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Partilha de bens definida em ação divórcio. Competência do juízo cível e empresarial para decidir discussão remanescente de cunho patrimonial

Trata-se de conflito de competência suscitado pela MMª. Juíza de Direito da Vara de Sucessões, Empresarial e de Registros Públicos da Comarca de Juiz de Fora em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara de Família da Comarca de Juiz de Fora, a qual declinou da competência para julgamento do Cumprimento de Sentença instaurado nos autos da Ação Cautelar onde se pretendia a fiscalização da sociedade familiar comum.


Antes de tecer maiores considerações acerca do tema, cumpre esclarecer que a competência é o critério de distribuição das atividades exercidas entre os vários órgãos do Poder Judiciário, em razão do qual haverá a limitação da prestação jurisdicional com vistas ao seu melhor desempenho.
Dentre os diversos critérios estabelecidos para distribuição da competência, tem-se a realizada em razão da matéria a qual, em regra, após realizadas as devidas considerações face à Constituição Federal, é estabelecida por normas de organização judiciária local, não sendo passível de modificação por vontade das partes, sendo assim absoluta.


Em suas razões, a MM. Juíza da Vara de Sucessões, Empresarial e de Registros Públicos da Comarca de Juiz de Fora suscitou que a controvérsia da lide versava a respeito de matéria de partilha de bens resolvida em processo que visava extinção do núcleo familiar e o simples fato de existir partilha de cotas de empresa não seria determinante para transferir a competência para a Vara Empresarial, devendo tramitar onde a questão foi resolvida.


Doutro lado, o MM. Juiz da Vara de Família reconheceu a sua incompetência, haja vista o exaurimento da discussão acerca da matéria familiar, remanescendo apenas questões de natureza patrimonial.
Ao analisar o conflito em apreço, a Desembargadora Relatora Ângela De Lourdes Rodrigues considerou que, ainda que proveniente de confronto em ação de divórcio, o Cumprimento de Sentença instaurado nos autos de Ação Cautelar que visava fiscalização da sociedade familiar que foi partilhada deve ser processado e julgado perante uma das Varas Cíveis e Empresariais.


Para além da matéria em discussão, foi considerada a previsão contida no artigo 60 da Lei Complementar nº 59, que dispõe sobre a Organização e a Divisão Judiciárias do Estado de Minas Gerais e estabelece que compete ao Juiz de Vara de Família processar e julgar as causas relativas ao estado das pessoas e ao Direito de Família, respeitada a competência do Juiz de Vara da Infância e da Juventude, bem como o Enunciado 54, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que em exemplo elucidativo estabelece que a discussão relativa à matéria que não está inserida no campo do direito de família não atrai a competência das Câmaras Cíveis de Direito Público, ainda que tenha origem em ação de divórcio e partilha de bens.
Realizada a aplicação analógica de enunciado utilizado para julgamento das causas em segunda instância, foi possível concluir que, superada as questões acerca do direito de família propriamente dito, a lide buscava o cumprimento de uma obrigação de fazer relativa à demanda de cunho eminente patrimonial/obrigacional que envolve Direito Empresarial, devendo ser reconhecida a competência para processamento e julgamento das Varas Cíveis/Empresariais ainda que surgida em discussões travadas em ação de divórcio, separação, união estável.


Desta forma, considerando as particularidades da ação, em que pese proveniente de discussão originada no direito de família, por ter perdido sua essência de contexto familiar e estado das pessoas, a lide fundou-se em obrigação de natureza patrimonial razão pela qual seu processamento e julgamento será doravante realizado perante a Vara de Sucessões, Empresarial e de Registros Públicos da Comarca de Juiz de Fora.

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