No julgamento do Recurso Especial 2.092.310/SP, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, fixou importante entendimento sobre sub-rogação em contratos de seguro.
Em decisão publicada em 25/02/2025, no julgamento de recurso afetado como Tema 1282 dos Recursos Repetitivos, o STJ firmou a tese de que:
“O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva.”
A controvérsia consistia em definir o alcance da aplicação do artigo 379 do Código Civil, o qual estabelece que “a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores“.
Nesse sentido, firmou-se a discussão sobre se a seguradora se sub-roga nas prerrogativas processuais inerentes aos consumidores, em razão do pagamento de indenização ao segurado em virtude do sinistro e a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que a sub-rogação se limita a transferir os direitos de natureza material, não abrangendo os direitos de natureza exclusivamente processual decorrentes de condições personalíssimas do credor.
Esclareceu o tribunal que, embora a seguradora se sub-rogue nos direitos materiais do segurado (como o direito de cobrança contra terceiros), não pode invocar prerrogativas processuais destinadas exclusivamente aos consumidores, tais como a escolha do foro do domicílio do consumidor (art. 101, I, do CDC) e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). A decisão reforça a necessidade de se observar os limites da sub-rogação nos contratos de seguro, reconhecendo que as prerrogativas processuais previstas no Código de Defesa do Consumidor são personalíssimas e intransferíveis. Trata-se de importante precedente para o mercado segurador, pois delimita o alcance dos direitos sub-rogados, garantindo maior segurança jurídica e uniformidade na aplicação das normas processuais. A definição da competência e da distribuição do ônus da prova nas ações regressivas dessa natureza deverá observar, portanto, as regras gerais do Código de Processo Civil e não as disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor.