Por Rafaela Martins
Através do advento do novo Código de Processo Civil, vigente desde março de 2016, houve uma sistematização dos precedentes judiciais, ainda não tão consolidados no Direito Brasileiro. O novo código instituiu novos instrumentos, além de ratificar os já existentes, com o intuito de criar uma jurisprudência uniforme e estável, estabelecendo a obrigatoriedade de juízes e tribunais observarem as teses firmadas, por intermédio de súmulas vinculantes, julgamento de recursos repetitivos ou em sede de repercussão geral, pelo STJ e pelo STF.
Ocorre que a vinculação aos precedentes não deve ser apenas adotada no âmbito judicial, mas também no Processo Administrativo Tributário, de forma a observar os princípios norteadores do Direito Processual Brasileiro, quais sejam, a segurança jurídica, isonomia, celeridade e economia processual.
Obsta-se, assim, que a esfera administrativa seja vista apenas como uma instância a ser percorrida antes de se recorrer ao Judiciário, uma vez que a decisão proferida em última instância administrativa desfavorável ao contribuinte não é definitiva, estando este autorizado a discutir o mérito da questão judicialmente.
A observância, no Processo Administrativo Tributário, de decisões vinculantes dos tribunais superiores confere diversos benefícios ao contribuinte, agilizando a apreciação da tutela pleiteada, de forma a garantir a isonomia entre os litigantes e resguardar a segurança jurídica, evitando decisões conflitantes e contraditórias, que vão de encontro à celeridade e eficiência processual.
À vista disso, o Conselho Administrativo de Recursos Federais – CARF já prevê, em seu Regimento Interno, que as decisões vinculantes dos tribunais superiores sejam reproduzidas por seus julgadores. Já a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional vem editando notas e pareceres, no sentido de orientar a Administração Pública a seguir entendimentos já pacificados no STJ ou STF, inclusive com o intuito de se evitar maiores custos na hipótese de o contribuinte recorrer ao Judiciário.
Nesse mesmo sentido, recentemente verificou-se a aplicação de um precedente de grande importância do STF, favorável ao contribuinte, no âmbito administrativo. O CARF proferiu decisões determinando a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, em observância ao julgamento do STF em sede de repercussão geral (RE 574.706/PR), sob fundamentação de que se deve evitar a judicialização de demandas que possam ser resolvidas administrativamente, sob pena de gerar prejuízos ao Estado, tanto com as custas processuais, quanto com a quantidade excessiva de processos judiciais.
Imprescindível, portanto, a aproximação do Direito Processual Civil ao Processo Administrativo Tributário, através da observância, nas esferas administrativas federal, estadual e municipal, de precedentes judiciais firmados pelos tribunais superiores, para fins de garantir a segurança jurídica e economia processual, beneficiando, por conseguinte, ambas as partes do processo.