Senado aprova Lei da Reforma do ISS

Direito Tributário 

Por Márcia Dias

No dia 14 de dezembro, o Plenário do Senado Federal aprovou o Projeto de Lei nº 386/12, o qual já havia sido aprovado pela Câmara dos Deputados e conhecido como a “Reforma do ISS”, para fins de alterar a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.

O intuito principal da referida reforma é o combate à guerra fiscal do ISS, tendo em vista que muitos municípios concedem benefícios para atrair novas empresas e fomentar o crescimento econômico. Assim, foi aprovada a inclusão do artigo 8º-A na LC 116/03, prevendo que o tributo terá alíquota mínima de 2%.

A limitação da alíquota mínima do ISS já era prevista no artigo 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), porém muitas vezes era desrespeitada pelas normas municipais. Para evitar tal violação, o texto recentemente aprovado pelo Senado prevê que será nula a lei ou o ato municipal que não observar o limite da alíquota de 2% caso o tomador ou intermediário do serviço esteja localizado em município diverso daquele onde localizado o prestador. Além disso, a violação configurará ato de improbidade administrativa.

O texto aprovado segue para sanção presidencial e, caso sancionado, os entes federados deverão, no prazo de 1 (um) ano contado de sua publicação, revogar os dispositivos que contrariem a limitação da alíquota mínima do ISS de 2%.

Texto publicado na News nº 23/2016, em 21.12.2016

Os contratos de franquia e master-franquia

Direito Empresarial                

Por Gabriela de Sá

As franquia são regidas, no Brasil, pela Lei nº 8.955/94, que em seu artigo 2º, conceitua esse sistema como sendo aquele no qual “um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício”.

A estrutura tradicional desse sistema corresponde à situação na qual a empresa constitui uma rede de franquias com vistas a expandir sua marca. Neste quadro, existem duas figuras envolvidas: (i) a do franqueador, que detém os direitos sobre a marca e as tecnologias; e, (ii) o franqueado, em favor do qual serão cedidos esses direitos.

No entanto, merece destaque a sistemática da master-franquia (“master franchising”), na qual verifica-se a presença de três figuras: (i) o proprietário da marca e das tecnologias; (ii) o administrador da franquia; e (iii) o franqueado. Nos contratos de master-franquia, o proprietário realiza cessão em favor de terceiro (master-franqueado ou sub-franqueador), para que este possa agir como se franqueador fosse, firmando contrato de franquia com sub-franqueados e administrando a rede de estabelecimentos em determinada região. Atualmente, no Brasil, existem empresas especializadas em gerenciar várias redes de franquia, constituindo as chamadas “holdings de franquias”.

Essa é uma solução interessante para aquela empresa que deseja constituir uma rede de franquias, mas sem precisar, necessariamente, administrar essa rede, podendo optar pela contratação de uma holding de franquias.

Texto publicado na News nº 23/2016, em 21.12.2016