O Programa de Conversão de Multas Ambientais

Por Débora Costa

No final do ano passado, por meio do Decreto Federal nº 9.179/2017, que modificou os artigos 139 e seguintes do Decreto Federal nº 6.514/2008, foi criado o “Programa de Conversão de Multas Ambientais” emitidas por órgãos e entidades da União e integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama, cujos procedimentos foram posteriormente regulamentados pelas instruções normativas Ibama 06/2018 e ICMBio 02/2018.

Com o advento do Programa, por ocasião do julgamento do auto de infração, esses órgãos ganham autonomia para autorizar a conversão da multa ambiental em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, desde que assim solicite por escrito a parte autuada. Tal requerimento deve ser promovido até a fase de apresentação de alegações finais (artigo 142).

O autuado poderá eleger qual das modalidades de prestação de serviços ambientais realizará: a direta ou a indireta. Na forma direta, o autuado elaborará projeto a ser apresentado ao órgão ambiental e, caso aprovado, o implantará por seus próprios meios, sendo concedido desconto de 35% sobre o valor da multa consolidado (artigo 22). Já na indireta, o infrator financiará projetos previamente selecionados em chamada pública realizada pelo órgão emissor da multa, sendo concedido desconto de 60% sobre a multa, além de parcelamento desta em até 24 vezes (artigo 35).

Ressalta-se que, em qualquer que seja a modalidade, a prestação de serviços ambientais não poderá reparar os danos decorrentes das próprias infrações, pois este já é dever do infrator, bem como, não poderá trazer investimento menor que o valor da multa convertida (artigo 141 e artigo 143). Além disso, todos os recursos obtidos serão aplicados diretamente na proteção do meio ambiente e da qualidade de vida da coletividade, maior finalidade do Direito Ambiental.

Diante do exposto, traz-se que o referido programa estimula o pagamento das multas administrativas ambientais, que em sua grande maioria não são adimplidas ao final do respectivo processo administrativo, vez que ao término de tais procedimentos a matéria quase sempre é levada ao Poder Judiciário, tendo em vista o apontamento da existência de erro material na autuação ou de questões processuais, como violação à ampla defesa e contraditório.

Assim, vê-se a grande importância do programa não somente para o desafogamento orçamentário das autarquias federais ambientais – Ibama e ICMBio – , mas, sobretudo, para as empresas que sofrem com as autuações de penalidades de grande vulto, pois a resolução dos conflitos agora encontra meio muito mais célere, extrajudicial, que as afastará dos cadastros na dívida ativa e de possíveis execuções.

A locação “built to suit” como um inovador e atrativo investimento

Por Beatriz Vila Nova e Thiago Jacobovitz

A crise econômica que arrebatou o mercado imobiliário, fez crescer o interesse de investidores no contrato de locação sob a modalidade “built to suit”, em que um imóvel não residencial é adquirido ou preparado, sob medida e especificamente, para determinado ocupante.

Prevista no artigo 54-A na Lei de Locação (Lei nº 8.245/91), esta modalidade de relação locatícia traz, como grandes diferenciais, a possibilidade de aplicação de multa por rescisão antecipada em valor equivalente aos alugueis ainda vincendos e de estabelecimento de renúncia, pelo locatário, do direito de revisão do valor dos aluguéis.

Ao estabelecer que pagamento do aluguel não será inesperadamente interrompido ou reduzido, terminam por garantir o retorno do investimento realizado pelo locador, permitindo o estabelecimento de prazos de vigência mais longos, bem como a possibilidade de securitização e, portanto, antecipação dos recebíveis decorrentes do contrato de locação firmado.  

Sob o ponto de visto do locatário, fato é que, ao não concentrar os seus esforços ou imobilizar parte de seus ativos para as edificações, ficará livre para desempenhar, com maior efetividade e foco, as suas atividades empresariais. A depender do regime de tributação, o custo do aluguel será considerado como despesa operacional, reduzindo a base de cálculo do imposto de renda, mostrando-se a locação pela modalidade “built to suit”, portanto, benéfica a ambas as partes envolvidas.

O Código Brasileiro de Governança Corporativa e a ICVM nº 586/2017

Por Gabriela de Sá

A governança corporativa corresponde a um conjunto de princípios e regras que visam o desenvolvimento das relações internas e externas da empresa, bem como sua preservação e perpetuação, afastando interesses pessoais que possam prejudicar o andamento dos negócios.

Embora as boas práticas de governança corporativa não constituam, de forma geral, exigência legal para as empresas, tais recomendações passaram a ter cada vez mais destaque em razão da segurança conferida aos investidores, adquirindo força de lei para empresas que desejam negociar suas ações em segmentos especiais da bolsa (Novo Mercado, Nível 1 ou Nível 2 de Governança Corporativa).

Com a publicação da Instrução CVM nº 586, em 08 de junho de 2017, as boas práticas de governança corporativa passaram a ser exigidas de todas as companhias de capital aberto, com a introdução do modelo “pratique ou explique”, segundo o qual a companhia deverá indicar quais práticas adota e, caso não as pratique, explicar o motivo. As companhias deverão entregar à Comissão de Valores Mobiliários – CVM, em até sete meses contados do encerramento do exercício social, informe sobre a aplicação das práticas previstas no Código Brasileiro de Governança Corporativa (Companhias Abertas).

A edição da ICVM nº 586 representa um importante avanço para o modelo brasileiro de governança corporativa, ao introduzir o Código Brasileiro de Governança Corporativa como parâmetro para todas as companhias de capital aberto. De tal forma, até mesmo as empresas de capital fechado serão incentivadas a adequar suas práticas, com vistas ao seu futuro crescimento, as exigências do mercado para fins de investimento e estruturação de dívida, e, por fim, para potencial abertura de capital.

O princípio da preservação da empresa no olhar do STJ

Por Ana Carolina Lessa

Em 13 (treze) anos de existência da Lei n° 11.101/2005, o Brasil já processou 10.286 pedidos de recuperação judicial e outros 31.128 de falência, segundo dados divulgados pelo Serasa Experian. No mesmo período, 8.159 pedidos de recuperação foram deferidos e 13.327 falências foram decretadas.

A existência do princípio da preservação da empresa, no bojo da Lei nº 11.101/2005, é o grande diferencial para o anterior Decreto que regia o assunto (n° 7661/45).

O atual regramento jurídico de Recuperação Judicial trouxe para a cena a possibilidade de saneamento financeiro das sociedades em crise para evitar a sua quebra. E, nesse particular, os números demonstram a importância da Lei e do princípio da preservação da empresa.

No mês de maio/2018, o Governo Federal encaminhou, ao Congresso Nacional, proposta de atualização de até 80% do conteúdo da Lei n° 11.101/2005, mas, mantendo, na essência, o mencionado princípio, que impede, na prática, especialmente, a busca e apreensão de bens considerados necessários às atividades produtivas (STJ – CC 149.798), inclusive pela Fazenda Pública (STJ – RESP 1.592.455).

Nesse particular, quando do julgamento do CC 118.183/STJ, a Min. Rel. Nancy Andrighi asseverou que “é o juízo da falência e/ou da recuperação judicial é quem possui melhores condições para decidir acerca das questões que atinjam o patrimônio da empresa, de modo a preservá-la”.

Ou seja, o princípio implementa uma ideia de que a flexibilização de algumas garantias de determinados credores, conquanto possa implicar aparente perda individual, numa análise imediata e de curto prazo, pode significar ganhos sociais mais efetivos, numa análise econômica mais ampla, à medida que a manutenção do empreendimento pode implicar significativa manutenção de empregos, geração de novos postos de trabalho, movimentação da economia, manutenção da saúde financeira de fornecedores, entre inúmeros outros ganhos, como asseverou a Min. Nancy Andrighi do Superior Tribunal de Justiça (STJ), resta, apenas, torcer para que todos os Tribunais no Brasil o apliquem na sua verdadeira essência.

Participação de sindicato para validade de acordo firmado entre MPT e empresa pública é tema de repercussão geral

Por Ítala Ribeiro

O Supremo Tribunal Federal- STF discutirá, em sede de repercussão geral, se sindicatos que representam empregados diretamente afetados por acordo celebrado em ação civil pública devem necessariamente serem partes na ação.
A discussão se deu em razão de um recurso interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas no Estado de Roraima – Stiuer. O Sindicato pretendeu anular o acordo judicial celebrado entre a Companhia de Águas e Esgotos de Roraima – CAER e alguns de seus empregados que foram admitidos pela CAER sem concurso público.

Em 2003, o Ministério Público do Trabalho ajuizou uma ação civil pública pedindo o afastamento de trabalhadores contratados pela CAER sem concurso público. Nos autos daquela ação, foi realizado um acordo judicial, devidamente homologado, que resultou na demissão de 400 empregados da Companhia.

Em razão do acordo celebrado naquela ação pública, o Stiuer ajuizou uma ação rescisória visando a nulidade do acordo, aduzindo que ele foi celebrado sem que tivesse havido sua participação, e que tal fato “viola o direito de defesa dos trabalhadores diretamente afetados pelo acordo”.
O Tribunal do Trabalho da 11ª Região julgou a ação improcedente. O Stiuer recorreu da decisão, tendo o Tribunal Superior do Trabalho julgado desprovido o recurso por entender que “o litisconsórcio, na ação civil pública, é meramente facultativo, e não obrigatório”.

Contra tal decisão, o Stiuer interpôs Recurso Extraordinário – RE 629647, alegando ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, sustentando imprescindível a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório, eis que o acordo resultou na demissão sumária de aproximadamente 98% dos empregados da CAER sem a sua participação – entendendo o Sindicato ser litisconsortes passivos necessários na ação civil pública.

Em 2011, quando o processo chegou no STF, o relator Ministro Marco Aurélio, em decisão provisória, deferiu a liminar e decidiu pela suspensão da demissão desses trabalhadores, até o julgamento final do recurso.
Agora, no Plenário Virtual, o Ministro Marco Aurélio reconheceu a necessidade de repercussão geral do tema: “Cumpre ao Supremo examinar o tema, pacificando-o considerada a Constituição Federal”.

O recurso ainda não tem data marcada para julgamento.

O nexo de causalidade para configuração de responsabilidade ambiental

Por Débora Costa

A responsabilidade civil por dano ambiental se respalda na premissa básica do artigo 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981 c/c artigo 927 do Código Civil, cujo arranjo institui que para condenações judiciais desta natureza é preciso haver a identificação do ato causador de dano, do prejuízo ocasionado ao meio ambiente e do nexo causal entre ato e dano.

Em que pese a inarredável necessidade de caracterização destes pressupostos, a prática judicial mostra uma constante flexibilização sobre a comprovação destes critérios, sobretudo no que tange ao nexo causal, ou seja, à demonstração de vínculo entre o ato imputado ao agente-poluidor e o dano ambiental que se pretende a recuperação.

Tal flexibilização encontra respaldo na teoria da responsabilidade objetiva pelo risco integral, pela qual se afasta a possibilidade de alegação de excludentes de responsabilidade, bastando a ocorrência de resultado prejudicial ao meio ambiente, decorrente de uma ação ou omissão do responsabilizado (RESP nº 1071741/SP).

Entretanto, recentemente, em nova análise acerca do nexo de causalidade, sob o viés das teorias aplicáveis pelo Direito Civil, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) se posicionou sobre o tema no caso do dano ambiental decorrente da explosão do Navio Vicunã na Bahia de Paranaguá, em 2004 (RESP nº 1.602.106 – DJE 22/11/2017).

O STJ decidiu afastar a responsabilidade das adquirentes da carga, sob o fundamento da ausência de nexo de causalidade entre a conduta de adquirir a carga e causar o dano ambiental, mediante o reconhecimento de que a responsabilidade dos adquirentes importaria na aplicação da teoria da equivalência das condições, aceita apenas no âmbito penal.

Desse modo, sobre o liame causal em ações de responsabilidade ambiental deve incidir a teoria da causalidade adequada, prevista no artigo 403 do Código Civil, segundo a qual somente há relação de causalidade quando o ato praticado pelo agente tenha efetivamente causado danos ambientais, segundo o curso normal das coisas.

Ressalta-se que a decisão é precedente de observância obrigatória (artigo 927, III, do CPC), devendo ser observada pelos Tribunais Inferiores para que, sem prejuízo aos princípios do Direito Ambiental, somente se admita a responsabilização daqueles que efetivamente praticaram o ato causador do dano.

A crise econômica, a inadimplência da Administração Pública e a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo

Por Gabriel Oliveira

Nesta última quinzena deu-se início, de forma mais efetiva, às campanhas eleitorais em todo o país. Impressiona a quantidade de “feitos” que alavancaram a econômica, a saúde, a educação, os quais representaram verdadeiro avanço na qualidade de vida das pessoas. Ao nos aproximarmos do mês de outubro, somos surpreendidos com tantas coisas positivas que vivenciamos nos últimos quatro anos, as quais sequer estamos lembrados.

A bem da verdade, a atual e esquecida crise teve início em meados de 2014, tendo como consequência predominante a recessão econômica, o que ocasionou o recuo no Produto interno bruto (PIB) por mais de dois anos consecutivos. Como foco desta breve análise, é fato público e notório os prejuízos incalculáveis suportados por àqueles que contrataram com o poder público. O nível de endividamento da Administração atinge patamares preocupantes, os quais levaram diversas empresas ao fim de suas atividades por consequência direta da inadimplência da Administração Pública ou a enxurrada de pedidos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Nessa linha, primeiramente, importa a verificação, caso a caso, se o déficit ocorrido no contrato, reflete o risco da atividade empresarial, previsível, ou se realmente é extraordinário autorizador da aplicação da teoria da imprevisão para recomposição do equilíbrio financeiro.

A álea extraordinária enseja o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, recaindo sobre o contratante o dever de promover os ajustes necessários para reposicionar o equilíbrio entre as prestações inicialmente estabelecidas entre as partes, sob pena de caracterização de enriquecimento indevido.

No caso das Concessões, na grande maioria dos casos, o que vem ocorrendo é que a celebração da avença ocorreu em um cenário de estabilidade econômica, mas sua execução vem sendo embaraçada pela inesperada mudança da conjuntura econômica do país, criando dificuldades para os entes públicos manterem o equilíbrio originalmente estabelecidos, seja nas condições de exequibilidade operacional do contrato, seja pela recorrente inadimplência da Administração que oneram de sobremaneira a execução ordinária da avença, além da prejudicialidade de investimentos e rentabilidade do particular pela prestação dos serviços.

O Tribunal de Contas da União, em (recente) resposta à consulta formulada pelo Ministério do Turismo (TC 034.272/2016-0.) em junho de 2017, consignou o entendimento que, além de direito do contratado ao reequilíbrio, a situação extraordinária concessiva de mudanças no contrato é dever do gestor, a saber: “Caberia ao gestor, agindo com a desejável prudência e segurança, ao aplicar o reequilíbrio econômico-financeiro por meio da recomposição, fazer constar dos autos do processo, análise que demonstre, inequivocamente, os seus pressupostos, de acordo com a teoria da imprevisão, juntamente com análise global dos custos da avença.”

O caminho mais usual para a recomposição do equilíbrio do contrato, nos casos da concessão, em vistas a recuperação do particular quanto aos valores investidos, seria a prorrogação do instrumento, contudo, no cenário de inadimplência recorrente e ordinária, a prorrogação da vigência da concessão representará nada mais que o acumulo de prejuízos ao contratado, os quais refletirão diretamente na qualidade do serviço, o qual, dia após dia torna-se inexequível, sendo certo que o caminho mais célere para estancar a sangria, seria a readequação do serviço, de modo a contemplar a contraprestação efetivamente recebida em consonância com o interesse público mínimo assegurado.

Trata-se de uma realidade que impõe o contraponto e o equilíbrio de interesses opostos: sob o ponto de vista da Administração Pública, vislumbra-se a prestação dos serviços públicos, respeitando-se os princípios que definem serviço adequado; no enfoque empresarial privado, importa ser lucrativo e seguro o investimento. A partir do momento em que se exige determinando nível de serviço, de forma não lucrativa e, mais grave, extremamente onerosa ao particular, estar-se-á diante de insustentável equação.

O direito do contratado em ter justa remuneração é protegido por princípio, em outras palavras, ele deve ser compensado pelo custo do seu capital investido no empreendimento e pela sua eficiência na prestação dos serviços, sendo incontestável que a inadimplência recorrente da Administração gera ruptura do nível de serviço, imperando a sua readequação.

Tem início o período para declaração do Imposto Territorial Rural – ITR

Por Janaina Costa e Thiago Jacobovitz

O período de apresentação para a Receita Federal do Brasil da declaração do imposto sobre a propriedade territorial rural – ITR, teve início no último dia 13 de agosto, com termo final às 23:59h do dia 28 de setembro de 2018.

Com algumas hipóteses de isenção ou não incidência, a apresentação da declaração é obrigatória para toda aquela pessoa física ou jurídica proprietária que seja titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título da propriedade rural. Inclusive, a obrigatoriedade permanece para aqueles que, entre o dia 1º de janeiro de 2018 e a data da efetiva apresentação da declaração, tenham perdido a posse ou a propriedade do imóvel rural pela imissão prévia do expropriante, pela transferência ou incorporação do imóvel ao patrimônio da expropriante ou em função de alienação ao poder público, ou quando o imóvel rural pertencer ao espólio cuja partilha ainda não tenha sido ultimada.

A declaração é constituída por um Documento de Informação e Atualização Cadastral (DIAC), referente à prestação de informações cadastrais correspondentes a cada imóvel rural e seu titular, e por um Documento de Informação e Apuração (DIAT), com as informações necessárias ao cálculo do imposto.

A declaração do ITR deve ser feita através da internet, utilizando-se do programa gerador disponibilizado no site da Receita Federal. O descumprimento implicará em multa, com valor mínimo de com o valor mínimo de R$ 50,00, calculada pela aplicação de juros moratórios 1% ao mês, calculada sobre o valor do imposto.

Bolsa Qualificação – Uma alternativa às empresas com demandas sazonais

 

Por Belarmina de Oliveira

A bolsa qualificação é uma modalidade do Seguro-Desemprego e um benefício pouco utilizado pelas empresas. Em Pernambuco, por exemplo, apenas as empresas do ramo sucroalcooleiro implantaram o programa nos últimos anos. Instituído pela medida provisória nº 2.164-41, de 24 de agosto de 2001, a bolsa qualificação se configura como alternativa para a manutenção dos contratos de trabalho em momentos de retração da atividade econômica, ou, motivações cíclicas marcadas pela sazonalidade da produção em determinados ramos, como é o caso das usinas de cana-de-açúcar.

O benefício é requerido no Ministério do Trabalho pela empresa, em conjunto com o sindicato da categoria, e suspenderá o contrato de trabalho dos funcionários participantes pelo período de 02 a 05 meses, momento em que receberão do Estado, através do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), o benefício equiparado ao seguro desemprego.

Por se tratar de suspensão do contrato de trabalho o empregador também deixará de recolher o FGTS e INSS do empregado. Sua obrigação é de fornecer aos funcionários curso de qualificação profissional, que preferencialmente deverá relacionar-se com as atividades desenvolvidas na empresa, sem prejuízo de outros que se configurem como relevantes dentro do contexto social do empregado, como é o caso dos cursos de alfabetização.

Desta forma, a empresa poderá reduzir a sua folha de pagamento e encargos correspondentes em momentos de baixa produtividade, sem que seja necessário recorrer a redução do quadro de funcionário. Em contrapartida, quando da negociação com o sindicato da categoria restarão descriminadas ressalvas para a proteção do trabalhador, como multas pela demissão sem justa causa durante o recebimento do benefício ou ainda em prazo inferior a três meses do retorno às atividades laborais.

Outros requisitos deverão ser observados quando da elaboração da relação de funcionários que participarão do programa de qualificação, vez que para a concessão da bolsa devem ser observados os mesmos requisitos do recebimento do seguro desemprego.

Acima de tudo, o benefício de natureza assistencial tem como maior objetivo a manutenção do emprego, refletindo uma alternativa interessante e viável não só para as empresas, mas também para o trabalhador que terá seu vínculo empregatício mantido e receberá uma qualificação profissional.

O Projeto de Lei nº. 10.220/2018 e as mudanças na legislação recuperacional

Por Fábio Lima

 

Com o advento da Lei de Recuperação de Empresas e Falências (Lei nº. 11.101/05), é incontestável o avanço promovido na legislação pátria, preenchendo lacunas existentes na antiga Lei de Concordatas (Decreto 7.661/45), viabilizando às empresas se reerguer economicamente, dispondo de meios jurídicos efetivos para resguardar a preservação da função social da atividade empresarial.

Por sua vez, diante de distorções anacrônicas que mereciam ser revistas, o Governo Federal determinou a criação de comissão, composta por juristas nacionais, especialistas da área, cuja reunião culminou em um anteprojeto que, posteriormente, foi enviado ao Congresso Nacional. Assim, surgiu o Projeto de Lei nº. 10.220/18, atualmente, em trâmite perante a Câmara dos Deputados, tendo como objetivo atualizar a legislação recuperacional, com a finalidade de, sobretudo, preservar empresas com atividade economicamente viável.

Assim, o referido anteprojeto traz como propostas algumas modificações que, caso validadas, impactarão diretamente na atividade das empresas que precisem da utilização de tal instituto, podendo-se citar, a título exemplificativo: a criação de varas especializadas para julgamento do pedido de recuperação judicial; processo seletivo para a escolha de administrador judicial; modalidade alternativa à assembleia geral de credores presencial; disciplina do abuso do direito de voto; diminuição de prazo para uma nova recuperação judicial, reduzindo-se de 5 para 2 anos, proteção ao patrimônio de afetação, entre tantos outros.

Diante disso, a despeito de não se ter consolidada a redação final do mencionado Projeto de Lei nº. 10.220/18, já é possível se antecipar e afirmar que as modificações serão substanciais e trarão consequências relevantes nas esferas judicial e extrajudicial, nesse peculiar ambiente de negócios envolvendo as empresas em crise.