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Os contratos de franquia e master-franquia

Direito Empresarial                

Por Gabriela de Sá

As franquia são regidas, no Brasil, pela Lei nº 8.955/94, que em seu artigo 2º, conceitua esse sistema como sendo aquele no qual “um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício”.

A estrutura tradicional desse sistema corresponde à situação na qual a empresa constitui uma rede de franquias com vistas a expandir sua marca. Neste quadro, existem duas figuras envolvidas: (i) a do franqueador, que detém os direitos sobre a marca e as tecnologias; e, (ii) o franqueado, em favor do qual serão cedidos esses direitos.

No entanto, merece destaque a sistemática da master-franquia (“master franchising”), na qual verifica-se a presença de três figuras: (i) o proprietário da marca e das tecnologias; (ii) o administrador da franquia; e (iii) o franqueado. Nos contratos de master-franquia, o proprietário realiza cessão em favor de terceiro (master-franqueado ou sub-franqueador), para que este possa agir como se franqueador fosse, firmando contrato de franquia com sub-franqueados e administrando a rede de estabelecimentos em determinada região. Atualmente, no Brasil, existem empresas especializadas em gerenciar várias redes de franquia, constituindo as chamadas “holdings de franquias”.

Essa é uma solução interessante para aquela empresa que deseja constituir uma rede de franquias, mas sem precisar, necessariamente, administrar essa rede, podendo optar pela contratação de uma holding de franquias.

Texto publicado na News nº 23/2016, em 21.12.2016

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