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A inadequação da legislação traz insegurança ao novo cenário das locações por temporada

Por Thiago Jacobovitz Menezes

Embora a economia colaborativa seja uma tendência mundial, que, de forma abrupta, altera as relações de consumo, a legislação não consegue evoluir no mesmo ritmo que a inventividade humana. Lacunas surgem, trazendo dúvidas sobre o melhor tratamento a ser oferecido para um negócio jurídico, que, até então, inexistia.

Os sites e aplicativos de locação por temporada já são uma inalterável realidade, mixando e confundindo os antigos conceitos de locação e de hospedagem. A ausência de previsão legal adequada, no entanto, traz grande incerteza.

Isso porque, mesmo flexibilizando as formalidades de uma locação usual, a Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), ao tratar da locação por temporada, não teria como prever a necessidade de uma desburocratização ainda maior, em razão de locações por simples diárias.

Hoje, não é possível ter certeza se a resolução dos conflitos se dará pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor ou sob a égide da legislação específica das locações. Além disso, não há definição quanto à real necessidade de cumprimento de obrigações, antes exigidas apenas para hospedarias, como as regras de acessibilidade e de combate à exploração sexual.

Não bastasse isso, existem os riscos decorrentes da tributação pelo Imposto de Renda – IR, contra a tendência das prefeituras de considerarem a ocorrência do fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.

Ademais, grandes discussões têm surgido no âmbito dos condomínios edilícios, já que as Convenções e Regimentos não estão prontos para regulamentar o efetivo controle e a insegurança trazida pelo fluxo de diferentes pessoas nas áreas comuns, o que não se contemplaria em uma locação usual.

Muitas cidades brasileiras, seguindo a vanguarda de notórios destinos turísticos (tais como, Paris, Tóquio e Lisboa), têm se antecipado com regulamentações próprias, de modo a trazer maior organização, segurança, e, portanto, previsibilidade aos anfitriões e usuários. A cidade de Ubatuba no litoral paulista, por exemplo, já possui regras que imputam a necessidade de inscrição no Ministério do Turismo, obtenção de alvarás e definições quanto à cobrança de tributos e sanções aplicáveis àqueles sites de agenciamento de hospedagem que aceitarem imóveis não autorizados pela Prefeitura.

Tramita no Congresso o Projeto de Lei nº 745/15 que, de forma tímida, tenta adequar a Lei de Locação ao novo cenário de compartilhamento de imóveis residenciais por meio de sítios eletrônicos ou aplicativos, limitando-se a definir a sua não descaraterização como locação por temporada e a necessidade de prévio cadastramento no Ministério do Turismo. No entanto, até que as matérias cheguem às últimas instâncias dos tribunais e ganhem a definição jurisprudencial, as dúvidas e debates permanecerão.

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