e, portanto, questões mercadológicas, não são levadas em conta.

Apesar de trazer repercussões muito positivas para o desaquecido mercado imobiliário, referida alteração diminuiu a arrecadação da União, razão pela qual vem sendo severamente atacada. Desta feita, diversos adquirentes têm aproveitado a oportunidade para regularizações de transferências até então pendentes.

Este texto foi publicado na News externa n°04/16, em 30/03/2016.

MP 694 – Dos efeitos da majoração da alíquota do IRRF nos pagamentos de JCP

Direito Tributário

Por Márcia Dias

Em setembro de 2015 foi editada a Medida Provisória nº 694, que, dentre outras previsões, elevou de 15% para 18% a alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre o pagamento ou crédito dos Juros sobre o Capital Próprio – JCP, a titular, sócios ou acionistas da pessoa jurídica.

Segundo previsto na referida medida provisória, tal aumento de alíquota passaria a produzir efeitos já a partir de janeiro de 2016, porém, até o presente momento, a sua conversão em lei ainda não foi votada pelo Congresso Nacional.

Considerando-se que a Constituição Federal estabelece que uma medida provisória que trata de majoração de impostos apenas pode produzir efeitos no exercício financeiro seguinte ao da conversão em lei, o aumento da alíquota do IRRF nos casos de pagamento de Juros sobre Capital Próprio, caso aprovada a sua conversão, apenas deve valer a partir de 2017.

Assim, qualquer tentativa do Governo em exigir a referida majoração da alíquota do IRRF a partir ainda deste ano de 2016 poderá ser discutida judicialmente, em atenção especialmente à previsão do artigo 62 da Constituição Federal.

Texto publicado na News nº 03/2016, divulgada em 16/03/2016

Sociedade Unipessoal de Advocacia

Direito Societário

Por Gabriela de Sá

Em 12 de janeiro de 2016, foi publicada a Lei nº 13.247/2016, que traz modificações ao Estatuto da Advocacia com a introdução da figura da sociedade unipessoal de advocacia. Esse instituto foi criado como forma de beneficiar os advogados autônomos, estendendo-lhes todos os benefícios concedidos às sociedades de advogados, principalmente no aspecto tributário.

O registro da sociedade unipessoal deverá ser realizado na Seccional da OAB, para que, então, adquira personalidade jurídica própria. Os requisitos para sua constituição são os mesmos aplicáveis às sociedades de advogados em que há uma pluralidade de sócios, adaptando-os, quando o caso, às particularidades desse novo instituto jurídico – a exemplo da denominação, que deve conter, obrigatoriamente, o nome do titular, completo ou parcial, acrescido da expressão “Sociedade Individual de Advocacia”. Isso permite, inclusive, a transformação de uma sociedade plural em sociedade unipessoal, quando restar apenas um sócio concentrando todas as quotas (art. 15, § 7º do Estatuto da Advocacia).

Assim como nas sociedades plurais, o advogado apenas poderá constituir uma sociedade unipessoal, não lhe sendo permitido, ainda, integrar, simultaneamente, sociedade plural e sociedade unipessoal no mesmo âmbito territorial da respectiva Seccional. Contudo, é permitida a abertura de filiais da sociedade unipessoal, a qual, caso seja em outra Seccional, exige a inscrição suplementar do advogado titular.

Por fim, merece destaque a responsabilidade solidária e ilimitada do advogado titular, visto que responderá pelos danos causados aos clientes no exercício da advocacia. Por outro lado, em relação às demais obrigações contraídas pela sociedade, a responsabilidade do titular será subsidiária.

Texto publicado na News nº 03/2016, divulgada em 16.03.2016

Contrato de trabalho por tempo parcial: uma alternativa para a crise

Direito Trabalhista

Por Felipe Medeiros e Mariana Freitas

 

A crescente taxa de desemprego vivenciada em nosso país é reflexo da crise econômica instalada. As empresas fecham suas portas e, consequentemente, os funcionários perdem seus empregos. Uma alternativa para reduzir ou minimizar essa adversidade é a contratação de trabalhadores em regime parcial de tempo, uma vez que a contratação por tal modalidade reduz os custos empresariais e, por conseguinte, mantém o emprego do trabalhador.

O contrato de trabalho em regime de tempo parcial é um instituto relativamente antigo, que vem sendo regulamentado através de Medidas Provisórias. No entanto, ainda é pouco conhecido e utilizado.

A principal característica desse contrato de trabalho consiste na limitação da jornada semanal de trabalho de até 25 horas, bem inferior à jornada máxima normal de 44 horas semanais. Entretanto, o legislador não estabeleceu uma jornada semanal mínima, possibilitando, portanto, a contratação por jornadas inferiores, como por exemplo, 4 ou 5 horas.

Outra característica relevante é a vedação da prestação de horas extras. Assim, a duração máxima da jornada diária de um trabalhador contratado nesse regime é de 8h, além da concessão de no mínimo 1 hora de intervalo. Caso a jornada diária seja inferior a 6 e superior a 4 horas, deverá ser concedido um intervalo de 15 minutos.

O salário pago aos trabalhadores sob o regime em comento será proporcional à sua jornada em relação aos trabalhadores que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. De igual forma, as férias devem ser proporcionais, a teor do que dispõe o artigo 130-A da CLT.

O contrato de trabalho por tempo parcial, desde que bem compreendido e utilizado, surge como uma importante ferramenta que possibilita a manutenção do vínculo empregatício, reduzindo, pois, o crescente desemprego vivenciado em meio à crise que assola o País.

Texto publicado na News 02/2016, em 02.02.2016

Indenizações por Rescisão de Contrato de Representação Comercial

Direito Civil
Por Rafael Collachio e Marianna Moreira

Quando se deparam com uma situação em que é necessário rescindir um contrato de representação comercial, é comum que as empresas representadas tenham dúvidas sobre o cálculo da indenização ou mesmo sobre a legitimidade de se indenizar o representante.

A Lei nº 4.886/65, também conhecida como Lei de Representação Comercial, prevê expressamente as hipóteses de indenizações por ocasião da rescisão dos contratos, podendo tais rescisões serem motivadas ou imotivadas.

As hipóteses de rescisão motivada ou por justa causa normalmente decorrem de descumprimento das premissas contratuais por uma das partes. Nesses casos, há de se apurar a medida da culpa da parte que deu causa à rescisão, para fins de cálculo da rescisão.

Nos casos de contrato por prazo indeterminado, a regra geral é de que a rescisão imotivada, por qualquer das partes, implica em um dever de indenização, em favor do representante, em montante não inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.

Já no caso de rescisão do contrato por prazo determinado, por iniciativa da empresa representada, a indenização deverá corresponder à importância equivalente à média mensal da retribuição multiplicada pela metade dos meses do prazo do contrato.

Por outro lado, se tal rescisão é proposta pelo representante, o entendimento mais aceito é de que não é devida nenhuma indenização, uma vez que não há dano a ser reparado ao representante quando este demonstra vontade própria de encerrar o negócio jurídico. Vale ressaltar, contudo, que esse entendimento não é pacífico.

Por fim, no caso de contrato por prazo determinado cujo prazo decorre sem que as partes manifestem interesse na renovação, não é devida indenização a nenhuma das partes.

Texto publicado na news nº 02/2016, em 02.02.2016