Tutela Judicial da pessoa com deficiência. Análises de legislações e de decisão judicial em concurso público

No Brasil, a Lei 13.146/2015, institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. Tal legislação, por seu turno, também é conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, que dentre as disposições trazidas, elenca como dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, entre outros decorrentes da Constituição Federal.

Dessa forma, o tratamento prioritário perante as pessoas com algum tipo de deficiência, visa atenuar as diferenças, objetivando oportunidades mais igualitárias a todos os indivíduos.

Para além do Estatuto da Pessoa com Deficiência, há, ainda, a existência da Lei de Cotas, a qual foi criada para assegurar a inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho. Logo, para empresas que tem mais de cem funcionários ou certames de contratação pública, deve haver uma cota de preenchimento de vagas por pessoas que possuem algum tipo de deficiência.

Noutro giro, a Lei 8.112/90, regulamentando a reserva de vagas assegurada pela norma constitucional, dispôs, como requisito básico para investidura em cargo público, a compatibilidade das atribuições com a deficiência que os acometem, vide artigo 5º, §2º da referida Lei 8.112/90.

Em análise do tema, o Supremo Tribunal Federal, no RE n. 676.335 MG, com repercussão geral reconhecida, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, assentou que “o deficiente tem direito de acesso aos cargos públicos, desde que devidamente caracterizada a deficiência e que esta não seja incompatível com as atribuições do cargo postulado” (sic).

Ainda que a definição de tais requisitos seja, primordialmente, atribuição da Administração Pública, a qual dispõe de certa margem de escolha, por se cuidar de tema que envolve questões relativas à especialização e complexidade técnica inerentes às atribuições de cada cargo, cabe ao Judiciário exercer o controle da legalidade e da razoabilidade da atuação administrativa, tendo como parâmetro os critérios objetivos traçados na lei, fazendo o cotejo da norma com o edital, e verificando, concretamente, se a limitação do candidato compromete o desempenho das atividades do cargo.

Em uma decisão judicial do Distrito Federal, em que a comissão organizadora de concurso público declarou inapto um concorrente classificado como pessoa surda, houve a reversão deste entendimento sob a justificativa de não verificação que a deficiência auditiva acometida pelo autor da ação seja obstativa do desempenho das atribuições do cargo para o qual restou aprovado, de delegado federal.

Por tudo isso, infere-se que barreiras contra o capacitismo vêm sendo derrubadas, tendo as pessoas com deficiência ocupado espaços diversos na sociedade, ainda que em escala reduzida e com necessidade de intervenção judiciária. Na decisão acima comentada (processo 1005762-33.2019.4.01.3400), verifica-se o diálogo entre ramos do direito, qual seja a tutela de direitos da pessoa com deficiência, perpassando pelo aspecto do direito público e civil constitucional.

Quando se fala de reserva de direitos da pessoa com deficiência, deve ser observado questões de ordem cível, além de uma consulta a um advogado especialista.

 


Por: Camila Nascimento

Revisão da Vida Toda aprovada pelo Supremo Tribunal Federal (STF)

Por 6 votos favoráveis a 5 contrários, o Supremo Tribunal Federal garante a revisão da vida toda aos aposentados do INSS, permitindo o ingresso de uma ação judicial para que as contribuições previdenciárias realizadas antes de julho de 1994 sejam consideradas no cálculo da média salarial do benefício.

Desde junho de 2021, o placar da decisão estava empatado, tendo o ministro Alexandre de Moraes pedido vista. Hoje, 25 de fevereiro de 2022, o ministro apresentou seu voto favorável, seguindo o entendimento do relator original da matéria, ministro Marco Aurélio Mello, afirmando o seguinte: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103 /2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”.

Vale ressaltar que, em 1999, foi promulgada a Lei nº 9.876, uma reforma previdenciária que definiu uma média salarial, sobre as quais são calculadas as aposentadorias, considerando apenas os salários a partir de julho de 1994. Desta forma, as pessoas que tinham salários de contribuição elevados antes de 1994, tiveram benefício com valor menor do que poderia ter. É neste sentido que, para muitos segurados, é vantajoso ingressar no Judiciário pleiteando a revisão da aposentadoria para que o cálculo considere todo o histórico contributivo, e não apenas de julho de 1994 em diante.

Quem tem direito à revisão da vida toda? Todo segurado que se aposentou nos últimos 10 (dez) anos (prazo decadencial), desde que a aposentadoria tenha sido concedida antes da Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019) e o benefício tenha sido concedido com base nas regras da Lei nº 9.876/1999.

A revisão compensa para o segurado que possuía elevados salários antes de 1994. Para os trabalhadores que tinham baixos salários antes de 1994 a revisão não é vantajosa, pois pode reduzir o valor da sua aposentadoria. Por isso, é necessária a avaliação de um especialista em direito previdenciário antes de ingressar com o pedido.

 


Por: Eduarda Medeiros

Franquias Home Based

Apresentando um crescimento considerável durante a pandemia da Covid-19, as operações das franquias Home Based permitem que o franqueado trabalhe com horários mais flexíveis na sua própria casa, sem a necessidade de um ponto físico.

Em relação às franquias, este sistema corresponde a um modelo de negócios em que um investidor (franqueado) adquire o direito de abrir uma filial de uma empresa cuja marca já está estabelecida no mercado (franqueador). Ressalta-se que a relação entre franqueador e franqueado não é de consumo e não gera vínculo empregatício.

Destaca-se, ainda, que, com a Nova Lei de Franquias (Lei nº 13.966/19), passou a ser exigida a inclusão de várias informações na Circular de Oferta de Franquia (COF), a qual apresenta todas as condições gerais do negócio, devendo ser entregue ao candidato franqueado com, no mínimo, dez dias de antecedência da assinatura do contrato ou do pagamento de qualquer valor.

 


Por: Loranne Polo

Indenização nas Operação de M&A

A Cláusula de Indenização é, sem dúvidas, uma das cláusulas de maior importância nas operações de M&A, sendo objeto de vastas negociações pelas partes envolvidas. Isso porque, uma vez concretizada a operação, o comprador não apenas sub-roga-se dos direitos, mas também de todos os deveres e obrigações inerentes à participação no capital social da empresa alvo por ele adquirida.

Em razão disso, a cláusula de indenização, em contratos de compra e venda de participação societária, é mecanismo para que o comprador, de um lado, garanta o seu direito de ser indenizado e ressarcido por passivos, contingências e perdas, cujos fatos geradores tenham ocorrido até o fechamento da operação Por outro lado, para o vendedor, funciona como limitação de suas responsabilidades e do próprio dever de indenizar.

A complexidade desta cláusula decorre exatamente da discussão em torno da alocação de risco e suas limitações, uma vez que o comprador e vendedor possuem diferentes percepções a respeito dos riscos inerentes à aquisição/alienação da participação societária.

Entre os principais critérios de indenização estão a violação das declarações e garantias prestadas pelo vendedor ou pela empresa alvo (sobre a empresa alvo), violação aos termos do próprio contrato de compra e venda de participação, a evicção ou outro vício na titularidade da participação societária, objeto da operação. Assim sendo, a cláusula de indenização vem regular, portanto, o descumprimento das declarações e obrigações assumidas pelo vendedor, bem como suas eventuais limitações.

Nesse sentido, as cláusulas de indenizações podem variar em sua alocação de risco, ora fornecendo maior proteção ao comprador, ora ao vendedor. Em um cenário ideal para o comprador, além do ajuste de uma indenização integral (prevendo que o vendedor indenizará o comprador pelas perdas que tenham fatos geradores anteriores ao fechamento da operação), este pode utilizar-se de cláusula Pro-Sandbagging para garantir que qualquer direito de indenização previsto no contrato a favor dele, comprador, não será impactado pelo conhecimento que ele tenha ou não dos fatos, passivos e contingências com fato gerador até o fechamento da operação.

Por outro lado, possui o vendedor diversos mecanismos capazes de limitar ou até mesmo exonerar a sua responsabilidade de indenizar o comprador, como é o caso de uma operação que se estrutura como sendo de “porteira fechada”. Nesta hipótese, o vendedor fica isento de indenizar o comprador de todo e qualquer risco ou o comprador pelo descumprimento do pagamento das parcelas do preço na data de vencimento.

Além disso, existem formas de limitação ao dever de indenizar, tal como a limitação de um valor máximo (cap); de minimis, que exclui da indenização determinados valores irrelevantes; basket, que condiciona a obrigação de indenizar à concentração de determinado valor; e a limitação temporal de apenas indenizar por um período determinado após o fechamento da operação.

Assim, o mecanismo da indenização, em contratos de M&A, não possui apenas a função comum de reparação de dano, mas também possui, como principal função, a viabilização da própria operação, sendo um autêntico mecanismo de alocação de riscos entre o comprador e vendedor.

 


Por: Brenda Oliveira

A alteração da base acionária de empresas e as suas implicações no mercado de ações

O mercado de ações é o grande propulsor de capitalização, lucro e rendimento para as companhias de capital aberto e seus investidores. É neste ambiente que as empresas, por meio da oferta de suas ações, levantam os recursos necessários para realizar seus investimento e expansões. Já para os investidores, o mercado de ações é um meio de angariar o lucro decorrente de participação acionária em uma companhia, sem a obrigação de participar da burocracia de sua administração e gestão. Além disso, também podem se beneficiar com a valorização do papel adquirido.

Fato é que o valor de mercado de uma companhia aberta e as possibilidades para o seu crescimento estão intrinsicamente ligados ao número e valor de suas ações, bem como a liquidez destas. Isto é, a capacidade destas ações se tornarem mais atrativas na bolsa de valores, permitindo a aquisição pelos investidores.

Dessa forma, a fim de se manterem ativas no mercado de ações, as companhias vêm se utilizando, cada vez mais, da capacidade de alterar a sua base acionária. Conforme o artigo 12 da Lei de S/A, o número e o valor das ações de uma companhia podem ser alterados em decorrência do aumento do capital social, realizando a subscrição de novas ações, pelo desdobramento (Split) ou agrupamento de ações (Reverse Split).

A forma mais comum e conhecida de alteração da base acionária de uma companhia é pelo o aumento do seu capital social. Tal aumento é realizado por meio da subscrição, ou seja, a emissão de novas ações a serem somadas com as já existentes, com a finalidade de obter novos recursos destinados, seja a novos investimentos ou até mesmo para redução de passivo, por exemplo. Mediante a subscrição de novas ações, o valor de mercado da companhia aumenta e a cotação de suas ações na bolsa de valores pode variar, a depender da reação do mercado à movimentação realizada.

O desdobramento, por sua vez, nada mais é do que a divisão de uma ação em várias. Assim, quando o preço de uma ação fica elevado, prejudicando a entrada de novos investidores, a companhia pode dividir uma ação em várias, o que reduz o preço unitário da ação e, consequentemente, facilita a sua negociação na bolsa de valores.

No mais, apesar de não existirem razões iniciais para o desdobramento acarretar o aumento do valor de mercado da companhia, a circulação de novas ações pode, ocasionalmente, aumentar a procura pela aquisição destas e, por conseguinte, o seu preço. De tal forma, promove-se, assim, resultado positivo no valor de mercado da companhia.

O agrupamento de ações, por seu turno e como a palavra já diz, ocorre com a união de ações. Tal movimentação ocorre normalmente quando a cotação da ação está muito baixa e a empresa “aumenta” o preço por ação (ao uni-las), o que contribui para reduzir a volatilidade excessiva delas.

Assim, dentre outras situações, quando as ações de uma determinada companhia sofrem desvalorização expressiva ou quando o valor destas sobem ao ponto de perderem a sua liquidez na bolsa de valores, a alteração da sua base acionária apresenta-se como uma ávida manobra, possibilitando a capitalização de recursos e a atividade de tais papeis no mercado.

 


Por: Brenda Oliveira

3ª Turma do TRT da 8ª Região entende que demissão por justa causa por violação de segredo de empresa não depende de prejuízo imediato

A demissão por justa causa consiste na rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, quando o empregado comete uma ou mais hipóteses de faltas graves previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Uma delas é a violação de segredo da empresa, que ocorre quando (i) o empregado divulga dados de domínio da empresa sobre os quais tem conhecimento de que deveria manter o sigilo e (ii) sem autorização do seu empregador.

Para configuração da demissão por justa causa por violação de segredo da empresa é prescindível que a divulgação da informação tenha causado prejuízo imediato à empresa, bastando probabilidade de causá-lo. Nesse sentido, em processo patrocinado pelo escritório, entendeu a Terceira Turma do TRT da 8ª Região (Pará) acolher e dar provimento ao recurso interposto por uma empresa do ramo alimentício, para afastar a nulidade da justa causa aplicada a empregada e mantê-la como modalidade da rescisão contratual.

No caso posto a julgamento, a colaboradora havia sido demitida por justa causa porque restou apurado, após instauração e conclusão de sindicância interna, que ela havia compartilhado informações sensíveis e sigilosas da empresa através de seu e-mail corporativo para o pessoal, mesmo ciente da impossibilidade de fazê-lo e que tal conduta poderia ocasionar prejuízos a sua empregadora. Entretanto, o juiz de primeiro grau anulou a demissão por justa causa por entender que a conduta da colaboradora não foi grave o suficiente, pois não teria acarretado prejuízo à empresa, de modo que a aplicação da demissão por justa causa teria sido desproporcional ao ato cometido pela ex-empregada.

Inconformada com a decisão de primeiro grau, a empresa providenciou o manejo de recurso, que foi distribuído para a Terceira Turma do TRT8. Por sua vez, o órgão competente pelo julgamento do recurso patronal reformou a sentença e manteve a demissão por justa causa, tendo adotado o fundamento de que para enquadrar a circunstância na violação do segredo da empresa, bastaria restar inequívoca a intenção do empregador em manter sigilo de fato, ato ou coisa de uso exclusivo da empresa, ainda que não tenha lhe causado prejuízo imediato, pois seria suficiente que houvesse a probabilidade de causá-lo. Assim, ainda que o compartilhamento tenha sido promovido entre o e-mail corporativo e pessoal da ex-colaboradora, ocorreu a violação do segredo da empresa.

Ainda, de acordo com a turma julgadora, há o dever de manter o sigilo quando está claro para o empregado que não deve compartilhar qualquer expediente ou informação da empresa, sob pena de promover a quebra de fidúcia e confiança que se espera em toda relação de emprego. A confiança é elemento essencial para a manutenção do contrato de trabalho, cabendo ao empregado guardar sigilo das informações obtidas em razão do pacto laboral, sob o risco de prejudicar a estratégias do negócio ou até mesmo inviabilizá-las.

De toda sorte, é importante ressaltar que esse não é um entendimento consolidado, sendo a questão relativa à demissão por justa causa por violação de segredo da empresa passível de discussões na Justiça do Trabalho.

 


Por: Andrezza Duarte

Saiba o que fazer quando o promitente vendedor não outorgar a escritura pública de compra e venda

O processo de compra e venda de um imóvel geralmente se inicia com a elaboração e assinatura de uma promessa de compra e venda, instrumento que garante a realização do negócio para ambas as partes. Este documento deve ser assinado pelos interessados e, posteriormente, recomenda-se que seja efetuado o reconhecimento das assinaturas.

Após esta etapa, o próximo passo é o de escrituração. Em breves linhas, a escrituração é a oficialização do contrato de compra e venda, documento que deverá ser apresentado ao Registro de Imóveis.  Em posse da escritura pública de compra e venda, o comprador/vendedor deve se dirigir até o Registro de Imóveis competente e realizar o seu registro junto à matrícula do imóvel, objeto do contrato. Caso esta etapa não seja efetivada, para efeitos legais, a propriedade permanecerá no patrimônio do vendedor do bem.

Acontece que, em muitos casos, não é possível a realização da escritura pela falta de assinatura do vendedor, como, por exemplo, por não saber de sua localização, por sua recusa, pela sua morte, etc. E, neste ponto, surge o seguinte questionamento: o que deve ser feito se o vendedor não assinar a escritura de compra e venda do imóvel?

Segundo o Código Civil:

Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.

Tal previsão é designada por ação de adjudicação compulsória. Onde que, é necessário requerer a um juiz, por meio de uma ação judicial própria, que o vendedor, herdeiros ou representantes, sejam obrigados a assinar a escritura pública de compra e venda. E se, ainda assim, houver recusa, o juiz poderá suprir essa obrigação, reconhecendo o direito do comprador.

Importante destacar os requisitos deste tipo de ação, quais sejam:

Existência de instrumento particular de compra e venda;

Comprovação do adimplemento integral do preço;

Recusa ou impossibilidade do vendedor outorgar a escritura pública definitiva; e

Que o vendedor seja o proprietário do imóvel.

A súmula 239 do STJ revisou a determinação legal sobre a exigência de registro do contrato, de modo que “o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis”.

O juiz, então, proferindo sentença em favor do requerente da ação de adjudicação compulsória, respeitados os requisitos, fará também a lavratura e assinatura da carta de adjudicação, que deverá ser levada ao Cartório de Registro de Imóveis, o qual dará prosseguimento ao registro da escritura pública definitiva.

Além da supramencionada adjudicação compulsória, há o instituto da usucapião, modo de aquisição da propriedade e/ou de qualquer direito real que se dá pela posse prolongada da coisa, exercida durante prazo fixado em lei, também denominada como prescrição aquisitiva.

Estando o requerente apto a cumprir os requisitos necessários para ter direito a mover qualquer uma das duas ações, adjudicação compulsória ou usucapião, ele deve considerar que, muito embora a ação de usucapião seja mais demorada e burocrática, nela será necessário comprovar apenas a existência de área usucapível, a vontade de ser dono e o lapso temporal transcorrido; enquanto que, na ação de adjudicação compulsória, conhecidamente mais célere, será necessário comprovar a aquisição do bem imóvel.

Sendo necessário destacar, ainda, que o procedimento de adjudicação compulsória se dá pela via judicial, enquanto que o procedimento da usucapião poderá ser realizado tanto pela via judicial quanto pela extrajudicial, preenchidos os mesmos requisitos de comprovação.

Lembramos que a usucapião extrajudicial tem como escopo a desjudicialização e a celeridade. Sendo assim, o referido procedimento deverá ser instrumentalizado junto ao Tabelionato de Notas da circunscrição em que estiver localizado o imóvel usucapiendo para que certifique, por meio de ata notarial, com base em documentos e testemunhas, o tempo de posse exercido pelo interessado e a inexistência de ação possessória ou reivindicatória envolvendo o imóvel e a titularidade do bem. Caso rejeitado o pedido extrajudicial, não há qualquer impedimento para ajuizamento da ação de usucapião.

Desta forma, antes de tomar qualquer atitude, recomendamos que consulte um advogado especialista em direito imobiliário, uma vez que devem ser considerados todos os aspectos particulares do caso prático, a fim de obter a melhor solução para o problema.

 


Por: Fabiana Pessoa e Maria Eduarda da Câmara

Recife concede incentivos fiscais ao sítio histórico dos bairros do Recife, Santo Antônio e São José

No último dia 18, a Prefeitura do Recife lançou o Programa Recentro, plano de incentivos fiscais responsável por estimular a inovação urbana aberta e a ampliação de investimentos públicos. O plano tem como enfoque específico o centro histórico e cultural do Recife, abrangendo os bairros do Recife, Santo Antônio e São José, com objetivo principal de potencializar a região atraindo novos investimentos, de forma a impulsionar o turismo.

O Recentro foi instituído pela Lei Municipal nº 18.869/21 e promove aos contribuintes medidas legais e administrativas para incentivar investimentos privados nas atividades econômicas, moradias para fins de interesse social, construção, recuperação, renovação, reparo ou manutenção de imóveis, bem como na instalação ou manutenção de atividades produtivas voltadas à cultura, ao lazer e ao fluxo turístico decorrente dessas atividades. Assim, dentre os incentivos fiscais promovidos, compreende-se a isenção total ou parcial do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN e do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.

Como é cediço, o centro histórico do Recife é uma área a qual se busca preservar em prol do seu valor cultural para a população como um todo. Dessa forma, em relação ao IPTU, será concedida a isenção ao imóvel quando os proprietários realizarem construções ou intervenções destinadas à recuperação, renovação, reparo ou manutenção de imóveis, sendo o benefício de 50% (cinquenta por cento) para realização de reparo e manutenção nos imóveis, pelo prazo de 5 (cinco) anos para uso não-residencial e 8 (oito) anos para uso residencial; e 100% (cem por cento) para realização de construções, recuperação e renovação nos imóveis pelo prazo de 5 (cinco) anos para uso não-residencial e 8 (oito) anos para uso residencial.

Além disso, no tocante ao ISS, o tributo terá a alíquota reduzida de 5% para 2% em construções e intervenções destinadas à recuperação e manutenção de imóveis localizados nas Zonas Especiais de Preservação Histórica. Serão beneficiados não só empreendimentos de hotelaria, mas também empreendimentos envolvidos com atividades de cultura e lazer, estando inclusos negócios ligados à beleza e à higiene pessoal, com a redução válida por 10 anos.

Por fim, o benefício fiscal relativo ao ITBI concede isenção total tanto para a primeira transmissão, no caso de construções, como de restituição no caso de melhorias para recuperação, conservação ou manutenção, com o devido certificado com validade de 5 (cinco) anos emitido pelo órgão municipal competente – SEFIN, atestando as condições satisfatórias da execução das obras e serviços.


Por: Júlia S. Maior

Em decisão do TRF-1, a responsabilidade dos honorários periciais em desapropriação fica por conta do expropriante

O artigo quinto da Constituição Federal de 1988, além de carregar boa parte dos princípios e garantias fundamentais, atribui ao Estado brasileiro a responsabilidade de intervir na chamada “propriedade privada”, principalmente em casos de interesse público.

É justamente nesse contexto que surge, dentre outras possibilidades, a desapropriação (CF/88, art. 5º, XXIV) – única forma de intervenção que retira do particular a propriedade de seu bem, podendo esta ocorrer, segundo a própria Constituição, por necessidade ou utilidade pública e ainda por interesse social, desde que devidamente compensado o particular em dinheiro.

Em regra, a desapropriação terá início, meio e fim por meio de um processo administrativo. Porém, existem casos em que o particular discorda da proposta de indenização e termos estipulados pelo ente público, fazendo-se necessária, consecutivamente, a abertura de uma ação judicial para a efetivação da medida interventiva e, em muitos casos, a realização de perícia.

Foi nesta conjuntura que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), através do Acórdão proferido no Processo n. 1006688-29.2019.4.01.0000, julgou Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinava, ao dono da propriedade alvo de desapropriação, o adiantamento dos honorários periciais para contestar a proposta de indenização do Estado.

Na referida decisão agravada, que caiu por terra pelo superveniente Acórdão do TRF-1, o juízo de primeiro grau decidiu que a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários seria do expropriado (particular), uma vez que houve discordância quanto à avaliação administrativa de seu bem. Entretanto, em segundo grau, a decisão foi revisitada para atribuir ao expropriante (Estado) o dever de adiantar os honorários periciais, com a possibilidade de restituição dos valores caso a proposta do Estado fosse acatada ao final da perícia.

O relator do processo afirmou que a ação de desapropriação tem por característica constitucional a identificação do valor justo da indenização. Desta forma, não se aplica ao caso o preceito do artigo 95 do Código de Processo Civil, quando estabelece que o perito deve ser pago por quem requereu a perícia, pois a desapropriação tem causa por ato do Estado e a contestação do valor indenizatório é direito constitucional que não pode ser dificultado.

Deve-se aplicar ao caso, então, o dever constitucional de realização de prova pericial, a ser atribuída pelo juiz, sempre que o expropriado (particular) questionar a oferta do expropriante (Estado). Portanto, a perícia é sempre determinada pelo juízo e não requerida pelo proprietário do imóvel, daí porque é dever do expropriante (Estado) o adiantamento dos honorários periciais.

Por outro lado, o TRF-1 reconhece que caso o Estado saia vencedor, isto é, tenha sua proposta confirmada pela perícia, deverá ser ressarcido pelo adiantamento dos honorários no momento da sentença e pagamento da indenização.

 


Por: Salatiel Junior

LGPD: Aprovado o Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador no âmbito da ANPD

No último dia 29 de outubro, após a realização de consulta e audiência pública, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) publicou a tão aguardada Resolução CD/ANPD nº 1, de 28 de outubro de 2021. A referida Resolução estabelece os procedimentos inerentes ao processo de fiscalização e as regras a serem observadas, no âmbito do processo administrativo sancionador da ANPD, deve ser aplicável tanto aos titulares de dados, quanto aos agentes de tratamento, sejam pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado e demais interessados no tratamento de dados pessoais.

De acordo com Miriam Wimmer, diretora do órgão e relatora do processo, “o regulamento é um estímulo à promoção da cultura de proteção de dados pessoais, uma vez que prevê uma atuação responsiva, com a adoção de medidas proporcionais ao risco identificado e à postura dos agentes regulados”.

Em linhas gerais, a atividade de fiscalização da ANPD terá por finalidade principal orientar, prevenir e reprimir as infrações à Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD). Ainda, a Resolução promove, junto aos titulares de dados e aos agentes de tratamento, o conhecimento das normas e das políticas públicas sobre proteção de dados pessoais e das medidas de segurança, de forma a disseminar boas práticas.

No exercício de sua competência fiscalizatória, a ANPD poderá atuar de ofício, em decorrência de programas periódicos de fiscalização, de forma coordenada com órgãos e entidades públicos, ou em cooperação com autoridades de proteção de dados pessoais de outros países, de natureza internacional ou transnacional.

Outro ponto interessante trazido pela Resolução é a figura do mapa de temas prioritários. Tal mapa tem por finalidade estabelecer os principais temas que serão considerados pela ANPD para fins de estudo, bem como de planejamento da atividade de fiscalização no período, tendo como critérios o risco, a gravidade, a atualidade e a relevância.

Ainda, faz-se necessário ressaltar o compromisso do órgão em promover a orientação e educação da população acerca da importância e necessidade de proteção de dados pessoais. Exemplo disso é o disposto no artigo 28 da Resolução, que prevê a elaboração e disponibilização de guias de boas práticas e de modelos de documentos para serem utilizados por agentes de tratamento pela ANPD, além da disponibilização de ferramentas de autoavaliação de conformidade e de avaliação de riscos.

No tocante ao processo administrativo sancionador e suas fases, o regulamento traz disposições detalhadas, podendo estes serem instaurados de ofício pela Coordenação-Geral de Fiscalização, por requerimento do mesmo órgão ou em decorrência do processo de monitoramento.

Os interessados poderão apresentar proposta de termo de ajustamento de conduta. Haverá prazo para defesa e em seguida elaboração de relatório de instrução. Após decisões, caberá recurso. No entanto, não há disposição expressa sobre a possibilidade de eventual sustentação oral durante o julgamento da fase recursal, intervenção comum que, por diversas vezes, é fundamental para reforçar as teses suscitadas no recurso.

Cabe esclarecer que a norma ainda deverá ser complementada por um regulamento de dosimetria de sanções, de modo a trazer plena segurança e eficácia jurídica quanto à atuação da ANPD.

Para verificar a resolução completa, acesse o link: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-cd/anpd-n-1-de-28-de-outubro-de-2021-355817513

 


Por: Louise Leite