SFT declara constitucional a vedação da alíquota zero sobre PIS e Cofins às empresas do Simples Nacional

Muito se discutia acerca da constitucionalidade do parágrafo único do artigo 2°, da Lei n° 10.147/2000, o qual estabelece que as Empresas optantes pelo regime de tributação do Simples Nacional não estão resguardadas pelo benefício fiscal estabelecido na referida norma, qual seja, a redução a zero da alíquota para Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e para a Contribuição ao Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

A Lei n° 10.147/2000 foi responsável por instituir o regime monofásico de tributação para alguns produtos de higiene pessoal, medicamentos e cosméticos, estabelecendo que as pessoas que importam e industrializam esses produtos são responsáveis pelo recolhimento do PIS e da Cofins, além de reduzir a zero a alíquota das contribuições para revendedores e varejistas não optantes ao regime tributário do Simples Nacional.

Os adeptos à tese da inconstitucionalidade da norma defendem que a previsão do benefício fiscal em exame fere o princípio constitucional da isonomia, o qual leciona que o legislador brasileiro deve tratar todos com igualdade perante a lei.

Em contrapartida, os que defendem a constitucionalidade da previsão legal, fundamentam seu entendimento sob a alegação de que não há contrariedade ao princípio da isonomia tributária e, bem como pontua o Ministro Marco Aurélio, a isonomia tributária “não pode servir de alavanca para a criação de regimes híbridos, colhendo o que há de melhor em cada sistema”.

Nesse contexto, cumpre destacar que o regime de tributação previsto na lei que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar n° 123/2006) prevê um tratamento diferenciado a estas pessoas jurídicas, com um modelo simplificado de recolhimento de tributos, vez que este é realizado com a incidência de determinada alíquota sobre a receita bruta.

Superada a divergência jurisprudencial acerca do tema, no dia 08/09/2020, após o julgamento do Recurso Extraordinário de n° 1199021, com repercussão geral (Tema 1050), o Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu, por unanimidade de votos, pela constitucionalidade da restrição imposta às empresas optantes pelo Simples Nacional, para firmar a seguinte tese:

“É constitucional a restrição, imposta a empresa optante pelo Simples Nacional, ao benefício fiscal de alíquota zero previsto no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.147/2000, tendo em conta o regime próprio ao qual submetida”.

Dito isto, faz-se necessário frisar que o benefício fiscal ao qual o Supremo Tribunal Federal se refere está vinculado às operações de venda dos produtos especificados pela Lei de n° 10.147/2000, o que não inviabiliza, portanto, a previsão legal estatuída na Lei do Simples Nacional, que prevê, em seu artigo 18, §4-A, a possibilidade de segregação das receitas decorrentes da venda de mercadorias monofásicas para efeito da não incidência do PIS e da Cofins.

 


Por: Letícia Gibson