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Nova súmula aprovada pelo TJ-PE reconhece condenação de construtora por lucros cessantes em caso de atraso na entrega de imóvel.

Por Beatriz Vila Nova

A Corte Especial do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) atualizou a jurisprudência do Tribunal com a aprovação de 63 novas súmulas, passando o TJPE, então, a contar com o total de 172 enunciados aprovados.

 

No âmbito do Direito Imobiliário, destacam-se as Súmulas de nº 145, reconhecendo não incidir nas hipóteses de caso fortuito ou força maior a ocorrência de chuvas em excesso, falta de mão de obra, aquecimento do mercado, embargo do empreendimento ou, ainda, entraves administrativos, como justificativas para atraso na entrega de empreendimentos imobiliários; e de nº 147 que, por conseguinte, reconhece a condenação da vendedora por lucros cessantes, quando descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, independentemente da finalidade do negócio.

Embora seja entendimento majoritário, a matéria ainda não é objeto de súmula pelos Tribunais Superiores, de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal ou de recurso representativo de controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não era incomum observar entendimentos e decisões divergentes sobre o assunto, o que trazia insegurança ao adquirente de imóvel.

A aprovação das mencionadas súmulas, então, trouxe maior exatidão, previsibilidade e objetividade aos inúmeros casos de indenização devida ao comprador, na hipótese de descumprimento contratual por parte da construtora, no tocante ao prazo estabelecido para a entrega do imóvel objeto do negócio jurídico, proporcionando, portanto, maior segurança aos compradores, nas demandas ajuizadas contra construtoras inadimplentes.

Post publicado na news nº 11/2017 , em 07 de junho de 2017

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