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A necessidade de indicação de URL para remoção de conteúdos de sites na internet

Direito Civil

Por  Raquel Saraiva

O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965) é responsável por incorporar ao ordenamento jurídico brasileiro inúmeras inovações. Uma delas foi trazida pelo art. 19, § 1º, que delineou a responsabilidade civil dos provedores de internet quanto ao conteúdo gerado por terceiros, estabelecendo a responsabilidade destes apenas quando, após ordem judicial específica, não tornar indisponível o conteúdo, dentro dos limites do seu serviço.

Mas a questão ainda não restou pacífica. Agora, a controvérsia gira em torno da obrigatoriedade, ou não, de indicação da URL na decisão que ordena a remoção de conteúdo de um site, obrigação esta que recairá sobre o autor quando do ingresso da ação judicial.

Os defensores dessa obrigatoriedade afirmam que, dentre a enorme quantidade de publicações que são inseridas na rede, seria perigoso delegar aos provedores a busca pelo conteúdo considerado ofensivo. Foi por essa mesma razão que o art. 19 foi incluído no Marco Civil, pois o legislador considerou que não cabia ao provedor julgar se determinado conteúdo é ofensivo ou não a outrem. Dessa forma, essa função foi, acertadamente, designada ao Poder Judiciário.

Por sua vez, os contrários a esse entendimento alegam que o Marco Civil da Internet apenas exige que a identificação do conteúdo seja “clara e específica”, não havendo obrigatoriedade legal de indicação da URL.

Assim, para dirimir a dúvida, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, preenchidos os requisitos indispensáveis para a exclusão da web, e “estando uma cópia do texto ou imagem ofensivos ou ilícitos registrados na memória cache do provedor de pesquisa virtual, deve esse, uma vez ciente do fato, providenciar a exclusão preventiva, desde que seja fornecido o URL da página original” (Rcl 5072/AC). Tal entendimento, atualmente, é dominante naquela Corte.

Texto publicado na Newsletter nº 12/2015, em 04.09.2015

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