Fixação de alimentos compensatórios em favor de ex-cônjuge

Denomina-se alimentos compensatórios a prestação pecuniária devida por um dos cônjuges a outro, na ocorrência de ruptura do vínculo de casamento ou da união estável, visando reestabelecer o equilíbrio financeiro que vigorava antes da referida ruptura. Tal prestação é pleiteada pelo cônjuge dependente e que não tenha bens ou condições para gerar um nível de renda compatível com a condição havida à época da união.

Presentes na doutrina, mas ainda pouco discutidos na jurisprudência brasileira, os alimentos compensatórios possuem fundamento na equidade e na solidariedade, objetivando a correção do desequilíbrio financeiro ocasionado pela ruptura da união estável, distinguindo-se dos alimentos convencionais que, por sua vez, advém da necessidade de subsistência do alimentando.

Proferida pelo MM Juiz de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca de Juiz de Fora, julgou improcedente o pedido formulado nos autos da Ação de Alimentos, com base no artigo 487, I, do CPC, condenando a autora no pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade da justiça.

Nos autos do julgamento da apelação cível sob n° 10000171086697002, o desembargador relator Moacyr Lobato analisou a fixação de alimentos compensatórios, para dar parcial provimento ao recurso interposto e entender cabível fixação dos alimentos compensatórios, considerando que o patrimônio comum, sob a administração exclusiva de um dos cônjuges, que também se encontra produzindo renda.
Desta feita, o fato de encontrar-se um dos cônjuges a frente dos bens do casal, auferindo frutos e rendimentos, cabível o arbitramento da verba até que se finalize a partilha dos bens, sendo a fixação de alimentos compensatórios uma forma de diminuir, na medida do possível, os desequilíbrios econômicos decorrentes da separação.

Em seus argumentos, a Recorrente, que possui 65 (sessenta e cinco) anos, salientou que mesmo após mais de quatro anos do encerramento do vínculo conjugal, até a presente data não obteve sua meação, estando o Recorrido na exclusiva posse e administração dos bens comuns. Ainda, revelou sofrer dificuldades financeiras, estando desempregada e enferma, necessitando da ajuda de parentes e amigos, enquanto o então companheiro, passou a se beneficiar os aluguéis dos imóveis sem repassar os 50% (cinquenta por cento) devidos, aproveitando-se indevidamente de propriedade alheia e impedindo que a Recorrente utilizasse o bem.
Sendo assim, restou destacado que a concessão dos alimentos compensatórios possui como fundamento a necessidade de subsistência, diferente dos alimentos convencionais, que possuem caráter indenizatório com fulcro na recomposição econômico-financeira do alimentando.

Os alimentos compensatórios tendem, naturalmente, à transitoriedade e destinam-se à correção de uma situação de desequilíbrio. Isso porque a sua natureza é, estritamente, reequilibrar o padrão social e econômico do cônjuge, atingido pelo divórcio, através da compensação do desequilíbrio econômico-financeiro entre os divorciados, independentemente do regime de bens entre eles.
Portanto, no caso em apreço, considerando-se o fato de um dos cônjuges encontrar-se a frente dos bens do casal, auferindo frutos e rendimentos, restou arbitrada a verba compensatória até a finalização da partilha dos bens como medida de diminuir, na medida do possível, os desequilíbrios econômicos identificados após a separação de fato.

O reconhecimento de filiação post mortem e através de escritura de inventário extrajudicial

Em caso envolvendo o inventário extrajudicial no qual existia uma companheira com união estável declarada por escritura pública, uma filha biológica e uma filha socioafetiva ainda não reconhecida, de modo inédito, o tabelionato de notas e registro civil do estado do Espírito Santo, lavrou escritura pública de inventário cumulada com o reconhecimento da união estável e com o reconhecimento extrajudicial de paternidade socioafetiva post mortem. Em breves linhas, Maria Clara Magalhães comenta a decisão.

Importante esclarecer que o inventário extrajudicial é um procedimento realizado através de escritura pública, no Tabelionato de Notas, por meio do qual se regulariza a sucessão dos bens do falecido para os herdeiros, sem necessidade de intervenção judicial.

Através da previsão contida na Lei 11.441/07, bem como no artigo 610, §1º e §2º do código de processo civil, a medida auxilia a redução de demandas judiciais envolvendo direitos sucessórios, desde que sejam os herdeiros maiores e capazes, haja consenso acerca da partilha dos bens, bem como o procedimento em cartório seja acompanhado por advogado ou defensor.

Com o advento das novas formações familiares, por consequente passou a ser reconhecida a pluralidade das respectivas relações, as quais, antigamente, eram alicerçadas exclusivamente através do casamento, passando também a serem observadas sob o aspecto basilar ao crescimento e desenvolvimento do cidadão.

Neste contexto, a filiação socioafetiva se conceitua na liberdade de escolha de quem ama e tem afeto, em reconhecer a maternidade ou paternidade, sem que haja vínculo consanguíneo.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227, § 6º, reconhece a igualdade entre as filiações, dispondo que “Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.”

No caso em comento, em razão do consenso entre as partes, houve o reconhecimento da união estável e a paternidade de filha socioafetiva não reconhecida em vida. Após a lavratura, foi protocolada a Escritura Pública no Registro Civil onde estava registrado o nascimento da filha socioafetiva para que fosse efetivado o reconhecimento socioafetivo post mortem, sendo atualizada a certidão de nascimento da filha socioafetiva com o nome do pai biológico e do pai socioafetivo.

Com a nova certidão, foi protocolado pela Central Nacional do Registro de Imóveis – ONR, no Registro de Imóveis competente a Escritura Pública de Inventário com o reconhecimento extrajudicial de paternidade socioafetiva post mortem, que deferiu o registro e destinou à filha socioafetiva parte da herança.

O texto do Enunciado 44 do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, que aduz que “existindo consenso sobre a filiação socioafetiva, esta poderá ser reconhecida no inventário judicial ou extrajudicial.”, serviu de alicerce para fundamentar o ato notarial.

Em sentido análogo, o provimento nº 63 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), autoriza o reconhecimento de maternidade socioafetiva de pessoas de qualquer idade perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais.

Acerca da multiparentalidade, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 898.060, em 21/09/2016, fixou a seguinte tese: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídico próprios.”

Conforme a Carta Magna, é fundamental a busca da identidade, como natural emanação do direito de personalidade de um ser e do direito à felicidade, estando inserido neste contexto reconhecimento da ascendência. Desta forma, os formalismos não podem se sobrepor ao interesse público e aos direitos fundamentais, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Sendo assim, a realização de procedimentos desta natureza, através da atuação conjunta dos órgãos notariais, a partir da fé pública dos atos dotados, bem como ao qualificado conhecimento jurídico dos advogados, desburocratiza o sistema, mitiga o surgimento de litígios, alivia o Poder Judiciário e atende as demandas da sociedade através da solução célere de suas questões.

Reconhecimento de união poliafetiva

Após tentativa de oficialização da união em cartório, o trisal formado por um homem de 45 anos e duas mulheres, uma de 51 e outra de 32, demandou o reconhecimento da união judicialmente, motivados pela espera do primeiro filho, cujo nascimento está previsto para outubro.

A negativa de registro notarial tem como base decisão proferida na 270ª Sessão Plenária do plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em 26/06/2018, por meio do Pedido de Providência nº 0001459-08.2016.2.00.0000, que determinou que os cartórios não podem registrar uniões poliafetivas, ante a ausência de respaldo na legislação nem na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), sendo a atividade cartorária limitada a previsão expressa.

A escritura pública declaratória é o instrumento pelo qual o tabelião dá contorno jurídico à manifestação da vontade do declarante, cujo conteúdo deve ser lícito, uma vez que situações contrárias à lei não podem ser objeto desse ato notarial.

Em razão da decisão judicial, o cartório terá que aceitar o registro e, para tanto, o homem e a mulher que já estavam casados precisaram se divorciar para fazer o pedido. Para além do reconhecimento da união, será assegurado ao nascituro o assentamento multiparental no registro civil.

Para Marcos Alves da Silva, vice-presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da Família do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a sentença que reconheceu a união estável do trisal mostra que “as famílias brasileiras, em suas múltiplas configurações concretas, não podem ser invisibilizadas pelo Direito”, ainda que a orientação atual do Conselho Nacional de Justiça – CNJ seja no sentido de não oficializar uniões poliafetivas.

Em que pese o sistema o nosso sistema jurídico esteja organizado com base na monogamia, é necessário que estas regras sejam adaptadas para adequação aos costumes adquiridos em razão dos novos comportamentos sociais. Mesmo porque, a ética e os princípios constitucionais asseguram o respeito a liberdade dos sujeitos de estabelecerem suas famílias como desejem, e, desde que não atinjam direitos de terceiros, não há razão para obstar o seu reconhecimento jurídico.

A Constituição Federal, em seu artigo. 226, assegura a proteção do Estado a família, independente da sua forma. Portanto, ao passo que existir sociedade enquanto entidade mutante, essas e outras formas de viver a conjugalidade sempre surgirão. A decisão da Comarca de Novo Hamburgo é de 1º grau e cabe recurso por parte do Ministério Público, entretanto, não é possível olvidar a existência da união estável poliafetiva pela perspectiva social e, por consequente, a necessidade de criação de instrumentos jurídicos para proteção de direitos.

Habilitação de crédito em processo de inventário

Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulado em face do espólio nos autos da ação de inventário, com objetivo de recebimento deste, à luz do art. 642 do CPC. Em suas considerações iniciais, o autor da ação afirma ser credor do espólio em virtude da cessão de direitos hereditários, realizada por meio de instrumento particular, por uma das herdeiras, o qual continha cláusula contratual prevendo cessão de fração de 20% (vinte por cento) do total de seu quinhão hereditário decorrente de seu genitor, ora inventariado.

Ao realizar o respectivo pedido, requereu ao juízo que fosse determinada a separação de quantia ou, em sua falta, de bens suficientes para o pagamento da dívida. bem como a alienação dos bens, tantos quantos necessários para o pagamento do crédito, em praça ou leilão.

O Juízo da 2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Bonito/MS extinguiu o pedido de habilitação, em decorrência da ilegitimidade ativa ad causam do autor, haja vista que a possibilidade de habilitação de crédito nos autos do inventário está adstrita aos credores do espólio, não aos herdeiros de forma individual. Desta forma, eventual cobrança de dívida de herdeiro deve ser realizada através de outras modalidades, não impedindo eventual incidência sobre o quinhão da herdeira inadimplente.

Interposto recurso, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina manteve hígida a sentença, destacando que, diferentemente do pedido de habilitação de crédito, existe a previsão legal para realização de penhora no rosto dos autos, entretanto, para efetivação da constrição que recairá nos bens ou direitos que couberem ao herdeiro no processo de inventário, indispensável a existência de ação prévia que reconheça tal direito.

Assim sendo, ainda que a herdeira tenha oferecido seu quinhão hereditário em garantia, inviável discutir a satisfação do crédito ou determinar a reserva de bens nos próprios autos do inventário, devendo ser executado o crédito pela via processual adequada, para posterior requerimento de penhora do quinhão da parte devedora no rosto dos autos do processo de inventário.

A respeito da cessão de direitos hereditários, esta pode se realizar de forma onerosa ou gratuita, observada a escritura pública como forma, conforme artigo 1.793 do CC/2002 e tem por objeto a universalidade de direitos, transferindo apenas direitos e não a qualidade de herdeiro. Ainda, deverá ser aperfeiçoado após a abertura da sucessão, com o recolhimento do respectivo imposto, a depender da modalidade, observado o direito de preferência dos coerdeiros quando onerosa.

Ainda a respeito do mesmo tema, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região decidiu pelo cabimento da penhora no rosto dos autos de processo de inventário quando a executada em ação trabalhista é uma das herdeiras, haja vista que a indivisibilidade ocorre somente até a partilha.

Nos autos do julgamento de agravo de petição de n° 0020125-59.2015.5.04.0702, a sócia executada requereu a desconstituição da penhora sob o seu quinhão bloqueado nos autos do inventário o qual figura como herdeira. Em suas razões, aduziu que não ser o espólio devedor, de forma que seria vedada a penhora no rosto dos autos antes de ultimada a partilha.

Em que pese as razões suscitadas, a decisão ressaltou que a constrição não incidiu sobre o espólio, mas sim, sobre o quinhão destinado a herdeira. Tratando-se ainda, de garantia ao credor trabalhista o seu direito, observado o limite do valor do quinhão destinada à herdeira.

Sendo assim, analisadas as possibilidades e limites impostos pela lei, é possível conferir aos credores a segurança da satisfação dos seus respectivos créditos, observados os direitos sucessórios dos herdeiros e proteção à segurança do espólio.

Ação de prestação de contas de alimentos. Análise global na via judicial adequada

Trata-se de ação de prestação de alimentos proposta pelo genitor, perante a 18ª Vara de Família do Rio de Janeiro, a qual teve suas razões sustentadas em virtude da suspeita do emprego incorreto dos valores pagos em razão de pensão alimentícia.

Através das razões expostas, restou relatado que os filhos se apresentavam com roupas em mau estado de conservação, aparentando serem provenientes de doações, em que pese o recebimento de valor considerável a título de pensão alimentícia, bem como as condições financeiras favoráveis havidas pelos genitores.

Em razão da insuficiência probatória da conversão dos valores em prol dos filhos, obtida através dos recibos apresentados pela genitora, foi proferida decisão determinando a prestação de contas desde o ajuizamento da ação de alimentos, dos gastos com os filhos referentes a atividades extracurriculares, vestuários, despesas médicas, material escolar e todos os objetos da impugnação, até a data da propositura da ação de prestação de contas.  O tribunal entendeu que o fato de os alimentos serem irrepetíveis não seria capaz de eximir a mulher de prestar contas ao pai dos valores gastos em favor de seus filhos.

A possibilidade de requerer a prestação jurisdicional para esclarecimentos acerca do emprego dos valores pagos a título de alimentos se encontra fundamentada na previsão contida no artigo 1.583, parágrafo 5º do Código Civil da Lei 13.058/14.

Referido dispositivo prevê que, nos casos de guarda unilateral, a obrigação do pai ou da mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.

Referido dispositivo prevê, nos casos de guarda unilateral, a obrigação do genitor que não seja detentor da guarda, em supervisionar os interesses dos filhos, sendo qualquer um dos pais parte legítima para solicitar informações e/ou prestar contas, objetivas ou subjetivas, sobre assuntos ou situações que, direta ou indiretamente, afetem a saúde física e psicológica dos filhos, bem como sua educação.

Através do julgamento do REsp 1.911.030, em decisão unânime, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, fixou balizas para a interpretação do referido artigo. Para tanto, não é necessária a comprovação prévia do mau uso da verba alimentar, bastando que sejam constatados indícios, devendo o processo seguir o rito ordinário, com ampla dilação probatória, sendo cabível a partir da vigência da Lei 13.508/2014.

Desta forma, a prestação de contas da pensão alimentícia permite uma melhor condução dos valores alimentares, prevenindo o desvirtuamento abusivo, de modo a propiciar caráter educativo ao administrador para conduzir corretamente a gestão dos valores.

No mesmo sentido, destacou a ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 1.814.639 que, a partir do resultado da prestação de contas, inúmeros resultados podem surgir, todos em benefício do menor. Referido resultado, poderá, inclusive, fundamentar pedido de revisão de alimentos, guarda e até uma possível destituição de poder familiar ou reparação por danos materiais ou morais.

Em que pese não seja uma ação comum, não havendo destituição do poder familiar em relação ao alimentante, não apenas é possível, mas adequado que haja um mecanismo de acompanhamento da correta reversão dos valores pagos em favor do menor.

Partilha de bens definida em ação divórcio. Competência do juízo cível e empresarial para decidir discussão remanescente de cunho patrimonial

Trata-se de conflito de competência suscitado pela MMª. Juíza de Direito da Vara de Sucessões, Empresarial e de Registros Públicos da Comarca de Juiz de Fora em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara de Família da Comarca de Juiz de Fora, a qual declinou da competência para julgamento do Cumprimento de Sentença instaurado nos autos da Ação Cautelar onde se pretendia a fiscalização da sociedade familiar comum.


Antes de tecer maiores considerações acerca do tema, cumpre esclarecer que a competência é o critério de distribuição das atividades exercidas entre os vários órgãos do Poder Judiciário, em razão do qual haverá a limitação da prestação jurisdicional com vistas ao seu melhor desempenho.
Dentre os diversos critérios estabelecidos para distribuição da competência, tem-se a realizada em razão da matéria a qual, em regra, após realizadas as devidas considerações face à Constituição Federal, é estabelecida por normas de organização judiciária local, não sendo passível de modificação por vontade das partes, sendo assim absoluta.


Em suas razões, a MM. Juíza da Vara de Sucessões, Empresarial e de Registros Públicos da Comarca de Juiz de Fora suscitou que a controvérsia da lide versava a respeito de matéria de partilha de bens resolvida em processo que visava extinção do núcleo familiar e o simples fato de existir partilha de cotas de empresa não seria determinante para transferir a competência para a Vara Empresarial, devendo tramitar onde a questão foi resolvida.


Doutro lado, o MM. Juiz da Vara de Família reconheceu a sua incompetência, haja vista o exaurimento da discussão acerca da matéria familiar, remanescendo apenas questões de natureza patrimonial.
Ao analisar o conflito em apreço, a Desembargadora Relatora Ângela De Lourdes Rodrigues considerou que, ainda que proveniente de confronto em ação de divórcio, o Cumprimento de Sentença instaurado nos autos de Ação Cautelar que visava fiscalização da sociedade familiar que foi partilhada deve ser processado e julgado perante uma das Varas Cíveis e Empresariais.


Para além da matéria em discussão, foi considerada a previsão contida no artigo 60 da Lei Complementar nº 59, que dispõe sobre a Organização e a Divisão Judiciárias do Estado de Minas Gerais e estabelece que compete ao Juiz de Vara de Família processar e julgar as causas relativas ao estado das pessoas e ao Direito de Família, respeitada a competência do Juiz de Vara da Infância e da Juventude, bem como o Enunciado 54, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que em exemplo elucidativo estabelece que a discussão relativa à matéria que não está inserida no campo do direito de família não atrai a competência das Câmaras Cíveis de Direito Público, ainda que tenha origem em ação de divórcio e partilha de bens.
Realizada a aplicação analógica de enunciado utilizado para julgamento das causas em segunda instância, foi possível concluir que, superada as questões acerca do direito de família propriamente dito, a lide buscava o cumprimento de uma obrigação de fazer relativa à demanda de cunho eminente patrimonial/obrigacional que envolve Direito Empresarial, devendo ser reconhecida a competência para processamento e julgamento das Varas Cíveis/Empresariais ainda que surgida em discussões travadas em ação de divórcio, separação, união estável.


Desta forma, considerando as particularidades da ação, em que pese proveniente de discussão originada no direito de família, por ter perdido sua essência de contexto familiar e estado das pessoas, a lide fundou-se em obrigação de natureza patrimonial razão pela qual seu processamento e julgamento será doravante realizado perante a Vara de Sucessões, Empresarial e de Registros Públicos da Comarca de Juiz de Fora.