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Em decisão do TRF-1, a responsabilidade dos honorários periciais em desapropriação fica por conta do expropriante

O artigo quinto da Constituição Federal de 1988, além de carregar boa parte dos princípios e garantias fundamentais, atribui ao Estado brasileiro a responsabilidade de intervir na chamada “propriedade privada”, principalmente em casos de interesse público.

É justamente nesse contexto que surge, dentre outras possibilidades, a desapropriação (CF/88, art. 5º, XXIV) – única forma de intervenção que retira do particular a propriedade de seu bem, podendo esta ocorrer, segundo a própria Constituição, por necessidade ou utilidade pública e ainda por interesse social, desde que devidamente compensado o particular em dinheiro.

Em regra, a desapropriação terá início, meio e fim por meio de um processo administrativo. Porém, existem casos em que o particular discorda da proposta de indenização e termos estipulados pelo ente público, fazendo-se necessária, consecutivamente, a abertura de uma ação judicial para a efetivação da medida interventiva e, em muitos casos, a realização de perícia.

Foi nesta conjuntura que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), através do Acórdão proferido no Processo n. 1006688-29.2019.4.01.0000, julgou Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinava, ao dono da propriedade alvo de desapropriação, o adiantamento dos honorários periciais para contestar a proposta de indenização do Estado.

Na referida decisão agravada, que caiu por terra pelo superveniente Acórdão do TRF-1, o juízo de primeiro grau decidiu que a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários seria do expropriado (particular), uma vez que houve discordância quanto à avaliação administrativa de seu bem. Entretanto, em segundo grau, a decisão foi revisitada para atribuir ao expropriante (Estado) o dever de adiantar os honorários periciais, com a possibilidade de restituição dos valores caso a proposta do Estado fosse acatada ao final da perícia.

O relator do processo afirmou que a ação de desapropriação tem por característica constitucional a identificação do valor justo da indenização. Desta forma, não se aplica ao caso o preceito do artigo 95 do Código de Processo Civil, quando estabelece que o perito deve ser pago por quem requereu a perícia, pois a desapropriação tem causa por ato do Estado e a contestação do valor indenizatório é direito constitucional que não pode ser dificultado.

Deve-se aplicar ao caso, então, o dever constitucional de realização de prova pericial, a ser atribuída pelo juiz, sempre que o expropriado (particular) questionar a oferta do expropriante (Estado). Portanto, a perícia é sempre determinada pelo juízo e não requerida pelo proprietário do imóvel, daí porque é dever do expropriante (Estado) o adiantamento dos honorários periciais.

Por outro lado, o TRF-1 reconhece que caso o Estado saia vencedor, isto é, tenha sua proposta confirmada pela perícia, deverá ser ressarcido pelo adiantamento dos honorários no momento da sentença e pagamento da indenização.

 


Por: Salatiel Junior

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