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Ação de prestação de contas de alimentos. Análise global na via judicial adequada

Trata-se de ação de prestação de alimentos proposta pelo genitor, perante a 18ª Vara de Família do Rio de Janeiro, a qual teve suas razões sustentadas em virtude da suspeita do emprego incorreto dos valores pagos em razão de pensão alimentícia.

Através das razões expostas, restou relatado que os filhos se apresentavam com roupas em mau estado de conservação, aparentando serem provenientes de doações, em que pese o recebimento de valor considerável a título de pensão alimentícia, bem como as condições financeiras favoráveis havidas pelos genitores.

Em razão da insuficiência probatória da conversão dos valores em prol dos filhos, obtida através dos recibos apresentados pela genitora, foi proferida decisão determinando a prestação de contas desde o ajuizamento da ação de alimentos, dos gastos com os filhos referentes a atividades extracurriculares, vestuários, despesas médicas, material escolar e todos os objetos da impugnação, até a data da propositura da ação de prestação de contas.  O tribunal entendeu que o fato de os alimentos serem irrepetíveis não seria capaz de eximir a mulher de prestar contas ao pai dos valores gastos em favor de seus filhos.

A possibilidade de requerer a prestação jurisdicional para esclarecimentos acerca do emprego dos valores pagos a título de alimentos se encontra fundamentada na previsão contida no artigo 1.583, parágrafo 5º do Código Civil da Lei 13.058/14.

Referido dispositivo prevê que, nos casos de guarda unilateral, a obrigação do pai ou da mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.

Referido dispositivo prevê, nos casos de guarda unilateral, a obrigação do genitor que não seja detentor da guarda, em supervisionar os interesses dos filhos, sendo qualquer um dos pais parte legítima para solicitar informações e/ou prestar contas, objetivas ou subjetivas, sobre assuntos ou situações que, direta ou indiretamente, afetem a saúde física e psicológica dos filhos, bem como sua educação.

Através do julgamento do REsp 1.911.030, em decisão unânime, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, fixou balizas para a interpretação do referido artigo. Para tanto, não é necessária a comprovação prévia do mau uso da verba alimentar, bastando que sejam constatados indícios, devendo o processo seguir o rito ordinário, com ampla dilação probatória, sendo cabível a partir da vigência da Lei 13.508/2014.

Desta forma, a prestação de contas da pensão alimentícia permite uma melhor condução dos valores alimentares, prevenindo o desvirtuamento abusivo, de modo a propiciar caráter educativo ao administrador para conduzir corretamente a gestão dos valores.

No mesmo sentido, destacou a ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 1.814.639 que, a partir do resultado da prestação de contas, inúmeros resultados podem surgir, todos em benefício do menor. Referido resultado, poderá, inclusive, fundamentar pedido de revisão de alimentos, guarda e até uma possível destituição de poder familiar ou reparação por danos materiais ou morais.

Em que pese não seja uma ação comum, não havendo destituição do poder familiar em relação ao alimentante, não apenas é possível, mas adequado que haja um mecanismo de acompanhamento da correta reversão dos valores pagos em favor do menor.

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