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Reconhecimento de união poliafetiva

Após tentativa de oficialização da união em cartório, o trisal formado por um homem de 45 anos e duas mulheres, uma de 51 e outra de 32, demandou o reconhecimento da união judicialmente, motivados pela espera do primeiro filho, cujo nascimento está previsto para outubro.

A negativa de registro notarial tem como base decisão proferida na 270ª Sessão Plenária do plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em 26/06/2018, por meio do Pedido de Providência nº 0001459-08.2016.2.00.0000, que determinou que os cartórios não podem registrar uniões poliafetivas, ante a ausência de respaldo na legislação nem na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), sendo a atividade cartorária limitada a previsão expressa.

A escritura pública declaratória é o instrumento pelo qual o tabelião dá contorno jurídico à manifestação da vontade do declarante, cujo conteúdo deve ser lícito, uma vez que situações contrárias à lei não podem ser objeto desse ato notarial.

Em razão da decisão judicial, o cartório terá que aceitar o registro e, para tanto, o homem e a mulher que já estavam casados precisaram se divorciar para fazer o pedido. Para além do reconhecimento da união, será assegurado ao nascituro o assentamento multiparental no registro civil.

Para Marcos Alves da Silva, vice-presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da Família do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a sentença que reconheceu a união estável do trisal mostra que “as famílias brasileiras, em suas múltiplas configurações concretas, não podem ser invisibilizadas pelo Direito”, ainda que a orientação atual do Conselho Nacional de Justiça – CNJ seja no sentido de não oficializar uniões poliafetivas.

Em que pese o sistema o nosso sistema jurídico esteja organizado com base na monogamia, é necessário que estas regras sejam adaptadas para adequação aos costumes adquiridos em razão dos novos comportamentos sociais. Mesmo porque, a ética e os princípios constitucionais asseguram o respeito a liberdade dos sujeitos de estabelecerem suas famílias como desejem, e, desde que não atinjam direitos de terceiros, não há razão para obstar o seu reconhecimento jurídico.

A Constituição Federal, em seu artigo. 226, assegura a proteção do Estado a família, independente da sua forma. Portanto, ao passo que existir sociedade enquanto entidade mutante, essas e outras formas de viver a conjugalidade sempre surgirão. A decisão da Comarca de Novo Hamburgo é de 1º grau e cabe recurso por parte do Ministério Público, entretanto, não é possível olvidar a existência da união estável poliafetiva pela perspectiva social e, por consequente, a necessidade de criação de instrumentos jurídicos para proteção de direitos.

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