Skip to content

3ª Turma do TRT da 8ª Região entende que demissão por justa causa por violação de segredo de empresa não depende de prejuízo imediato

A demissão por justa causa consiste na rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, quando o empregado comete uma ou mais hipóteses de faltas graves previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Uma delas é a violação de segredo da empresa, que ocorre quando (i) o empregado divulga dados de domínio da empresa sobre os quais tem conhecimento de que deveria manter o sigilo e (ii) sem autorização do seu empregador.

Para configuração da demissão por justa causa por violação de segredo da empresa é prescindível que a divulgação da informação tenha causado prejuízo imediato à empresa, bastando probabilidade de causá-lo. Nesse sentido, em processo patrocinado pelo escritório, entendeu a Terceira Turma do TRT da 8ª Região (Pará) acolher e dar provimento ao recurso interposto por uma empresa do ramo alimentício, para afastar a nulidade da justa causa aplicada a empregada e mantê-la como modalidade da rescisão contratual.

No caso posto a julgamento, a colaboradora havia sido demitida por justa causa porque restou apurado, após instauração e conclusão de sindicância interna, que ela havia compartilhado informações sensíveis e sigilosas da empresa através de seu e-mail corporativo para o pessoal, mesmo ciente da impossibilidade de fazê-lo e que tal conduta poderia ocasionar prejuízos a sua empregadora. Entretanto, o juiz de primeiro grau anulou a demissão por justa causa por entender que a conduta da colaboradora não foi grave o suficiente, pois não teria acarretado prejuízo à empresa, de modo que a aplicação da demissão por justa causa teria sido desproporcional ao ato cometido pela ex-empregada.

Inconformada com a decisão de primeiro grau, a empresa providenciou o manejo de recurso, que foi distribuído para a Terceira Turma do TRT8. Por sua vez, o órgão competente pelo julgamento do recurso patronal reformou a sentença e manteve a demissão por justa causa, tendo adotado o fundamento de que para enquadrar a circunstância na violação do segredo da empresa, bastaria restar inequívoca a intenção do empregador em manter sigilo de fato, ato ou coisa de uso exclusivo da empresa, ainda que não tenha lhe causado prejuízo imediato, pois seria suficiente que houvesse a probabilidade de causá-lo. Assim, ainda que o compartilhamento tenha sido promovido entre o e-mail corporativo e pessoal da ex-colaboradora, ocorreu a violação do segredo da empresa.

Ainda, de acordo com a turma julgadora, há o dever de manter o sigilo quando está claro para o empregado que não deve compartilhar qualquer expediente ou informação da empresa, sob pena de promover a quebra de fidúcia e confiança que se espera em toda relação de emprego. A confiança é elemento essencial para a manutenção do contrato de trabalho, cabendo ao empregado guardar sigilo das informações obtidas em razão do pacto laboral, sob o risco de prejudicar a estratégias do negócio ou até mesmo inviabilizá-las.

De toda sorte, é importante ressaltar que esse não é um entendimento consolidado, sendo a questão relativa à demissão por justa causa por violação de segredo da empresa passível de discussões na Justiça do Trabalho.

 


Por: Andrezza Duarte

Compartilhe

Facebook
Twitter
LinkedIn
WhatsApp