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LGPD: Aprovado o Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador no âmbito da ANPD

No último dia 29 de outubro, após a realização de consulta e audiência pública, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) publicou a tão aguardada Resolução CD/ANPD nº 1, de 28 de outubro de 2021. A referida Resolução estabelece os procedimentos inerentes ao processo de fiscalização e as regras a serem observadas, no âmbito do processo administrativo sancionador da ANPD, deve ser aplicável tanto aos titulares de dados, quanto aos agentes de tratamento, sejam pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado e demais interessados no tratamento de dados pessoais.

De acordo com Miriam Wimmer, diretora do órgão e relatora do processo, “o regulamento é um estímulo à promoção da cultura de proteção de dados pessoais, uma vez que prevê uma atuação responsiva, com a adoção de medidas proporcionais ao risco identificado e à postura dos agentes regulados”.

Em linhas gerais, a atividade de fiscalização da ANPD terá por finalidade principal orientar, prevenir e reprimir as infrações à Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD). Ainda, a Resolução promove, junto aos titulares de dados e aos agentes de tratamento, o conhecimento das normas e das políticas públicas sobre proteção de dados pessoais e das medidas de segurança, de forma a disseminar boas práticas.

No exercício de sua competência fiscalizatória, a ANPD poderá atuar de ofício, em decorrência de programas periódicos de fiscalização, de forma coordenada com órgãos e entidades públicos, ou em cooperação com autoridades de proteção de dados pessoais de outros países, de natureza internacional ou transnacional.

Outro ponto interessante trazido pela Resolução é a figura do mapa de temas prioritários. Tal mapa tem por finalidade estabelecer os principais temas que serão considerados pela ANPD para fins de estudo, bem como de planejamento da atividade de fiscalização no período, tendo como critérios o risco, a gravidade, a atualidade e a relevância.

Ainda, faz-se necessário ressaltar o compromisso do órgão em promover a orientação e educação da população acerca da importância e necessidade de proteção de dados pessoais. Exemplo disso é o disposto no artigo 28 da Resolução, que prevê a elaboração e disponibilização de guias de boas práticas e de modelos de documentos para serem utilizados por agentes de tratamento pela ANPD, além da disponibilização de ferramentas de autoavaliação de conformidade e de avaliação de riscos.

No tocante ao processo administrativo sancionador e suas fases, o regulamento traz disposições detalhadas, podendo estes serem instaurados de ofício pela Coordenação-Geral de Fiscalização, por requerimento do mesmo órgão ou em decorrência do processo de monitoramento.

Os interessados poderão apresentar proposta de termo de ajustamento de conduta. Haverá prazo para defesa e em seguida elaboração de relatório de instrução. Após decisões, caberá recurso. No entanto, não há disposição expressa sobre a possibilidade de eventual sustentação oral durante o julgamento da fase recursal, intervenção comum que, por diversas vezes, é fundamental para reforçar as teses suscitadas no recurso.

Cabe esclarecer que a norma ainda deverá ser complementada por um regulamento de dosimetria de sanções, de modo a trazer plena segurança e eficácia jurídica quanto à atuação da ANPD.

Para verificar a resolução completa, acesse o link: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-cd/anpd-n-1-de-28-de-outubro-de-2021-355817513

 


Por: Louise Leite

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