A guarda compartilhada em confronto com a medida protetiva de urgência previstas pela Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

A Lei nº 13.058/2014, estabeleceu o significado da expressão “guarda compartilhada” e dispôs sobre sua aplicação, esclarecendo que o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, caso haja determinação judicial ou acordo entre os genitores.

Em contrapartida, a Lei nº 11.340/2006, mais conhecida como Lei Maria da Penha, em seu artigo 22, incisos II e IV, aponta como medidas protetivas à mulher, o afastamento do lar, restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores – em situações de guarda unilateral – , entre outros, quando constatada a prática de violência doméstica contra a mulher.

Nesse contexto, qual a possibilidade de manutenção da guarda compartilhada, caso seja imposta uma medida protetiva contra o genitor?

Primeiramente, deve ser avaliado o nível de exposição dos filhos, preservando, principalmente, a sua integridade física e psicológica. Ato contínuo, necessário verificar o melhor interesse dos filhos.

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a falta de diálogo entre ex-cônjuges não inviabiliza a guarda compartilhada, contudo, tal situação não se enquadra no contexto da violência doméstica/medida protetiva.

Apesar do deferimento da medida protetiva, há julgadores que declaram a impossibilidade de afetação na convivência do genitor com os filhos. Todavia, é imprescindível a análise fática da situação, pois os autores de violência, muitas vezes, usam a visitação para se aproximar das mulheres.

Outrossim, a Lei nº 13.058/2014, anteriormente mencionada, dispõe como requisito a necessidade de os genitores estarem aptos a exercer o poder familiar, para que haja a utilização da guarda compartilhada. Assim, o genitor que agride a sua esposa/mãe dos seus filhos, pode ser considerado apto a exercer o poder familiar? Pode ser considerado apto para o exercício da guarda compartilhada?

O artigo 1.638 do CC, estabelece as condições para a perda do poder familiar, sendo uma delas a prática de atos contrários à moral e aos bons costumes. Por tal motivo, existem julgadores que reconhecem a violência doméstica como elemento desabonador da paternidade.

Ressalta-se, ainda, que existem estudos, principalmente, o intitulado de “Um Rosto Familiar: a violência na vida de crianças e adolescentes”, da Unicef apontando que a violência doméstica contra a genitora, seria uma forma de violência psicológica contra a criança, comprometendo o seu desenvolvimento futuro. Nessa linha, recentemente foi proposto o projeto de Lei (Lei nº 29/20), de autoria do Deputado Federal Denis Bezerra, que visa regulamentar a proibição da guarda compartilhada em caso de violência doméstica. Referido projeto de lei aguarda designação de Relator na Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF).

Assim, é primordial a análise de todos os fatores que permeiam a relação, em prol de garantir a saúde física e mental dos filhos, ao mesmo tempo em que se garante o cumprimento da medida protetiva para a mulher agredida.

 


Por: Andreza Menezes

A Possibilidade do Despejo Extrajudicial – Projeto de Lei 3.999/2020

Encalçando uma tendência de “desjudicialização”, o deputado federal Hugo Leal apresentou, em 30 de julho de 2020, na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei nº 3.999/20, que busca a inclusão do despejo extrajudicial e consignação extrajudicial das chaves, em hipóteses de inadimplência, na Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato).

A proposta consiste, fundamentalmente, na simplificação da retomada do imóvel através de procedimento extrajudicial pelo qual o locador, frente ao eventual inadimplemento do locatário e em conjunto com o insucesso nos esforços conciliatórios de negociação, poderá afastar, em um primeiro momento, a intervenção do poder judiciário.

Assim, pela sistemática do Projeto de Lei – PL, o despejo extrajudicial terá início quando o locador, devidamente acompanhado de advogado, realizar a lavratura de ata notarial pelo cartório de notas situado na comarca do imóvel locado. Para proceder com a lavratura da ata é necessário que o locador apresente o documento de identificação, comprovante de domicílio, contrato de locação, provas da tentativa de negociação esclarecendo ao locatário o uso do despejo extrajudicial em caso de insucesso, planilha de débitos, indicação de conta bancária para deposito dos alugueis e encargos, para fins de purgar a mora.

Posteriormente, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, haverá a notificação ao locatário, remetida por meio do Registro de Título e Documentos ou serventia que o substitua, sob pena de desocupação compulsória. Nesse momento, ao tomar ciência, o locatário poderá purgar da mora com o pagamento integral na conta do locador, proceder com a desocupação do imóvel ou judicializar a demanda, sendo que a escolha por uma ou outra alternativa deverá ser comunicada ao Tabelião de Notas, na hipótese de seguir com a desocupação do imóvel, a entrega das chaves deverá ocorrer mediante recibo na própria serventia.

Em contrapartida, se houver a purgação incompleta da mora, sem concordância do locador, ou não ocorrendo a desocupação do imóvel, o tabelião deverá remeter a ata diretamente ao poder judiciário e, nesse momento, por força de lei, estará decretado o despejo, por consequência, também, será rescindido o contrato de locação e o juiz, ao observar os requisitos, deverá autorizar o despejo judicial, que será promovido por oficial de justiça.

Diante de todo o exposto, espera-se, assim, que essa medida desafogue o judiciário, trazendo maior celeridade para a resolução de demandas imobiliárias. Bem como, é possível considerar uma maior valorização e segurança para o mercado imobiliário, que terá maior demanda e menor burocracia para os casos de locação.


Por: Maria Eduarda da Câmara

Lei 9656/98 (Lei dos Planos de Saúde) não se aplica a contratos anteriores à sua vigência

Em julgamento realizado no dia 19/10/20, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as disposições da Lei 9656/1998 (Lei dos planos de saúde) não se aplicam aos contratos firmados antes de sua vigência ou a ela não adaptados.

O entendimento foi firmado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 948634, com repercussão geral reconhecida (Tema 123), tendo sido fixada a tese: “As disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados”.

No recurso, a operadora de plano de saúde defendeu a legalidade da negativa de cobertura para exame não previsto no contrato, firmado em 1995. Ao julgar a demanda, a 2ª Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul entendera pela aplicação da Lei 9656/98 ao caso e considerou nulas as cláusulas contratuais que respaldaram a negativa, tendo condenado o plano a custear o procedimento, além de indenizar a beneficiária por danos morais.

A discussão se estabelece em razão da distinção feita entre a abrangência do rol de coberturas garantidas nos contratos firmados após 02/01/1999, data em que a Lei 9656/98 entrou em vigor, e nos contratos firmados anteriormente à sua vigência.

Referida lei instituiu o plano ou seguro-referência de assistência à saúde cuja cobertura assistencial é definida pela Agência Nacional de Saúde (ANS) e após sua vigência, os contratos de seguro ou plano de saúde passaram a ser denominados “antigos”, “novos” ou “adaptados”, tendo como referência a data em que a norma entrou em vigor.

Os contratos antigos são aqueles firmados antes de 02/01/1999. Como são anteriores às regras da Lei 9656/98, para estes, a cobertura é exatamente aquela que consta no contrato e as exclusões estão nele expressamente relacionadas.

Os contratos novos são aqueles contratados a partir de 02/01/1999 e comercializados de acordo com as regras da Lei 9656/98. Por fim, os contratos adaptados são aqueles que, apesar de firmados antes de 02/01/1999 foram, por solicitação do contratante, posteriormente adaptados às regras da Lei 9656/98, passando a garantir ao consumidor a mesma cobertura dos planos novos.

Relator do caso, o ministro Ricardo Lewandowski asseverou que as coberturas conferidas aos contratos anteriores à Lei 9.656/1998 são as previstas na Tabela da Associação Médica Brasileira (AMB) e pontuou a necessidade de observância à regra da rejeição à retroatividade das leis, em respeito à primazia do direito adquirido. Afirmou, ainda, que por serem atos jurídicos perfeitos, os contratos antigos “como regra geral, estão blindados às mudanças supervenientes das regras vinculantes”.

Por fim, ponderou que a própria Lei 9.656/1998 buscou regular as situações jurídicas constituídas antes de sua vigência, assegurando aos beneficiários dos contratos “antigos” a possibilidade de adaptação dos contratos às novas regras. “Dessa forma, foi dado aos beneficiários a faculdade de migrar para a nova legislação”, assinalou. Os que não migraram permaneceram vinculados aos termos da contratação originária, “mantidos o valor da mensalidade antes ajustado e as mesmas limitações e exclusões pactuadas no contrato ao qual se obrigaram”.

Assim, com fundamento nesta recente decisão, reputam-se legais as negativas de coberturas a procedimentos não previstos na Tabela da AMB quando relacionadas à contratos firmados anteriormente à Lei 9656/98 ou ela não adaptados.


 

Por: Amanda Figueirôa

A promulgação da lei nº 14.010/20 sob a ótica do Direito Imobiliário

A lei nº 14.010/20, publicada no dia 10 de junho de 2020, dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado – RJET – no período de pandemia do Coronavírus.

A lei do RJET fixou alguns marcos temporais para garantir a segurança jurídica, reconhecendo como marco inicial dos eventos derivados a pandemia a data de 20 de março de 2020. Ademais, estipulou o dia 12 de junho de 2020 como início da vigência legal, haja vista que a lei não pode retroagir para afetar o ato jurídico perfeito.

Mais um marco temporal importante é o dia 30 de outubro de 2020, data limite em que certos atos serão permitidos, alguns suspensos ou com modificação provisória. Em resumo será permitida a realização de assembleias virtuais de condomínios (artigo 12); serão suspensos os prazos de prescrição e decadência (artigo 3º); direito de desistência do consumidor (artigo 8º); prazo de usucapião (artigo 10); certas regras do regime concorrencial (artigo 14); prisão civil por dívida alimentícia (artigo 15); prazo para abertura e ultimação do inventário judicial (artigo 16); regra provisória para a prorrogação do mandato do síndico se a assembleia virtual for inviável (artigo 12, parágrafo único).

Como visto no parágrafo a anterior, em decorrência da mencionada Lei, os prazos de prescrição e decadência ficam impedidos ou suspensos entre a data de início da vigência legal até o dia 30 de outubro de 2020. Embora não esteja tacitamente previsto, a regra emergencial aplica-se somente às pretensões e direitos potestativos a serem exercidos em juízo.

Por consequência, ficam igualmente suspensos, pelo mesmo período, os prazos de aquisição da propriedade imobiliária em qualquer das modalidades de usucapião. Elucidamos que a posse é um fato e não se suspende. O que está sendo limitado no caso em questão é apenas um dos efeitos decorrentes da posse ad usucapionem.

O Presidente da República, ao sancionar a Lei em comento, vetou o artigo 9º do anteprojeto, que tratava da locação de imóveis urbanos. Dessa forma, a locação de imóveis, bem como a possibilidade de despejo seguem sem regulamentação específica para os tempos de pandemia.

Por fim, sob a ótica do direito imobiliário, a lei tratou dos condomínios edilícios. O Presidente da República vetou o artigo 11, que ampliava o rol de poderes do síndico para tomar as medidas necessárias à diminuição do risco de contaminação e propagação do Covid-19. Com isso, a redação promulgada traz apenas a possibilidade de realização de assembleia condominial virtual até o dia 30 de outubro de 2020, conforme dito anteriormente, e ratifica a obrigatoriedade de prestação de contas regular dos atos de administração prestados pelo síndico, sob pena de sua destituição.

A Lei 14.010/2020 é oportuna para regular de prazos, prescrição, decadência, dentre outros temas abordados por ela. Dado o contexto atualmente vivido, ela não vem de forma completa, é promulgada sem tratar de pontos importantes e essenciais para a aplicação direito imobiliário, principalmente no tocante à relação de locação. Todavia, deve-se levar em consideração que legislar em tempos atípicos, jamais vividos antes, como o caso da pandemia que assola o mundo, é uma tarefa suficientemente difícil, de modo que se deve extrair tudo de melhor dela, com o objetivo de dar mais segurança jurídica e de prevenir litígios.

 


Por: Pedro Estima

 

A sua empresa já escolheu o seu DPO?

Desde o último dia 18/09/2020, com a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), um questionamento tem sido frequente por parte dos gestores das empresas aos seus setores jurídicos e consultorias: O que eu preciso fazer de imediato para me adequar?

A LGPD que regula o tratamento e a proteção de dados pessoais das pessoas naturais no território brasileiro, incluindo os acessados e compartilhados na internet, é aplicável a players de todos os portes.

Para se adequar ao dispositivo legal, tarefas como elaboração de um data mapping, a criação de uma política de dados e a definição de quem será o encarregado pelo tratamento de dados pessoais, ou também chamado de Data Protection Officer (DPO), são medidas, mínimas, que uma empresa deve fazer de imediato. Neste sentido, o DPO, que pode ser do próprio quadro funcional ou terceirizado, é elevado pela LGPD à posição de um verdadeiro “canal de comunicação deste tema dos dados dentro da empresa”.

De fato, a leitura do artigo 41, § 2º, da LGPD, nos leva a esta conclusão, dado que o mencionado profissional é o responsável por:

I – aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;

II – receber comunicações da autoridade nacional (ANPD) e adotar providências;

III – orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; e,

IV – executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares.

Para o apropriado exercício da função de DPO, é essencial que o profissional escolhido conheça a legislação, tenha experiência em governança (sabendo as informações que a companhia detém), bem como, entenda de segurança da informação. Ou seja, é preciso uma atuação multidisciplinar.

A princípio, toda empresa ou negócio, independente do seu tamanho, deverá indicar o seu DPO. No entanto, o § 3º, do artigo 41, da LGPD, faculta à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) especificar situações em que a presença deste encarregado não seja obrigatória. Se cogita, portanto, que a ANPD poderá desconsiderar a necessidade de um DPO para empresas de pequeno porte e/ou com pequeno volume de tratamento de dados pessoais.

Por hora, acreditamos que a melhor decisão empresarial não é o relaxamento das obrigações pertinentes, mas, sim, o estabelecimento de um rigoroso cronograma organizacional de adequação, o que inclui a prospecção de um profissional, seja no âmbito interno ao negócio ou externo a este, para a sua plena atuação como Encarregado de Proteção de Dados (DPO – Data Protection Officer), conforme estabelece a lei em comento.


Por Ana Carolina Borba Lessa Barbosa

 

Nova legislação simplifica a exploração de áreas e instalações portuárias

No dia 25 de agosto foi publicado no Diário Oficial da União a Lei nº 14.047/2020, oriunda da conversão da Medida Provisória (MPv) nº 945/2020, que dispõe, entre outros pontos, sobre as medidas temporárias para o enfrentamento da pandemia da Covid-19 no âmbito do setor portuário. Esta lei promete simplificar o processo para exploração de arrendamentos portuários, visto que promove a alteração de diversos artigos da Lei dos Portos (Lei nº 12.815/2013).

Uma das mais emblemáticas alterações consolidadas na nesta Lei é a possibilidade de dispensa de licitação de área no porto organizado, quando for comprovada a existência de um único interessado em sua exploração. Para que haja a dispensa, basta que seja realizado chamamento público pela autoridade portuária e que o empreendimento tenha conformidade com o Plano De Desenvolvimento e Zoneamento (PDZ) do porto em que esteja inserido.

Outra alteração relevante na Lei dos Portos diz respeito à possibilidade de a administração do porto organizado pactuar com o interessado na movimentação de cargas com mercado não consolidado a partir do uso temporário de áreas e instalações portuárias localizadas na poligonal do porto organizado, dispensando a licitação para tanto. É o novel instituto do contrato de uso temporário.

Este contrato terá prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) meses, sendo que após 24 (vinte e quatro) meses de eficácia do uso temporário ou, em prazo inferior, por solicitação do contratado, e verificada a viabilidade do uso da área e da instalação, a administração do porto organizado adotará as medidas necessárias ao encaminhamento de proposta de licitação da área.

Vale pontuar que nesta hipótese de contrato os investimentos vinculados ao uso temporário ocorrerão exclusivamente às expensas do interessado, sem direito a indenizações de qualquer natureza. Também, na hipótese de haver mais de um interessado na utilização da área e instalação portuária, a administração poderá promover processo seletivo simplificado para escolha do projeto que melhor atenda ao interesse público do porto.

Evidente que a Lei nº 14.047/2020 desburocratiza o processo de exploração das áreas e instalações portuárias, atraindo o interesse de investidores da iniciativa privada por mitigar a relação risco-retorno dos empresários. É um cenário empolgante e promissor para o mercado portuário brasileiro que agora terá melhores oportunidades para investir neste setor.


Por Débora Costa

Sancionada a Lei nº 14.035/20, que mantém flexibilidade nas regras para licitações durante a pandemia

No dia 11.08.2020, foi conferida sanção presidencial à Lei nº 14.035/20, resultante da conversão da Medida Provisória nº 926/20, que surgiu com o objetivo de tornar mais flexíveis as regras para licitações e contratações de obras e aquisição de bens e serviços no período da pandemia do coronavírus.

O novo diploma legal torna definitivas alterações promovidas pela Medida Provisória na Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que trouxe as primeiras medidas de enfrentamento da situação emergencial instaurada, a exemplo da possibilidade de dispensa nas contratações destinadas ao combate da pandemia.

Dentre as modificações trazidas, tem-se o artigo 4º-G, por meio do qual se impõe a redução, à metade, dos prazos dos pregões eletrônicos e presenciais para aquisição ou contratação de bens, serviços e insumos, bem como se estabelece que os recursos administrativos não terão o efeito de suspender do curso do procedimento licitatório.

O artigo 4º-F, por sua vez, postula que, nos casos de restrição de fornecedores ou prestadores, é possível o afastamento da obrigação de apresentar documentos comprobatórios de regularidade fiscal ou de cumprimento de um ou mais requisitos de habilitação – ressalvadas a demonstração da regularidade trabalhista e a obediência à vedação constitucional ao emprego de menores de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e de menores de 16 anos em qualquer trabalho, exceto na condição de aprendiz.

Os contratos decorrentes da lei devem possuir vigência de 6 meses, sendo possível a prorrogação sucessiva enquanto perdurar o estado de calamidade pública, formalmente reconhecido por meio do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. Ainda, em tais instrumentos, fica facultado à administração pública estabelecer a obrigação do contratado de aceitar acréscimos ou supressões em até 50% do valor inicial atualizado.

Ademais, apesar da competência de governadores e prefeitos para tratar de normas de restrição à circulação de pessoas, no âmbito dos serviços rodoviários, portuários e aeroportuários, as eventuais medidas restritivas ficam condicionadas a recomendação técnica fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Por fim, no intuito de tutelar a transparência das contratações, a legislação impõe o dever de disponibilizar em sites oficiais as informações sobre os instrumentos formalizados, em especial, o ato administrativo autorizador, a inscrição do fornecedor ou prestador junto à Receita Federal e o valor global. Ainda assim, sabe-se que tal obrigação não é suficiente para mitigar o risco de fraudes nas licitações a partir das cessões legais, haja vista que ainda se carece, sobretudo, das boas práticas de probidade e integridade nas relações público-privadas brasileiras.


Por Jamille Santos