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STJ fixa novas teses sobre as condições assistenciais e de custeio do plano de saúde para beneficiários aposentados

Nos termos do artigo 31 da Lei 9656/98, ao aposentado que em decorrência de vínculo empregatício contribuir por no mínimo dez anos para plano de saúde coletivo é garantido o direito à manutenção como beneficiário deste plano, nas mesmas condições que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o custeio integral da mensalidade.

Referido artigo, todavia, vem demandando acirrada discussão sobre os critérios que podem e devem ser observados por operadoras e empregadores quando da sua aplicação prática.

No âmbito dessa discussão, em julgamento realizado no dia 09/12/2020, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou novas teses sobre as condições assistenciais e de custeio do plano de saúde para beneficiários aposentados.

O novo entendimento foi firmado na análise de recursos com status de repetitivos, os Recursos Especiais 1.816.482, 1.818.487 e 1.829.862 e, em linhas gerais, estabelece critérios relativos ao cômputo do prazo mínimo previsto como requisito para direito ao benefício, determina a  garantia de isonomia entre empregados ativos e inativos no que diz respeito à cobertura assistencial e, por fim, autoriza a modificação de operadora  e do modelo da prestação de serviços se mantida a paridade entre trabalhadores ativos e inativos.

Estas três novas teses foram fixadas por unanimidade após sugestão do Ministro Villas Bôas Cuevas, acolhida pelo Ministro Relator Antônio Carlos Ferreira, e tomaram forma pelos enunciados a seguir:

1 “Eventuais mudanças de operadora de plano de saúde, de modelo de prestação de serviços, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 anos previsto no art. 31 da lei 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial.”

2 “O art. 31 da lei 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviços, o que inclui para todo universo de beneficiários a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador.

3 “O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da lei 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição quanto a operadora e alteração doo modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e dos respectivos valores, desde que mantida a paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências.”

O acórdão em comento ainda aguarda publicação, prevista para ocorrer no Diário Oficial do dia 01/02/2021.


Por: Amanda Figueirôa

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