Sancionada a Lei nº 14.035/20, que mantém flexibilidade nas regras para licitações durante a pandemia

No dia 11.08.2020, foi conferida sanção presidencial à Lei nº 14.035/20, resultante da conversão da Medida Provisória nº 926/20, que surgiu com o objetivo de tornar mais flexíveis as regras para licitações e contratações de obras e aquisição de bens e serviços no período da pandemia do coronavírus.

O novo diploma legal torna definitivas alterações promovidas pela Medida Provisória na Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que trouxe as primeiras medidas de enfrentamento da situação emergencial instaurada, a exemplo da possibilidade de dispensa nas contratações destinadas ao combate da pandemia.

Dentre as modificações trazidas, tem-se o artigo 4º-G, por meio do qual se impõe a redução, à metade, dos prazos dos pregões eletrônicos e presenciais para aquisição ou contratação de bens, serviços e insumos, bem como se estabelece que os recursos administrativos não terão o efeito de suspender do curso do procedimento licitatório.

O artigo 4º-F, por sua vez, postula que, nos casos de restrição de fornecedores ou prestadores, é possível o afastamento da obrigação de apresentar documentos comprobatórios de regularidade fiscal ou de cumprimento de um ou mais requisitos de habilitação – ressalvadas a demonstração da regularidade trabalhista e a obediência à vedação constitucional ao emprego de menores de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e de menores de 16 anos em qualquer trabalho, exceto na condição de aprendiz.

Os contratos decorrentes da lei devem possuir vigência de 6 meses, sendo possível a prorrogação sucessiva enquanto perdurar o estado de calamidade pública, formalmente reconhecido por meio do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. Ainda, em tais instrumentos, fica facultado à administração pública estabelecer a obrigação do contratado de aceitar acréscimos ou supressões em até 50% do valor inicial atualizado.

Ademais, apesar da competência de governadores e prefeitos para tratar de normas de restrição à circulação de pessoas, no âmbito dos serviços rodoviários, portuários e aeroportuários, as eventuais medidas restritivas ficam condicionadas a recomendação técnica fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Por fim, no intuito de tutelar a transparência das contratações, a legislação impõe o dever de disponibilizar em sites oficiais as informações sobre os instrumentos formalizados, em especial, o ato administrativo autorizador, a inscrição do fornecedor ou prestador junto à Receita Federal e o valor global. Ainda assim, sabe-se que tal obrigação não é suficiente para mitigar o risco de fraudes nas licitações a partir das cessões legais, haja vista que ainda se carece, sobretudo, das boas práticas de probidade e integridade nas relações público-privadas brasileiras.


Por Jamille Santos