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A responsabilidade de sócios e administradores por créditos tributários da pessoa jurídica

Por Márcia Dias

Procedimento cada vez mais comum em execuções fiscais, principalmente naquelas movidas pela Fazenda Nacional, a inclusão de sócios e administradores como responsáveis por créditos tributários devidos (ou supostamente devidos) pelas respectivas pessoas jurídicas de direito privado é procedimento muitas vezes ilegal e arbitrário.

O referido procedimento é uma tentativa das Fazendas Públicas de incluir a maior quantidade possível de supostos responsáveis pelo crédito tributário executado, com o intuito de aumentar a possibilidade de efetivo pagamento das pendências que são objeto da execução fiscal, o que usualmente ocorre sem o devido respeito às normas vigentes que disciplinam a matéria.

Segundo o artigo 135 do Código Tributário Nacional, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado podem ser pessoalmente responsabilizados pelo crédito tributário apenas quando este decorre de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

Sobre o assunto, os tribunais pátrios consolidaram o entendimento no sentido de que a mera ausência de recolhimento do tributo, por si só, não configura qualquer das hipóteses autorizadoras da responsabilidade subsidiária em questão. Ou seja, teoricamente, a inclusão de tais pessoas como responsáveis apenas seria possível quando comprovada a efetiva infração por elas cometida, não bastando, para tanto, que o caso se refira unicamente ao não recolhimento do tributo.

Apesar disso, o corriqueiro procedimento adotado pela Fazenda Pública vem gerando dor de cabeça em muitos dirigentes, que se veem obrigados a lidar com execuções fiscais para apresentar defesas e garantir que a legislação seja cumprida, de forma a evitar que seu patrimônio pessoal seja atingido.

Pior cenário ocorre quando a execução fiscal é baseada em Certidão de Dívida Ativa – CDA em que já constam os sócios e administradores como igualmente responsáveis, principalmente quando estes não tenham sido devidamente intimados ainda quando do processo administrativo para comprovar a ausência de responsabilidade. Nessas situações, como há a presunção de certeza da CDA, muitas vezes é necessário garantir o crédito tributário, inclusive através de depósitos judiciais, para, só assim, ser possível a apresentação de embargos à execução com a comprovação da ausência de responsabilidade.

Nos casos em que a CDA já indica diretores, gerentes ou representantes como responsáveis, o ideal é agir preventivamente para que, antes mesmo de ajuizada a respectiva execução fiscal, já sejam adotadas as medidas cabíveis para evitar futuros transtornos e prejuízos.

A matéria é bastante sensível a todos os envolvidos e merece atenção especial, sendo certo que as execuções fiscais devem ser acompanhadas de perto pelas empresas e seus respectivos advogados para garantir que a legislação e a jurisprudência sejam fielmente cumpridas.

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