SFT declara constitucional a vedação da alíquota zero sobre PIS e Cofins às empresas do Simples Nacional

Muito se discutia acerca da constitucionalidade do parágrafo único do artigo 2°, da Lei n° 10.147/2000, o qual estabelece que as Empresas optantes pelo regime de tributação do Simples Nacional não estão resguardadas pelo benefício fiscal estabelecido na referida norma, qual seja, a redução a zero da alíquota para Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e para a Contribuição ao Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

A Lei n° 10.147/2000 foi responsável por instituir o regime monofásico de tributação para alguns produtos de higiene pessoal, medicamentos e cosméticos, estabelecendo que as pessoas que importam e industrializam esses produtos são responsáveis pelo recolhimento do PIS e da Cofins, além de reduzir a zero a alíquota das contribuições para revendedores e varejistas não optantes ao regime tributário do Simples Nacional.

Os adeptos à tese da inconstitucionalidade da norma defendem que a previsão do benefício fiscal em exame fere o princípio constitucional da isonomia, o qual leciona que o legislador brasileiro deve tratar todos com igualdade perante a lei.

Em contrapartida, os que defendem a constitucionalidade da previsão legal, fundamentam seu entendimento sob a alegação de que não há contrariedade ao princípio da isonomia tributária e, bem como pontua o Ministro Marco Aurélio, a isonomia tributária “não pode servir de alavanca para a criação de regimes híbridos, colhendo o que há de melhor em cada sistema”.

Nesse contexto, cumpre destacar que o regime de tributação previsto na lei que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar n° 123/2006) prevê um tratamento diferenciado a estas pessoas jurídicas, com um modelo simplificado de recolhimento de tributos, vez que este é realizado com a incidência de determinada alíquota sobre a receita bruta.

Superada a divergência jurisprudencial acerca do tema, no dia 08/09/2020, após o julgamento do Recurso Extraordinário de n° 1199021, com repercussão geral (Tema 1050), o Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu, por unanimidade de votos, pela constitucionalidade da restrição imposta às empresas optantes pelo Simples Nacional, para firmar a seguinte tese:

“É constitucional a restrição, imposta a empresa optante pelo Simples Nacional, ao benefício fiscal de alíquota zero previsto no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.147/2000, tendo em conta o regime próprio ao qual submetida”.

Dito isto, faz-se necessário frisar que o benefício fiscal ao qual o Supremo Tribunal Federal se refere está vinculado às operações de venda dos produtos especificados pela Lei de n° 10.147/2000, o que não inviabiliza, portanto, a previsão legal estatuída na Lei do Simples Nacional, que prevê, em seu artigo 18, §4-A, a possibilidade de segregação das receitas decorrentes da venda de mercadorias monofásicas para efeito da não incidência do PIS e da Cofins.

 


Por: Letícia Gibson

 

STF julga constitucional condicionar liberação de mercadorias importadas ao recolhimento de diferença tributária e multa

O Supremo Tribunal Federal, no dia 16/09/2020, julgou o Tema 1.042, com repercussão geral reconhecida, para firmar a tese de que “é constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal”, configurando um cenário desfavorável ao contribuinte importador.

Como se sabe, a entrada de mercadorias no Brasil ocorre através do procedimento de despacho aduaneiro, no qual a Autoridade Aduaneira deve verificar a regularidade da importação realizada pelo importador, o recolhimento dos tributos incidentes e, por fim, possibilitar o desembaraço aduaneiro da mercadoria.

Ocorre que, caso se verifique o recolhimento tributário a menor do que entende ser devido, a Receita Federal deverá impossibilitar a internalização do bem, até que o contribuinte efetue o adimplemento da diferença do tributo e da multa aplicada, conforme determina o artigo 571, §1º, inciso I, do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009).

Nesse sentido, a discussão levada a julgamento pela Corte Suprema derivou, principalmente, do conflito entre este procedimento legal de conferência e desembaraço aduaneiro e o regramento estabelecido na Súmula nº 323 do STF, a qual prevê a proibição de apreensão de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributos.

Em instância anterior deste Recurso Extraordinário nº1.090.591/SC (leading case), o Tribunal Regional Federal da 4 Região havia entendido que a Receita Federal deveria internalizar a mercadoria importada, ainda que verificada a diferença tributária a ser recolhida, com fundamento na referida súmula, uma vez que, se não o fizesse, estaria apreendendo o bem com o fim de recolher o tributo e a multa incidente.

Contudo, por unanimidade, o STF entendeu que tal procedimento não configuraria uma apreensão da mercadoria, mas apenas a retenção do produto até o momento que forem verificados os requisitos legais a ensejarem a entrega do bem ao importador.

A diferença em relação à “apreensão” de bens, apontada pelo Ministro Alexandre de Moraes, estaria no fato de que, o impedimento da liberação da mercadoria, nestas condições, não seria uma sanção política, pois a tributação da importação possui caráter predominantemente extrafiscal. Ou seja, o que prevalece é a intenção do Estado de proteger a indústria nacional, e não a arrecadação de recursos financeiros.

Portanto, com base nesta decisão, com efeitos para todos os contribuintes, torna-se constitucional que a Alfândega brasileira impeça o desembaraço aduaneiro do bem até o momento em que o importador recolha a diferença tributária aferida na conferência e a respectiva multa incidente.

 


Por Vitor Beltrão

STF decide positivamente sobre a possibilidade de usucapião urbana de apartamento

Dentre as diversas modalidades da usucapião, aquisição originária proveniente da posse ad usucapionem, mansa, pacífica, contínua, ininterrupta e incontestada, o ordenamento jurídico brasileiro prevê a possibilidade de reconhecimento da usucapião urbana, sendo prevista especificadamente artigo 183 da Constituição Federal.

No preceito, não se distingue a espécie de imóvel – se individual propriamente dito ou se situado em condomínio, no denominado condomínio horizontal ou vertical. Os requisitos constitucionais estão direcionados a viabilizar a manutenção da moradia, considerado apenas que o imóvel não ultrapasse a área de 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), situado em área urbana.

Diante desse entendimento, o Ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, através do julgamento do Recurso Extraordinário nº 305.416, reconheceu a possibilidade de apartamentos serem objetos de usucapião urbana. Uma vez, que devido a redação legal ser imperfeita, o juízo entendia que para a usucapião de apartamentos, imóveis em condomínio vertical, não se poderia aplicar a modalidade de urbana por falta de amparo legal do artigo 183 da Constituição Federal.

O julgamento encerrado na última sexta-feira, 28/08, deu parcial provimento ao recurso de autora que questionava a decisão do TJRS, essa que entendeu sobre a impossibilidade jurídica do pedido, sob o fundamento de que o dispositivo constitucional em questão destina-se somente a lotes, e não a unidades de um edifício, o que fora afastado na decisão do STF, que não reconheceu o direito da usucapião urbana, mas determinou que fosse analisado o mérito, afastando a impossibilidade jurídica.


Por Louise Leite