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Responsabilidade do sócio retirante e a lacuna preenchida pela Reforma Trabalhista

Por Ítala Ribeiro

Nas demandas judiciais que envolvem direitos do trabalhador, o que se busca é o adimplemento dos créditos trabalhistas. A Justiça do Trabalho tem o dever de analisar, além da responsabilidade do empregador e seus sócios, a do tomador do serviço, ou ainda os efeitos gerados pela configuração da sucessão de empresas, que reflete diretamente no contrato de trabalho e no crédito trabalhista.

Os princípios norteadores do direito do trabalho fundamentam a imputação de tal responsabilidade às empresas e seus sócios, principalmente diante das omissões vislumbradas na CLT, inclusive quanto ao sócio retirante.

A doutrina e a jurisprudência já vinham impulsionando o progresso da Justiça do Trabalho em detrimento das práticas viciosas postas pela atividade empresarial, culminando na Lei nº 13.467/17 – Lei da Reforma Trabalhista, que trouxe o novo artigo 10-A da CLT, segundo o qual o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato.

O dispositivo citado acima também elenca a ordem de preferência na cobrança dos créditos, devendo ser citada para pagamento primeiro a empresa devedora. Uma vez não pagando a dívida, esta pode ser cobrada dos sócios atuais e por último dos sócios retirantes, ou seja, do sócio que não mais integra a sociedade empresarial.

O sócio retirante será responsável pelos créditos trabalhistas se na vigência do contrato de trabalho ele integrava o quadro social da empresa e se a demanda judicial for proposta em até dois anos da averbação de sua retirada da sociedade.

O parágrafo único do mesmo artigo 10-A da CLT disciplina que o sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.

Enquanto o caput do artigo 10-A da CLT se refere à responsabilidade subsidiária, à medida que a execução apenas se voltará para os sócios se a dívida não for adimplida pela devedora principal – a sociedade empresária, seu parágrafo único se refere à responsabilidade solidária, situação em que o sócio, ainda que retirante, responde pela quitação dos débitos, tanto com a empresa quanto com os sócios atuais.

Antes da Reforma Trabalhista, e diante da lacuna na CLT sobre o tema, a responsabilidade pela quitação dos créditos trabalhistas era resolvida com aplicação dos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil, já que nos casos omissos, o direito processual comum é fonte subsidiária do direito processual do trabalho.

Com a Reforma Trabalhista a lacuna na CLT sobre a responsabilidade dos sócios foi preenchida, ficando expresso que, após o biênio da averbação da exclusão do sócio do contrato social, ele não mais responde pelas dívidas da sociedade empresária. No transcurso do biênio sua responsabilidade é subsidiária, se transformando em solidária apenas diante de constatação de fraude.

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