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O “fim” da contribuição sindical

Por Felipe Medeiros

No dia 29 de junho de 2018, o Supremo Tribunal Federal (STF), julgou ações de inconstitucionalidade que tinham por objeto a declaração da inconstitucionalidade da nova redação do artigo 545 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), trazida pela Lei 13.467/2018, denominada de Reforma Trabalhista.

Ao contrário do que foi noticiado, não ocorreu o “fim” da contribuição sindical, mas tão somente a declaração de que tal contribuição, a partir da Reforma Trabalhista, seria facultativa, mediante prévia e expressa manifestação do empregado.

Antes das modificações trazidas pela Lei 13.467/2018, a contribuição sindical era obrigatória, devendo ser descontado pelas empresas o valor equivalente a 01 (um) dia de salário do empregado, independentemente de existir prévia manifestação de vontade neste sentido, ou seja, de forma compulsória. O valor era descontado no mês de março de cada ano, sendo repassado ao Sindicato representativo da categoria.

Com o advento da Reforma Trabalhista, impondo a necessidade de prévia e expressa autorização do empregado para a realização da contribuição sindical, vários Sindicatos promoveram medidas judiciais questionando a constitucionalidade do dispositivo, contudo, o STF encerrou, ao menos neste momento, o cenário de insegurança que, até então, estava instalado.

Outra medida implementada por alguns Sindicatos foi a de promover assembleias extraordinárias, com o intuito de deliberar em tal ato a aprovação de contribuição sindical por seus representados, no entanto, tal procedimento encontra óbice no artigo 611-B, inciso XXVI da CLT, que prevê a ilicitude de norma coletiva que implique em supressão ou redução da “liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho”.

Neste sentido, de acordo com os termos da decisão proferida pela Suprema Corte, as empresas só devem promover o desconto e posterior repasse da contribuição sindical se o respectivo funcionário autorizar, de forma prévia e expressa, a realização do desconto, sob pena de, assim não fazendo, ter que devolver ao empregado o valor equivocadamente descontado.

Considerando o cenário exposto, cabe aos Sindicatos promover atos que visem a aproximação de sua categoria, estimulando que os trabalhadores se sintam efetivamente representados pela entidade sindical, estimulando a realização da contribuição facultativa.

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