Aplicação dos institutos das sociedades anônimas às sociedades limitadas sob a regência da nova Instrução Normativa DREI nº 38/2017

Por Gabriela de Sá

A regência supletiva das sociedades limitadas pelas regras das sociedades anônimas – previstas na Lei das S.A. (Lei nº 6.404/76) – é matéria que, ao longo dos anos, sofreu com entendimentos conflitantes das Juntas Comerciais, que ora aceitavam, ora rejeitavam a aplicação de alguns institutos típicos das S/A às limitadas. Contudo, essas divergências foram, em parte, pacificadas pela Departamento de Registro Empresarial e Integração – DREI, com a entrada em vigor, em 02 de maio de 2017, da Instrução Normativa DREI nº 38/2017. 

De acordo com a nova instrução, fica expressamente admitida a criação de Conselho de Administração em sociedades limitadas, aplicando-se as mesmas regras previstas para as sociedades anônimas. Além disso, passa a ser possível a criação de uma nova classe de quotas, as quotas preferenciais, através das quais são estabelecidos privilégios em relação às quotas ordinárias. Esses privilégios poderão ser de natureza econômica – tais como a prioridade para o recebimento de dividendos mínimos ou fixos – ou de natureza política – conferindo privilégios para a eleição de administradores. 

Ainda, em razão da aplicação supletiva da Lei das S.A., passou a ser admitida a figura das quotas em tesouraria, que correspondem à situação na qual a sociedade adquire as suas próprias quotas. Apesar de, antes da entrada em vigor da Instrução Normativa, o Código Civil não vedar esse tipo de prática, o DREI havia firmado entendimento pela impossibilidade de quotas em tesouraria nas sociedades limitadas, sendo objeto de muitas críticas pela doutrina majoritária. Posteriormente, com base no Enunciado nº 391 da IV Jornada de Direito Civil, o DREI mudou seu posicionamento, que foi, então, refletido na IN DREI nº 38/2017. 

Por fim, salienta-se que, para usufruir das importantes mudanças trazidas pela IN DREI nº 38/2017, a sociedade deverá adequar o seu contrato social, com a previsão expressa dos institutos acima mencionados, bem como com a fixação da regência supletiva de seus dispositivos pela Lei das S.A.

Post publicado na news nº 18/2017 , em 02 de agosto de 2017.

Senado federal aprova projeto que autoriza a constituição de patrimônio de afetação sobre imóvel rural

Por Brenda Oliveira

Comumente atribuído ao imóvel objeto de incorporação imobiliária, embora não exclusivo deste, o patrimônio de afetação é o regime pelo qual ocorre a segregação patrimonial de bens para uma atividade específica, visando maior garantia aos envolvidas na operação (adquirentes e investidores). 

Buscando destinar os benefícios oriundos deste regime também aos produtores rurais, o plenário do Senado Federal, em 14/06/2017, aprovou o Projeto de Lei da Câmara de nº 212/2015, que autoriza o proprietário de imóvel rural a submeter seu imóvel – ou fração dele – ao regime da afetação, separando o terreno e construções, maquinários, instalações e benfeitorias nele fixados do restante do seu patrimônio. Além disso, institui a figura da Cédula Imobiliária Rural (CIR), que funcionará como um título de crédito negociável no mercado de capitais.

Um dos objetivos do projeto é simplificar e ampliar o acesso ao crédito por parte do produtor rural, uma vez que o procedimento permite que o proprietário separe parte do seu imóvel para apresentar em garantia aos credores no momento de solicitar empréstimos, na mesma medida em que blinda o restante de seu patrimônio, perecendo apenas o imóvel afetado no caso de inadimplência e execuções.

Caso a novidade venha a ser instituída, trará grandes benefícios ao produtor rural, que, oferecendo maior garantia, reduzirá os riscos e trâmites burocráticos, tornando, portanto, mais barata a obtenção de crédito, em substituição da prática de instituição de hipoteca sobre a totalidade do imóvel. 

Post publicado na news nº 17/2017 , em 19 de julho de 2017.

A Inadimplência da administração e o dever de observância à ordem cronológica de pagamentos

Por Gabriel Oliveira

Não é novidade o fato de que a Administração não costuma honrar pontualmente seus compromissos contratuais mesmo em tempos de “fartura”, ainda mais quando o país atravessa a principal crise política e econômica dos últimos tempos. 

Em se tratando de inadimplência, os Tribunais, sistematicamente, em consonância com o posicionamento do STJ – por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1248237, vêm reconhecendo que a Administração deve indenizar o contratado de modo amplo, por todos os prejuízos causados em razão do seu inadimplemento, incluindo passivo trabalhista, danos morais, lucros cessantes, perda de oportunidades e custos com mobilização e desmobilização. Em contrapartida, também não é novidade que demandar judicialmente contra a Administração, na tentativa de reaver os valores devidos, é tarefa árdua, principalmente em função do tempo de tramitação de tais processos. 

Neste sentido, como forma de pressionar os pagamentos por parte da Administração, diversas empresas vêm fazendo uso do Mandado de Segurança para resguardar o direito líquido e certo constante do art. 5º da Lei 8.666/93, para assegurar que seus pagamentos sejam efetuados na ordem cronológica das datas de suas exigibilidades. Isso quer dizer que, enquanto durar a situação de inadimplência, não poderia a Administração efetuar pagamentos, para o mesmo objeto, para credores distintos, salvo em situações de excepcional interesse público. 

Assim, aliada aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal, a legislação abre margem para que a própria Administração Pública procure o autor da ação ou da representação para quitar o débito ou propor alguma espécie de negociação, considerando que, ao deferir medidas fundadas no caput do art. 5º da Lei nº 8.666, a condenação refletirá apenas na obrigatoriedade de a Administração se abster de fazer pagamentos a credor diverso para determinado objeto, fora da ordem cronológica de suas exigibilidades.

 

Post publicado na news nº 17/2017 , em 19 de julho de 2017.

Nova súmula aprovada pelo TJ-PE reconhece condenação de construtora por lucros cessantes em caso de atraso na entrega de imóvel.

Por Beatriz Vila Nova

A Corte Especial do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) atualizou a jurisprudência do Tribunal com a aprovação de 63 novas súmulas, passando o TJPE, então, a contar com o total de 172 enunciados aprovados.

 

No âmbito do Direito Imobiliário, destacam-se as Súmulas de nº 145, reconhecendo não incidir nas hipóteses de caso fortuito ou força maior a ocorrência de chuvas em excesso, falta de mão de obra, aquecimento do mercado, embargo do empreendimento ou, ainda, entraves administrativos, como justificativas para atraso na entrega de empreendimentos imobiliários; e de nº 147 que, por conseguinte, reconhece a condenação da vendedora por lucros cessantes, quando descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, independentemente da finalidade do negócio.

Embora seja entendimento majoritário, a matéria ainda não é objeto de súmula pelos Tribunais Superiores, de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal ou de recurso representativo de controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não era incomum observar entendimentos e decisões divergentes sobre o assunto, o que trazia insegurança ao adquirente de imóvel.

A aprovação das mencionadas súmulas, então, trouxe maior exatidão, previsibilidade e objetividade aos inúmeros casos de indenização devida ao comprador, na hipótese de descumprimento contratual por parte da construtora, no tocante ao prazo estabelecido para a entrega do imóvel objeto do negócio jurídico, proporcionando, portanto, maior segurança aos compradores, nas demandas ajuizadas contra construtoras inadimplentes.

Post publicado na news nº 11/2017 , em 07 de junho de 2017

TCU consolida entendimento sobre compensação entre acréscimos e supressões na alteração de valores contratuais

Direito administrativo

Por Gabriel Oliveira e Jamille Santos

O Tribunal de Contas da União pacificou entendimento pela impossibilidade de compensação entre acréscimos e decréscimos na alteração de valores contratuais para fins de permanência no percentual limite de 25%, previsto na Lei de Licitações.

Com base em decisões anteriores do Tribunal que autorizaram tal compensação, como no caso do Projeto de Integração do Rio São Francisco (PISF), o Ministério da Integração Nacional realizou consulta sobre a possibilidade de aplicação de tal entendimento a outros contratos de obras de infraestrutura hídrica decorrentes de termos de compromisso.

Em resposta, o Tribunal afirmou que as alterações nos valores contratuais devem ser calculadas com base no valor original do contrato, aplicando-se a cada alteração, isoladamente, os limites estabelecidos pela Lei de Licitações.

Em outra ótica, observando o limite legalmente estabelecido para supressões, o STJ decidiu, no julgamento do REsp 1484389/CE, pela manutenção da condenação da Universidade Federal do Ceará que, durante a execução de contrato administrativo, procedeu com supressão acima do limite legal. A condenação foi no sentido de indenizar materialmente a empresa prestadora de serviços pelos prejuízos decorrentes da supressão ocorrida, reconhecendo a impossibilidade de sua ocorrência.

Post publicado na news nº 11/2017 , em 07 de junho de 2017

A importância da Revisão Judicial dos Contratos Bancários em tempos de crise

Direito Cível

Por Ana Carolina Borba Lessa Barbosa

Em tempos de crise, com altas de juros, notória dificuldade financeira das Empresas e até recessão, ressurge a revisão judicial como ferramenta para a manutenção do equilíbrio contratual ou como alternativa para a manutenção do contrato bancário de maneira viável.

Apenas para esclarecimento, importante mencionar que os pedidos de Recuperação Judicial vêm crescendo mensalmente a cada ano, inclusive das grandes empresas, principalmente em razão do passivo bancário, via de regra extraconcursal, o que corrobora com a necessidade de medidas para o fortalecimento e a manutenção da atividade empresarial.

O nosso ordenamento jurídico – Código Civil de 2002 – possui ferramentas que amparam a revisão contratual, como a resolução do contrato por onerosidade excessiva (artigos 478 a 480) e a aplicação da teoria da imprevisão (artigo 317), de modo a permitir a revisão, pelo Judiciário, dos pactos celebrados, visando o correto equilíbrio econômico do acordo.

Por fim, não se está aqui querendo defender ou estimular o calote ou a banalização da revisão judicial, mas realçar a importância do instituto jurídico que permite a revisitação dos contratos bancários como meio de restabelecimento do equilíbrio dos pactos negociais, com vistas à manutenção do contrato e da empresa, em respeito à sua função social e, em decorrência, como forma de recuperar a economia.

Texto publicado na News nº 02/2017, em 18.01.2017

Senado aprova Lei da Reforma do ISS

Direito Tributário 

Por Márcia Dias

No dia 14 de dezembro, o Plenário do Senado Federal aprovou o Projeto de Lei nº 386/12, o qual já havia sido aprovado pela Câmara dos Deputados e conhecido como a “Reforma do ISS”, para fins de alterar a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.

O intuito principal da referida reforma é o combate à guerra fiscal do ISS, tendo em vista que muitos municípios concedem benefícios para atrair novas empresas e fomentar o crescimento econômico. Assim, foi aprovada a inclusão do artigo 8º-A na LC 116/03, prevendo que o tributo terá alíquota mínima de 2%.

A limitação da alíquota mínima do ISS já era prevista no artigo 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), porém muitas vezes era desrespeitada pelas normas municipais. Para evitar tal violação, o texto recentemente aprovado pelo Senado prevê que será nula a lei ou o ato municipal que não observar o limite da alíquota de 2% caso o tomador ou intermediário do serviço esteja localizado em município diverso daquele onde localizado o prestador. Além disso, a violação configurará ato de improbidade administrativa.

O texto aprovado segue para sanção presidencial e, caso sancionado, os entes federados deverão, no prazo de 1 (um) ano contado de sua publicação, revogar os dispositivos que contrariem a limitação da alíquota mínima do ISS de 2%.

Texto publicado na News nº 23/2016, em 21.12.2016

Os contratos de franquia e master-franquia

Direito Empresarial                

Por Gabriela de Sá

As franquia são regidas, no Brasil, pela Lei nº 8.955/94, que em seu artigo 2º, conceitua esse sistema como sendo aquele no qual “um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício”.

A estrutura tradicional desse sistema corresponde à situação na qual a empresa constitui uma rede de franquias com vistas a expandir sua marca. Neste quadro, existem duas figuras envolvidas: (i) a do franqueador, que detém os direitos sobre a marca e as tecnologias; e, (ii) o franqueado, em favor do qual serão cedidos esses direitos.

No entanto, merece destaque a sistemática da master-franquia (“master franchising”), na qual verifica-se a presença de três figuras: (i) o proprietário da marca e das tecnologias; (ii) o administrador da franquia; e (iii) o franqueado. Nos contratos de master-franquia, o proprietário realiza cessão em favor de terceiro (master-franqueado ou sub-franqueador), para que este possa agir como se franqueador fosse, firmando contrato de franquia com sub-franqueados e administrando a rede de estabelecimentos em determinada região. Atualmente, no Brasil, existem empresas especializadas em gerenciar várias redes de franquia, constituindo as chamadas “holdings de franquias”.

Essa é uma solução interessante para aquela empresa que deseja constituir uma rede de franquias, mas sem precisar, necessariamente, administrar essa rede, podendo optar pela contratação de uma holding de franquias.

Texto publicado na News nº 23/2016, em 21.12.2016

Decisão de 1ª instância declara a inconstitucionalidade da cobrança de Taxa de Marinha

Direito Imobiliário                 

Por Pedro Amorim

Um grande desconforto aos proprietários de terrenos situados em áreas próximas de rios e de mar diz respeito à cobrança de taxas de foro ou ocupação, devidas à União pelo uso, posse ou transação dos denominados terrenos de Marinha.

Apesar do instituto arcaico está amparado em delimitação de áreas por meio de linha traçada em 1831, existem poucas decisões que combatem essa cobrança, sendo a jurisprudência, geralmente, favorável à cobrança.

Afasta-se da regra, entretanto, a decisão proferida pelo Juiz Federal Marco Bruno Miranda Clementino, titular da 6ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, a qual declarou a inconstitucionalidade da taxa cobrada pela União relativa ao uso ou posse dos terrenos de Marinha. Como justificativa, levanta a violação ao princípio da segurança jurídica, tendo em vista ser inconcebível um limite legal estipulado por linha imaginária, traçada em 1831 e que é fisicamente bastante mutável. Além disso, entende que a cobrança afeta diretamente a região Nordeste, cuja grande parte da economia é mantida pela exploração turística das faixas de praia.

Apesar de não ter ocorrido o trânsito em julgado da sentença, que, certamente, será objeto de discussão em instância superior, há que se considerar o fato de que ela, inegavelmente, abre um grande precedente para futuros processos de mesma natureza, principalmente ao se tratar da região Nordeste.

Texto publicado na News nº 22/2016, em 07.12.2016

Licitações – Participação de empresas do mesmo grupo econômico e/ou empresas com sócios em comum no mesmo certame

Direito Administrativo 

Por Gabriel Oliveira

Tema que tem despertado bastante polêmica atualmente é a participação de empresas com sócios em comum em licitações. Tal assunto foi analisado pelo Tribunal de Contas da União nos autos da Representação nº 035.784/2015-6, em sessão do Plenário do dia 01/11/2016.

O voto do Ministro André de Carvalho consolidou o acórdão nº 2803/2016, que pacificou a matéria no sentido de não existir vedação legal à participação, no mesmo certame licitatório, de empresas do mesmo grupo econômico ou com sócios em relação de parentesco. No entendimento do Ministro, “embora tal situação possa acarretar quebra de isonomia ente as licitantes, a demonstração de fraude à licitação exige a evidenciação do nexo causal entre a conduta das empresas com sócios em comum ou em relação de parentesco e a frustração dos princípios e dos objetivos da licitação.

Assim, abre-se o precedente de que a participação de empresas em um mesmo processo de contratação pública, pertencentes a sócios comuns, pode ser considerada regular, se atuarem de forma independente, sem negociatas que possam macular a competitividade e a isonomia do certame.

Entretanto, importa destacar que eventual irregularidade se mostra patente quando essa relação acarretar a exclusão de potenciais licitantes, a exemplo do que ocorre na modalidade convite, em que participantes são convidados pela Administração e a publicidade da licitação é mais restrita. Neste caso, a participação de empresas do mesmo grupo econômico ou com sócios comuns, evidentemente, é vedada.

 

Texto publicado na News nº 22/2016, em 07.12.2016