O Contrato de Seguro e Planos de Saúde no cenário pandêmico e a diluição do reajuste acumulado no ano de 2020 para o ano de 2021

Diante do atual contexto pandêmico, as discussões que navegam entre os setores médico-hospitalares e de saúde como um todo estão em pauta. No Brasil, se tem a composição de um sistema de saúde pública, em que um Órgão do Poder Executivo Federal, qual seja o Ministério da Saúde, tem função de oferecer condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde.

A existência deste sistema público, porém, não impede a existência de operadoras suplementares, os chamados planos de saúde.

Nesse contexto, e partindo da certeza de que saúde é um direito, se faz importante tecer comentários acerca da saúde suplementar, trazendo as regulamentações e destacando-se a importância destas no enfrentamento do cenário pandêmico.

A Constituição Federal, que traz as disposições sobre a universalidade, integridade e equidade do Sistema Único de Saúde, também permite a atividade privada de operadoras que forneçam planos de saúde ao cidadão que, ainda que tenha o direito a utilização do sistema público, opta pelo particular. Para regulamentar estes prestadores privados de serviços em saúde, existe a Agência Nacional de Saúde Suplementar, a ANS.

No ano de 2020, marcado pela pandemia e combate por meio de grande atuação dos agentes que se comprometem com a promoção da saúde, sobretudo no meio privado, a ANS determinou a suspensão da aplicação dos reajustes de planos de saúde no período de setembro a dezembro, o que contemplou milhões de beneficiários aderentes da contratação de seguro e planos de saúde.

Por meio de tal medida da ANS, ficaram suspensos os reajustes por variação de custos (anual) e os por mudanças de faixa etária, também ocorridas em 2020, havendo especificidades quanto ao tipo de plano.

Além disso, para os planos de saúde individuais, o período de aplicação do reajuste é de maio/2020 a abril/2021 e como não houve divulgação por parte da ANS a respeito do percentual máximo para este período, não houve qualquer cobrança adicional em 2020. Já nos planos coletivos por adesão e nos planos empresariais, é preciso levar em consideração a quantidade de vidas que estão sendo resguardadas, bem como a observação se já houve reajuste antes da decisão de suspensão pela ANS.

Acrescente-se, por oportuno, que no final do mês de novembro de 2020, a ANS fixou os percentuais dos reajustes a serem experimentados para o período de maio de 2020 a abril de 2021, tanto nos contratos firmados após a legislação específica para quanto para os contratos anteriores, adaptados à Lei. A suspensão de sua aplicação, todavia, permanece até o mês de janeiro de 2021.

Ficou especificado que, para os planos individuais ou familiares, o percentual máximo de reajuste será em até 8,14%, e válido para o período de maio de 2020 a abril de 2021.

Já para os chamados planos de saúde antigos, todavia, adaptados à lei dos planos de saúde, fora fixado um percentual específico para cada operadora que se adaptou. A operadora de plano de saúde Amil poderá aplicar o percentual máximo de 8,56%; o Bradesco, Sulamérica e Itauseg poderão aplicar o percentual de até 9,26%.

Menciona-se, ainda, que a suspensão dos reajustes é válida para os chamados “contratos novos”, firmados com a operadora de plano de saúde a partir da data de 01/01/1999, ou adaptados à Lei dos planos e seguros privados de assistência à saúde, de nº 9.656/98, não abrangendo a tal suspensão, os planos exclusivamente odontológicos.

Diante de tantos pormenores, o reajuste acumulado para o ano de 2021 demandará das operadoras, seguradoras e consumidores maior atenção quanto à forma e cabimento dos reajustes ao longo do ano que virá. Conforme determinação da Agência, as operadoras da saúde suplementar deverão esclarecer os valores cobrados nos boletos a partir de janeiro de 2021, os quais, via de regra, serão diluídos entre as mensalidades de janeiro a dezembro de 2021, esclarecendo os valores cobrados nos boletos que obrigatoriamente devem conter: o valor da mensalidade; o valor da parcela relativa à recomposição do reajuste e a informação da numeração da parcela do reajuste (exemplo: parcela x/12).

As particularidades da situação ocasionada pela suspensão do reajuste em 2020, com a previsão de recomposição para o ano de 2021, ensejaram uma série de questionamentos por parte dos Órgãos Protetivos ao Consumidor e pelos Operadores Privados de Saúde. De um lado o debate acerca da vulnerabilidade do consumidor e, de outro, o argumento da necessária manutenção da atividade empresarial ante o aumento das despesas experimentadas em 2020.

Por tudo isso, infere-se que para dar condições a uma análise mais atenta sobre o contrato de seguro e planos de saúde, bem como avaliar a regularidade dos reajustes e análise dos percentuais a serem reajustados já no primeiro mês de 2021, é ideal o acompanhamento e consultoria de um advogado especializado no assunto.


Por: Camila Nascimento

STJ fixa novas teses sobre as condições assistenciais e de custeio do plano de saúde para beneficiários aposentados

Nos termos do artigo 31 da Lei 9656/98, ao aposentado que em decorrência de vínculo empregatício contribuir por no mínimo dez anos para plano de saúde coletivo é garantido o direito à manutenção como beneficiário deste plano, nas mesmas condições que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o custeio integral da mensalidade.

Referido artigo, todavia, vem demandando acirrada discussão sobre os critérios que podem e devem ser observados por operadoras e empregadores quando da sua aplicação prática.

No âmbito dessa discussão, em julgamento realizado no dia 09/12/2020, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou novas teses sobre as condições assistenciais e de custeio do plano de saúde para beneficiários aposentados.

O novo entendimento foi firmado na análise de recursos com status de repetitivos, os Recursos Especiais 1.816.482, 1.818.487 e 1.829.862 e, em linhas gerais, estabelece critérios relativos ao cômputo do prazo mínimo previsto como requisito para direito ao benefício, determina a  garantia de isonomia entre empregados ativos e inativos no que diz respeito à cobertura assistencial e, por fim, autoriza a modificação de operadora  e do modelo da prestação de serviços se mantida a paridade entre trabalhadores ativos e inativos.

Estas três novas teses foram fixadas por unanimidade após sugestão do Ministro Villas Bôas Cuevas, acolhida pelo Ministro Relator Antônio Carlos Ferreira, e tomaram forma pelos enunciados a seguir:

1 “Eventuais mudanças de operadora de plano de saúde, de modelo de prestação de serviços, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 anos previsto no art. 31 da lei 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial.”

2 “O art. 31 da lei 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviços, o que inclui para todo universo de beneficiários a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador.

3 “O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da lei 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição quanto a operadora e alteração doo modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e dos respectivos valores, desde que mantida a paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências.”

O acórdão em comento ainda aguarda publicação, prevista para ocorrer no Diário Oficial do dia 01/02/2021.


Por: Amanda Figueirôa

Receita Federal esclarece que o benefício do Ex-tarifário pode ser aplicado para a importação de bens novos ou usados.

Desde o mês de junho de 2019, quando da publicação da Portaria do Ministério da Economia nº 309/2019, foram estabelecidas regras procedimentais para a utilização do regime do Ex-tarifário pelos contribuintes, o qual prevê a redução da alíquota do Imposto de Importação à zero para a importação de bens de capital e bens de informática e telecomunicação, quando não houver produção nacional equivalente.

Contudo, na análise desta portaria, é comum que os atuantes do comércio exterior se questionem sobre a abrangência deste regime, quanto à possibilidade de utilizá-lo para a importação de bens usados ou remanufaturados (refurbished), incorporados ao ativo imobiliário da empresa.

Assim, no dia 28 de setembro de 2020, a Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil elaborou a Solução de Consulta nº 122, no intuito de esclarecer a temática aos contribuintes. Em seus fundamentos, após a análise de todo o caso específico oferecido na consulta fiscal, a Receita Federal afirma que a concessão do Ex-tarifário, de fato, era exclusiva para bens novos, conforme previsto no artigo 1º, §3º, da Resolução CAMEX nº 66/2014.

No entanto, com o início da vigência da Portaria ME nº 309/2019, houve a revogação expressa da referida Resolução, de modo que o novo texto disciplinador do regime não trouxe mais esta limitação do Ex-tarifário exclusivamente aos bens novos.

Logo, sob esta perspectiva, a Solução de Consulta nº 122/2020 concluiu, de forma vinculante, que não importa qualquer discussão sobre a condição de o bem ser novo, usado ou remanufaturado. O contribuinte terá direito à alíquota reduzida do Imposto de Importação desde que o bem importado corresponda à descrição constante nas normas que regulam o regime do Ex-tarifário.

 


Por: Vitor Beltrão

A promulgação da lei nº 14.010/20 sob a ótica do Direito Imobiliário

A lei nº 14.010/20, publicada no dia 10 de junho de 2020, dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado – RJET – no período de pandemia do Coronavírus.

A lei do RJET fixou alguns marcos temporais para garantir a segurança jurídica, reconhecendo como marco inicial dos eventos derivados a pandemia a data de 20 de março de 2020. Ademais, estipulou o dia 12 de junho de 2020 como início da vigência legal, haja vista que a lei não pode retroagir para afetar o ato jurídico perfeito.

Mais um marco temporal importante é o dia 30 de outubro de 2020, data limite em que certos atos serão permitidos, alguns suspensos ou com modificação provisória. Em resumo será permitida a realização de assembleias virtuais de condomínios (artigo 12); serão suspensos os prazos de prescrição e decadência (artigo 3º); direito de desistência do consumidor (artigo 8º); prazo de usucapião (artigo 10); certas regras do regime concorrencial (artigo 14); prisão civil por dívida alimentícia (artigo 15); prazo para abertura e ultimação do inventário judicial (artigo 16); regra provisória para a prorrogação do mandato do síndico se a assembleia virtual for inviável (artigo 12, parágrafo único).

Como visto no parágrafo a anterior, em decorrência da mencionada Lei, os prazos de prescrição e decadência ficam impedidos ou suspensos entre a data de início da vigência legal até o dia 30 de outubro de 2020. Embora não esteja tacitamente previsto, a regra emergencial aplica-se somente às pretensões e direitos potestativos a serem exercidos em juízo.

Por consequência, ficam igualmente suspensos, pelo mesmo período, os prazos de aquisição da propriedade imobiliária em qualquer das modalidades de usucapião. Elucidamos que a posse é um fato e não se suspende. O que está sendo limitado no caso em questão é apenas um dos efeitos decorrentes da posse ad usucapionem.

O Presidente da República, ao sancionar a Lei em comento, vetou o artigo 9º do anteprojeto, que tratava da locação de imóveis urbanos. Dessa forma, a locação de imóveis, bem como a possibilidade de despejo seguem sem regulamentação específica para os tempos de pandemia.

Por fim, sob a ótica do direito imobiliário, a lei tratou dos condomínios edilícios. O Presidente da República vetou o artigo 11, que ampliava o rol de poderes do síndico para tomar as medidas necessárias à diminuição do risco de contaminação e propagação do Covid-19. Com isso, a redação promulgada traz apenas a possibilidade de realização de assembleia condominial virtual até o dia 30 de outubro de 2020, conforme dito anteriormente, e ratifica a obrigatoriedade de prestação de contas regular dos atos de administração prestados pelo síndico, sob pena de sua destituição.

A Lei 14.010/2020 é oportuna para regular de prazos, prescrição, decadência, dentre outros temas abordados por ela. Dado o contexto atualmente vivido, ela não vem de forma completa, é promulgada sem tratar de pontos importantes e essenciais para a aplicação direito imobiliário, principalmente no tocante à relação de locação. Todavia, deve-se levar em consideração que legislar em tempos atípicos, jamais vividos antes, como o caso da pandemia que assola o mundo, é uma tarefa suficientemente difícil, de modo que se deve extrair tudo de melhor dela, com o objetivo de dar mais segurança jurídica e de prevenir litígios.

 


Por: Pedro Estima

 

O direito à proteção de dados e o risco de sobrecarga do Judiciário com demandas desnecessárias

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) entrou em vigor no último dia 18 de setembro 2020, com a sanção da MP nº 959/2020, pela Presidência da República, dando o start na corrida das empresas e dos órgãos públicos na adequação do tratamento de dados de pessoas naturais, seja em ambiente físico ou digital.

Muito embora as sanções dessa novel legislação só sejam aplicáveis a partir de agosto de 2021, existe a possibilidade do titular do dado, uma vez que se sinta lesado, de recorrer à judicialização de demandas nos tribunais, seja em juizados especiais, ou na justiça comum.

Isso porque a proteção de dados pessoais é um direito fundamental resguardado desde a edição da Constituição Federal Brasileira, datada de 1988, em razão da garantia de inviolabilidade da intimidade e da vida privada de todo indivíduo, enquanto sujeito de direitos, não sendo aplicável somente as penas previstas pela LGPD.

Então, a pergunta que fica é como coibir um crescente número de demandas judiciais, em especial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, onde sequer é necessário o recolhimento de custas judiciais para o ajuizamento de ações dessa natureza?

É inequívoco que o ordenamento jurídico já passou por inúmeras implementações legais, sendo uma delas a de entrada em vigor do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC) no ano de 1990, tendo, em meados dos anos 2000, surgido uma crescente judicialização de demandas de danos morais de consumidores contra as mais diversas situações, a exemplo de, mas sem se limitar, ações contra Companhias Aéreas pelo atraso de voos.

Isso porque nessa época não era necessária a comprovação de um dano concreto para que a Companhia fosse obrigada a reparar moralmente o consumidor “lesado”, sendo este um dano presumido (teoria do dano in re ipsa).

Assim, como forma de coibir o crescente “mercado de danos morais”, a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) editou a Resolução nº 141/2010, para impor certos limites ao consumidor e estabelecer parâmetros mais objetivos a serem respeitados pelas operadoras de voos, sendo esta uma atitude analógica da que se espera da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), responsável pela fiscalização da LGPD.

Como a LGPD ainda possui lacunas, pendentes de preenchimento por decisões concretas, o grande risco é de sobrecarga do Judiciário pelos aventureiros jurídicos, que, alegando suposta ofensa aos direitos previstos na LGPD, busquem auferir, tão somente, vantagem econômica sob o pretexto de aplicação da  teoria do dano in re ipsa contra empresas e órgãos públicos.

O grande intuito da regulamentação pela ANPD é, não só, desafogar o Judiciário, mas evitar que o consumidor perca tempo tentando solucionar um problema que pode ser facilmente resolvido administrativamente com o controlador do dado tratado, enquanto garante que as organizações que tratam esses dados reduzam custos desnecessários.

Assim, enquanto não aplicáveis as penas pecuniárias e coercitivas da LGPD, o que se espera da ANPD é que, nesse primeiro momento, ela tenha uma postura pedagógica e educativa de conscientizar os titulares dos dados sobre seus direitos, esclarecendo, de forma assertiva, que uma vez que se sintam lesados por empresas ou órgãos públicos controladores dos seus dados, recorram diretamente a estes, antes de se socorrerem ao Judiciário.


Por: Emily Zerpa

SFT declara constitucional a vedação da alíquota zero sobre PIS e Cofins às empresas do Simples Nacional

Muito se discutia acerca da constitucionalidade do parágrafo único do artigo 2°, da Lei n° 10.147/2000, o qual estabelece que as Empresas optantes pelo regime de tributação do Simples Nacional não estão resguardadas pelo benefício fiscal estabelecido na referida norma, qual seja, a redução a zero da alíquota para Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e para a Contribuição ao Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

A Lei n° 10.147/2000 foi responsável por instituir o regime monofásico de tributação para alguns produtos de higiene pessoal, medicamentos e cosméticos, estabelecendo que as pessoas que importam e industrializam esses produtos são responsáveis pelo recolhimento do PIS e da Cofins, além de reduzir a zero a alíquota das contribuições para revendedores e varejistas não optantes ao regime tributário do Simples Nacional.

Os adeptos à tese da inconstitucionalidade da norma defendem que a previsão do benefício fiscal em exame fere o princípio constitucional da isonomia, o qual leciona que o legislador brasileiro deve tratar todos com igualdade perante a lei.

Em contrapartida, os que defendem a constitucionalidade da previsão legal, fundamentam seu entendimento sob a alegação de que não há contrariedade ao princípio da isonomia tributária e, bem como pontua o Ministro Marco Aurélio, a isonomia tributária “não pode servir de alavanca para a criação de regimes híbridos, colhendo o que há de melhor em cada sistema”.

Nesse contexto, cumpre destacar que o regime de tributação previsto na lei que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar n° 123/2006) prevê um tratamento diferenciado a estas pessoas jurídicas, com um modelo simplificado de recolhimento de tributos, vez que este é realizado com a incidência de determinada alíquota sobre a receita bruta.

Superada a divergência jurisprudencial acerca do tema, no dia 08/09/2020, após o julgamento do Recurso Extraordinário de n° 1199021, com repercussão geral (Tema 1050), o Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu, por unanimidade de votos, pela constitucionalidade da restrição imposta às empresas optantes pelo Simples Nacional, para firmar a seguinte tese:

“É constitucional a restrição, imposta a empresa optante pelo Simples Nacional, ao benefício fiscal de alíquota zero previsto no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.147/2000, tendo em conta o regime próprio ao qual submetida”.

Dito isto, faz-se necessário frisar que o benefício fiscal ao qual o Supremo Tribunal Federal se refere está vinculado às operações de venda dos produtos especificados pela Lei de n° 10.147/2000, o que não inviabiliza, portanto, a previsão legal estatuída na Lei do Simples Nacional, que prevê, em seu artigo 18, §4-A, a possibilidade de segregação das receitas decorrentes da venda de mercadorias monofásicas para efeito da não incidência do PIS e da Cofins.

 


Por: Letícia Gibson

 

A sua empresa já escolheu o seu DPO?

Desde o último dia 18/09/2020, com a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), um questionamento tem sido frequente por parte dos gestores das empresas aos seus setores jurídicos e consultorias: O que eu preciso fazer de imediato para me adequar?

A LGPD que regula o tratamento e a proteção de dados pessoais das pessoas naturais no território brasileiro, incluindo os acessados e compartilhados na internet, é aplicável a players de todos os portes.

Para se adequar ao dispositivo legal, tarefas como elaboração de um data mapping, a criação de uma política de dados e a definição de quem será o encarregado pelo tratamento de dados pessoais, ou também chamado de Data Protection Officer (DPO), são medidas, mínimas, que uma empresa deve fazer de imediato. Neste sentido, o DPO, que pode ser do próprio quadro funcional ou terceirizado, é elevado pela LGPD à posição de um verdadeiro “canal de comunicação deste tema dos dados dentro da empresa”.

De fato, a leitura do artigo 41, § 2º, da LGPD, nos leva a esta conclusão, dado que o mencionado profissional é o responsável por:

I – aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;

II – receber comunicações da autoridade nacional (ANPD) e adotar providências;

III – orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; e,

IV – executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares.

Para o apropriado exercício da função de DPO, é essencial que o profissional escolhido conheça a legislação, tenha experiência em governança (sabendo as informações que a companhia detém), bem como, entenda de segurança da informação. Ou seja, é preciso uma atuação multidisciplinar.

A princípio, toda empresa ou negócio, independente do seu tamanho, deverá indicar o seu DPO. No entanto, o § 3º, do artigo 41, da LGPD, faculta à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) especificar situações em que a presença deste encarregado não seja obrigatória. Se cogita, portanto, que a ANPD poderá desconsiderar a necessidade de um DPO para empresas de pequeno porte e/ou com pequeno volume de tratamento de dados pessoais.

Por hora, acreditamos que a melhor decisão empresarial não é o relaxamento das obrigações pertinentes, mas, sim, o estabelecimento de um rigoroso cronograma organizacional de adequação, o que inclui a prospecção de um profissional, seja no âmbito interno ao negócio ou externo a este, para a sua plena atuação como Encarregado de Proteção de Dados (DPO – Data Protection Officer), conforme estabelece a lei em comento.


Por Ana Carolina Borba Lessa Barbosa

 

Reconhecimento: Coelho & Dalle Advogados é destaque no ranking do IFLR 1000, na área de M&A

É com grande satisfação que fomos reconhecidos como destaque na área de M&A na edição de 2020 do Financial and Corporate Rankings da publicação International Financial Law Review (IFLR 1000).

O IFLR 1000 é um dos guias internacionais mais conceituados para advogados e embasa suas pesquisas, principalmente, na opinião de clientes. Parabenizamos todo o nosso time por mais esse reconhecimento!

Dia Mundial do Câncer: direitos e benefícios assegurados aos portadores

Dia Mundial do Câncer: direitos e benefícios assegurados aos portadores - Coelho & Dalle

A União Internacional de Controle do Câncer (UICC) estabeleceu ser hoje, dia 4 de fevereiro, o Dia Mundial de Combate ao Câncer. A data visa mobilizar pessoas e organizações mundiais para reforçar a importância de adoção de hábitos saudáveis, atitudes de prevenção, diagnóstico precoce e tratamento para o controle da doença.

Na luta do combate ao câncer, muitas pessoas não conhecem os direitos especiais resguardados pela legislação. Abaixo, seguem, resumidamente, alguns direitos que podem ser pleiteados:

– Saque do FGTS e do PIS/Pasep;

– Auxílio-Doença;

– Aposentadoria por invalidez;

– Isenção do IPVA;

– Isenção do Imposto de Renda;

– Medicamentos e material hospitalar;

– Cirurgia reconstrutora da mama;

– Programa de Apoio ao Paciente com Câncer.

Os interessados devem procurar um advogado para obter maiores detalhes sobre os possíveis benefícios, assim como as condições e requisitos para usufrui-los.

Dia da Consciência Negra

O Dia da Consciência Negra é uma data muito importante para estimular algumas reflexões referentes à sociedade em que vivemos. Por um lado, a data faz memória à história de Zumbi dos Palmares, um dos maiores símbolos nacionais da resistência dos negros, que nasceu no Quilombo e lutou pela libertação dos escravos, tendo sido responsável por diversas rebeliões.  Por outro, tratamos sobre o impacto da cultura e da presença do povo africano na formação da cultura brasileira.

A conscientização da sociedade para minimizar atitudes racistas e preconceituosas se torna cada vez mais fundamental. É a partir do conhecimento e do diálogo que quebramos tabus e construímos um pensamento social, em que as diferenças são respeitadas.