Ação Revisional de Aluguel

Direito Imobiliário

Por  Brena Melo

Utilizada para adequar o valor do aluguel à realidade do mercado, a Ação Revisional de Aluguel, prevista na Lei de Locação (Lei nº 8.245/91), tem como objetivo ajustar uma situação econômica que se revele injusta nas relações locatícias, quando o valor do aluguel torna-se vantajoso demais para uma das partes, seja ela locadora ou locatária.

A Lei estabelece a livre convenção de valor para a locação. No entanto, para hipóteses de desproporcionalidade, em que o valor do aluguel inicialmente ajustado não retrate mais a realidade do mercado imobiliário daquela região, deve ser utilizada a Ação Revisional de Aluguel. Poderá ser proposta pelo Locador ou Locatário, desde que cumpridos três anos de vigência ou da data em que tenha sido feito o último ajuste de preço (que não se confunde com a atualização monetária).

O autor deverá indicar o valor do aluguel que pretende, para que, ao designar audiência de conciliação, o juiz, entendendo como devido, possa fixar um aluguel provisório, devido pelo réu a partir de sua citação. O seu valor não poderá superar 80% do pedido pelo autor, caso seja ele o locador, ou ser menor do que 80% do aluguel vigente, caso seja a ação proposta pelo locatário.

Tomando por base as perícias realizadas, a sentença determinará o valor do aluguel, que surtirá os seus efeitos a partir da data de citação do réu, cabendo a devolução das diferenças recebidas a maior ou a menor no curso do processo.

Em situações de instabilidade, como a que hoje é vivida no País, oscilações bruscas são sentidas em todos os setores da economia, entre eles o imobiliário, com variações de oferta e procura de imóveis. Diante da perceptível desvalorização de certas regiões, situações de desproporções no valor do aluguel são cada vez mais comuns.

Texto publicado na Newsletter nº 14/2015, em 30.09.2015

A Portaria 1.265 e o enrijecimento das medidas punitivas por parte da Receita Federal

Direito Tributário

Por Diljesse Vasconcelos

Foi publicada no último dia 4 de setembro a Portaria nº 1.265 da Receita Federal do Brasil, que implanta a Cobrança Administrativa Especial no âmbito administrativo federal. Tal modalidade de cobrança atingirá, obrigatoriamente, as empresas que possuem créditos tributários exigíveis que totalizem mais de R$10 milhões, podendo, no entanto, ser estendida a outros contribuintes com créditos de menor monta.

Trata-se de mais uma manifestação da intenção do Governo Federal em aumentar a arrecadação, como parte dos ajustes fiscais. Nesse sentido, o contribuinte que, intimado, não efetuar o recolhimento dos créditos abarcados em tal medida, estará sujeito a diversas sanções, algumas delas de legalidade questionável.

Dentre as punições previstas, destacam-se a exclusão do contribuinte de todos os parcelamentos especiais (REFIS, PAES, PAEX), inscrição no Cadin e o arrolamento de bens e direitos, possibilitando até mesmo o encaminhamento ao Ministério Público de Representação Fiscal para Fins Penais. A Portaria chega a prever, inclusive, a aplicação de algumas das medidas em questão diretamente aos sócios da pessoa jurídica.

A Portaria tem, portanto, a manifestação intenção de “amedrontar”, deixando claro aos contribuintes que atuação da Receita Federal no aspecto fiscalizatório será cada vez maior.

Nesse contexto, as empresas devem manter-se cada vez mais atentas ao compliance fiscal, na medida em que se evidencia uma clara tendência de ampliação das punições e restrições administrativas, criando-se um cenário que impõe cautela e prevenção.

Texto publicado na Newsletter nº 13/2015, em 16.09.2015

Um balanço da Lei de Recuperação e Falência de Empresas (Lei 11.101/05)

Direito Societário

Por  Tatiana Rands

A Lei 11.101, que entrou em vigor em fevereiro de 2005, completou, em 2015, 10 anos de vigência, em um cenário propício à sua utilização. A atual conjuntura econômica do País gerou a intensificação do uso da lei em questão, ante o significativo aumento de pedidos de recuperação judicial e decretações de falência. É, por certo, o momento ideal para se fazer um breve balanço da Lei de Recuperação e Falência de Empresas.

O instituto da recuperação judicial tem como grande vantagem, em relação à antiga concordata, o incentivo ao diálogo entre credores e devedor e a redução da interferência do Judiciário. Entre os principais benefícios, ainda, pode ser apontada a blindagem sucessória, ou seja, a previsão de que os adquirentes de ativos das empresas em recuperação não herdam os seus passivos, inclusive os fiscais e trabalhistas (parágrafo único, do artigo 60, da Lei 11.101).

Por outro lado, há aspectos negativos na Lei, dentre eles a não inclusão dos créditos fiscais no plano de recuperação judicial, sendo certo, no entanto, que o maior credor das empresas em dificuldade, muitas vezes, é o Fisco. Com relação a tais créditos, somente é possível que as empresas parcelem seus débitos em até 84 parcelas, mas sem redução da multa e dos juros (Lei 13.043/14).

A trava bancária é outro ponto negativo. Pela Lei, os bens da empresa que são objeto de alienação fiduciária, arrendamento ou reserva de domínio, em regra concedidos aos bancos em garantia de empréstimos, não estarão englobados pela recuperação. Qualquer recuperação judicial fica dificultada se maquinários, veículos, recebíveis e aplicações financeiras, dos quais a empresa depende para o seu funcionamento, forem tomados pelos bancos.

Após esses 10 anos, portanto, podemos afirmar que a Lei de Recuperação e Falência, em que pese os seus reconhecidos benefícios, já carece de uma modernização, de modo a adaptá-la ao contexto atual. É necessário, inclusive, que seja evitado o seu mau uso, como se verifica da constatação de que muitas das empresas que pedem recuperação judicial já estão, na verdade, em situação falimentar, o que justifica o baixo índice de empresas realmente recuperadas.

Texto publicado na Newsletter nº 13/2015, em 16.09.2015

Decisão do TST altera o índice de correção monetária e encarece os processos trabalhistas

Direito Trabalhista

Por Felipe Medeiros

Na sessão realizada no dia 04/08/2015, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que os créditos trabalhistas devem ser atualizados pelo Índice de preço ao Consumidor Amplo E (IPCA-E) ao invés da Taxa Referencial Diária (TRD).

A decisão foi tomada com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que declarou inconstitucional a expressão “índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança”, do parágrafo 12 do artigo 100 da Constituição Federal, e afastou a aplicação da Taxa Referencial (ADIs 4357, 4372, 4400 e 4425).

Até essa decisão, o índice de correção dos débitos trabalhistas era de aproximadamente duas vezes o valor da inflação, pois era composto pela TR + 1% de juros (12,86%, considerando o índice de 2014 como referência). Agora, passou para, em média, três vezes o valor da inflação, pois o índice foi alterado para a soma do IPCA-E e 1% de juros (18,46% considerando o índice de 2014 como referência).

Embora a fórmula anterior (TR+1%) estivesse em norma do TST e fosse publicada pela Justiça do Trabalho, ainda assim, a decisão retroage ao mês de junho de 2009 e, por isso, deve influenciar o balanço das empresas neste ano. Vale salientar que a modulação de efeitos adotada na decisão é bastante preocupante, já que o TST invalidou norma sobre a correção dos débitos trabalhistas que vigorava há mais de 25 anos. Ademais, a alteração deve coibir ainda mais recursos na Justiça do Trabalho, já que o custo de “manutenção” dos processos será muito maior do que era até então. 

Diante da decisão proferida pelo TST, as empresas deverão revisar as provisões de processos trabalhistas e refazer suas contas o quanto antes para não serem surpreendidas com valores de execução muito maiores do que os já provisionados.

Texto publicado na Newsletter nº 12/2015, em 04.09.2015

A necessidade de indicação de URL para remoção de conteúdos de sites na internet

Direito Civil

Por  Raquel Saraiva

O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965) é responsável por incorporar ao ordenamento jurídico brasileiro inúmeras inovações. Uma delas foi trazida pelo art. 19, § 1º, que delineou a responsabilidade civil dos provedores de internet quanto ao conteúdo gerado por terceiros, estabelecendo a responsabilidade destes apenas quando, após ordem judicial específica, não tornar indisponível o conteúdo, dentro dos limites do seu serviço.

Mas a questão ainda não restou pacífica. Agora, a controvérsia gira em torno da obrigatoriedade, ou não, de indicação da URL na decisão que ordena a remoção de conteúdo de um site, obrigação esta que recairá sobre o autor quando do ingresso da ação judicial.

Os defensores dessa obrigatoriedade afirmam que, dentre a enorme quantidade de publicações que são inseridas na rede, seria perigoso delegar aos provedores a busca pelo conteúdo considerado ofensivo. Foi por essa mesma razão que o art. 19 foi incluído no Marco Civil, pois o legislador considerou que não cabia ao provedor julgar se determinado conteúdo é ofensivo ou não a outrem. Dessa forma, essa função foi, acertadamente, designada ao Poder Judiciário.

Por sua vez, os contrários a esse entendimento alegam que o Marco Civil da Internet apenas exige que a identificação do conteúdo seja “clara e específica”, não havendo obrigatoriedade legal de indicação da URL.

Assim, para dirimir a dúvida, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, preenchidos os requisitos indispensáveis para a exclusão da web, e “estando uma cópia do texto ou imagem ofensivos ou ilícitos registrados na memória cache do provedor de pesquisa virtual, deve esse, uma vez ciente do fato, providenciar a exclusão preventiva, desde que seja fornecido o URL da página original” (Rcl 5072/AC). Tal entendimento, atualmente, é dominante naquela Corte.

Texto publicado na Newsletter nº 12/2015, em 04.09.2015

A (in)observância do Princípio da Motivação

Direito Administrativo

Por Gabriel Oliveira

Em resumo, o princípio da motivação determina que a autoridade deve apresentar as razões que a levaram a tomar uma decisão, o que deve obrigatoriamente levar a uma deliberação devidamente fundamentada.

Na mesma linha, o Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, assegurado pela Constituição Federal  em seu art. 5º, LV, dispõe que há de ser garantida a possibilidade de resposta e a utilização de todos os meios de defesa admitidos no Direito – em caso de qualquer procedimento judicial ou administrativo.

Assim, conjugando ambos os Princípios, temos que a motivação visa assegurar o pleno exercício do direito do contraditório e da ampla defesa, com observância do devido processo legal, como garantias constitucionalmente consagradas.

Foi com base nestas premissas, não motivação/fundamentação adequada da decisão e consequente ofensa ao contraditório e ampla defesa, que o Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (acordão T.C. nº 1049/15) conheceu do Recurso Ordinário interposto por ex-gestor (patrocinado pelo CD Advogados) em processo de prestação de contas, dando-lhe provimento e anulando o Acórdão anteriormente proferido, ordenando o retorno dos autos para reinstrução processual.

Texto publicado na Newsletter nº 11/2015, em 12.08.2015

Usucapião Extrajudicial

Direito Imobiliário

Por  Thiago Jacobovitz

A Usucapião é uma modalidade de aquisição de propriedade de bens móveis ou imóveis pelo exercício da posse nos prazos fixados em lei.

Para seu reconhecimento sempre será exigido que o requerente possua a “coisa” como se fosse o dono e que essa posse seja exercida de forma ininterrupta, pacífica e pelo prazo exigido por lei, conforme a espécie de usucapião.

O novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) cria o instituto da Usucapião Extrajudicial, que depende, também, da anuência expressa de todos os titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel e de seus confinantes.

O requerimento deve ser formulado no cartório responsável pela circunscrição do imóvel, junto com: (a) o Justo Título ou qualquer outro documento que demonstre a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse; (b) as Certidões Negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente; (c) ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores; e (d) planta e memorial descritivo, assinada por profissional legalmente habilitado e pelos anuentes exigidos pela legislação.

O oficial responsável pelo registro oferecerá oportunidades para manifestações contrárias, de maneira que, inexistindo impugnação, havendo anuência expressa de todos os titulares e conferida a documentação, o registro da aquisição do imóvel será efetivado.

Na hipótese contrária, o oficial remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento judicial de usucapião.

Texto publicado na Newsletter nº 11/2015, em 12.08.2015

Planejamento Sucessório

Direito Societário

Por Rafael Collachio

Em crescimento constante, os planejamentos sucessórios se inseriram de vez no mercado corporativo brasileiro, tendo chamado a atenção e trazido os empresários a estudarem formas de planejar a continuidade e perpetuação de seus negócios.

Além disso, através de um planejamento sucessório o empresário poderá organizar seu patrimônio de forma a dividi-lo ainda em vida e, assim, evitar conflitos entre herdeiros e até mesmo entre outros eventuais sócios.

O planejamento sucessório poderá ser implementado mediante institutos como doação, usufruto e testamento, por meio dos quais o empresário dispõe de seus bens em favor dos herdeiros, resguardando para si eventuais direitos sobre frutos que esses bens possam gerar. No caso, por exemplo, de doação de quotas ou ações de uma empresa a seus herdeiros, o empresário pode reservar para si, através de usufruto, o proveito econômico de tais quotas ou ações, como dividendos.

As formas mais comuns de planejamento são: doação dos bens, com anuência de todos os herdeiros; criação de uma empresa de administração de bens (“holding”) e transferência dos bens pessoais para essa holding; e criação da holding e transferência dos bens com reserva de usufruto em favor do empresário. Através da implementação de uma destas ferramentas podem ser obtidos benefícios como dispensa de inventário, celeridade e menor tributação.

O planejamento sucessório pode também ser um meio de se planejar a gestão da(s) empresa(s) da(s) qual(is) o empresário é sócio, já que ele pode prever as regras de governança e, inclusive, os profissionais habilitados a sucedê-lo na gestão.

Com esse tipo de planejamento, dúvidas e problemas comuns à sucessão da empresa podem ser minimizados, como em casos de falecimento, incapacidade, insolvência, retirada e exclusão de sócios, entrada ou não de herdeiros na empresa e de forma de pagamento dos haveres, no caso de não ingresso dessas pessoas.

Texto publicado na Newsletter nº 10/2015, em 29.07.2015

MP 685: novo programa de quitação de débitos e aumento da fiscalização da Receita

Por  Diljesse Vasconcelos

Foi publicada, no último dia 21 de julho, a Medida Provisória nº 685 – que traz duas grandes novidades na seara tributária. De um lado, a MP trouxe o já esperado programa de quitação de débitos em condições mais favoráveis, nomeado de Programa de Redução de Litígios Tributários (PRORELIT). Por outro, instituiu também uma declaração anual de todas as atividades das empresas que importem em redução da carga tributária.

O PRORELIT possibilitará a quitação de débitos tributários que estejam em discussão administrativa ou judicial, vencidos até 30 de junho de 2015, utilizando créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de Contribuição Social Sobre Lucro Líquido (CSLL), desde que atendidas determinadas condições, incluindo-se o pagamento de, no mínimo, 43% do débito em espécie. A adesão deverá ser feita até o dia 30 de setembro de 2015 e implicará em desistência das ações judiciais e administrativas.

No entanto, a maior novidade é a instituição da Declaração de Planejamento Tributário (DPLAT), através da qual o contribuinte deverá, até o dia 30 de setembro de cada ano, informar “atos ou negócios jurídicos que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributo”, quando não tenham motivações extra tributárias, sejam feitos de maneira não usual ou estejam listados em ato da Receita Federal.

A regulamentação do DPLAT, que será feita a qualquer momento em Instrução Normativa editada pela Receita Federal, deverá esclarecer o alcance da declaração. A nova declaração deverá demandar extrema cautela das empresas, uma vez que a omissão ou o envio de informações que não correspondam aos fatos reais está sujeita a multa de 150% e representação fiscal para fins penais.

Texto publicado na Newsletter nº 10/2015, em 20.07.2015