Associação Médica consegue liminar em Ação Civil Pública para suspender os efeitos do artigo 13 da Res. 2.336/2023 do CFM

No dia 13/09/2023, foi publicado pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) a Resolução nº 2.336/2023, que entrou em vigor em 12 de março de 2024 (180 dias após a sua publicação).

O referido texto foi elaborado após consulta pública realizada pelo CFM que ouviu mais de 2.600 (duas mil e seiscentas) sugestões, tendo o processo para finalização do referido texto durado mais de três anos.

Referida Resolução trouxe diversas mudanças relativas às regras para publicidade médica, dentre elas, a previsão que consta no artigo 13, §1º, alienas “d” e “e”:

 “Art.13.É direito do médico e de estabelecimentos de natureza médica:
§1º A divulgação da qualificação técnica do médico será feita da seguinte forma:
d) curso de pós-graduação lato sensu devidamente cadastrado no CRM: MÉDICO(A) com pós-graduação em (área da pós-graduação), seguido de NÃO ESPECIALISTA, em caixa alta;
e) curso de pós-graduação stricto sensu devidamente cadastrado no CRM: MÉDICO(A) com pós-graduação em (Mestre, Doutor em…), seguido de NÃO ESPECIALISTA, em caixa alta”;

Assim, a partir do dia 12 de março de 2024 foi estabelecido que apenas aos profissionais que concluíram a residência médica ou que tiveram aprovação em provas de título ligados às respectivas sociedades médicas, mediante a comprovação anterior de experiência profissional na referida área, é permitido se intitular como especialista em alguma área da medicina.

Com isso, os médicos que possuem unicamente a pós-graduação, mestrado ou doutorado em alguma área respectiva da medicina, podem divulgar exclusivamente a sua realização e conclusão, mas devem inserir em conjunto a informação em caixa alta do termo “não-especialista”.

Mencionada novidade, no entanto, ensejou a propositura, pela ABRAMEPO (Associação Brasileira de Médicos com Expertise de Pós-Graduação), de ação civil pública na Justiça Federal pleiteando a suspensão dos efeitos do artigo 13 da Res. 2.336/2023 do CFM sob o argumento de que cabe exclusivamente à União legislar sobre a organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício da profissão, sendo o Conselho Federal de Medicina, enquanto autarquia, incompetente para legislar sobre a matéria. . Ou seja, a referida associação acusa o CFM de extrapolar as suas atribuições legais.

Além disso, a ABRAMEPO ainda afirma que a manutenção dos efeitos do artigo 13 da Res. 2.336/2023 do CFM viola os princípios constitucionais da livre concorrência, da defesa do consumidor, da dignidade da pessoa humana e do livre exercício profissional.

A referida ação civil pública (nº 1105252-86.2023.4.01.3400) foi proposta no dia 13 de março de 2024, e no último dia 03 de abril de 2024 foi publicada a decisão liminar – na 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal – para conceder aos profissionais representados pela ABRAMEPO o direito de divulgar e anunciar suas titulações de pós-graduação lato sensu, desde que reconhecidas pelo Ministério da Educação (MEC). Na decisão, foi acatado o entendimento de que a Constituição Federal atribui privativamente à União, na ausência de lei complementar sobre eventual delegação aos estados, a competência exclusiva para tratar de qualificações profissionais que podem ser exigidas em relação a determinados trabalhos ou profissões.

Em que pese a decisão em questão ainda não ser definitiva, trata-se de importante discussão que deverá ser acompanhada pelos profissionais de saúde a fim de se adequarem ao que for definido após os desdobramentos da ação. Importante asseverar, ainda, que, como ressalvado na decisão judicial, apenas os profissionais representados pela ABRAMEPO estão acobertados pelos efeitos da liminar concedida.

O Conselho Federal de Medicina publica novas regras acerca da publicidade médica

No último dia 13/09/2023, foi publicado pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) a Resolução nº 2.336/2023, que entrará em vigor a partir de 12 de março de 2024 (180 dias após a sua publicação).

O referido texto foi elaborado após consulta pública realizada pelo CFM que ouviu mais de 2.600 (duas mil e seiscentas) sugestões, com o processo para a finalização do referido texto durando mais de três anos.

O resultado da referida Resolução trouxe diversos avanços nas regras relativas à publicidade médica, entre as mais importantes destacam-se as seguintes:

  1. A permissão para que médicos utilizem suas redes sociais para fins variados como formação, manutenção e até ampliação de clientela, além de finalidade educativa e de promoção à saúde e do bem-estar público, podendo, ainda, divulgar seus trabalhos e imagens (inclusive selfies), áudios e vídeos em sites, blogs e redes sociais, desde que não configure prática sensacionalista ou de concorrência desleal;
  • A possibilidade dada aos médicos para divulgar em suas redes sociais os valores das consultas, meios e formas de pagamento, além de possibilitar a promoção de campanhas promocionais;
  • A possibilidade de divulgação das imagens com o “antes” e “depois” dos procedimentos realizados nos pacientes, desde que (1) a imagem esteja correlacionada a especialidade para qual o médico se encontra registrado; (2) que o profissional tenha a respectiva autorização para veiculação da imagem pelo paciente; e, (3) que seja mantido o anonimato do paciente. Devendo ainda a referida publicação ser acompanhada de texto educativo, contendo as indicações terapêuticas e fatores que possam influenciar negativamente o resultado.
  • A possibilidade de republicação pelo médico em sua rede social dos depoimentos e opiniões positivas a seu respeito publicadas espontaneamente por seus pacientes, desde que seja realizado com a sobriedade devida e não induzam a promessa de resultados.
  • A possibilidade de realização de anúncios quantos aos aparelhos e recursos tecnológicos utilizados nos procedimentos das clínicas no qual os profissionais médicos desempenham as suas funções, desde que a utilização dos referidos aparelhos seja de aprovação da ANVISA.

Desta forma, percebe-se que o CFM acerta na renúncia a restrições anteriormente aplicadas ao tema da publicidade médica e que há muito já se encontravam defasadas frente à realidade trazida pelos diversos instrumentos tecnológicos disponíveis e que possibilitam a rápida conexão entre o paciente e o médico. Tais medidas, sem dúvidas, possibilitam aos pacientes o acesso a informações relevantes sobre o profissional e que permite uma escolha mais igualitária ao paciente na hora de definir o médico que irá atende-lo.

Por fim, convém ainda ressaltar que toda a atuação dos médicos quanto a sua publicidade deve ser sempre pautada pelo caráter informativo da atuação e por entender que se trata de uma atividade meio, sendo ainda necessário a precaução para evitar a realização de práticas abusivas ou enganosas.

Multa prevista em acordo homologado judicialmente tem natureza de cláusula penal, decide o STJ

No julgamento do Recurso Especial nº 1.999.836/MG, de Relatoria da Min. Nancy Andrghi, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que a multa prevista em acordo homologado judicialmente tem natureza jurídica de multa contratual (cláusula penal), e não de astreintes. Assim, a sua redução se submete às normas do Código Civil (CC).

Com base neste entendimento, negou-se provimento ao referido Recurso Especial, uma vez que a imobiliária recorrente sustentava que a multa por atraso no cumprimento da obrigação, pactuada em transação homologada judicialmente, deveria caracterizar-se como astreintes, e, por isso, poderia ser revisada a qualquer tempo, por força do artigo 537, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.

Mas, ao contrário disso, a relatora do julgamento do recurso no STJ, a ministra Nancy Andrighi, observou que a transação é um contrato típico, previsto nos artigos 840 e 842 do Código Civil, de modo que a multa discutida no referido caso, por decorrer de acordo firmado entre as partes, tem natureza jurídica de multa contratual, ou seja, a chamada cláusula penal, prevista nos artigos 408 a 416 do Código Civil.

Inclusive, a Magistrada ainda ressaltou que o artigo 413 do Código Civil prevê expressamente a possibilidade da multa ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio.

E finalizou explicando, no referido julgamento, que como a multa prevista em transação homologada judicialmente tem natureza de cláusula penal, e não de astreintes, a imobiliária (recorrente) deveria ter fundamentado o pedido de revisão do valor com base no artigo 413 do CC, e não no artigo 537, parágrafo 1º, do CPC. Além disso, a E. Ministra comentou que a análise de eventual desproporcionalidade da cláusula penal só ocorre excepcionalmente em recurso especial, em razão da Súmula 5 e da Súmula 7 do STJ.

 No referido julgamento, portanto, a 3ª Turma do STJ deixou claro que a multa contratual derivada de um acordo homologado judicialmente tem a natureza de uma cláusula penal, regulamentada pelos artigos 408 a 416 do Código Civil, só podendo sofrer alguma revisão consoante as hipóteses expressamente elencadas no artigo 413 do mesmo código.

Quais são os direitos dos dependentes dos planos de saúde cujo o titular veio a falecer?

No julgamento do Recurso Especial nº 2.029.978 – SP, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça sob a Relatoria da Ministra Nancy Andrighi reconheceu, por unanimidade, que é direito de uma mulher idosa, então viúva, poder assumir a titularidade do plano de saúde após a morte do seu marido por tempo indeterminado. Desde que a mesma arcasse com o custeio integral do referido contrato, sem prejuízo de exercer, a qualquer tempo, o direito à portabilidade de carências para contratação de outro plano de saúde.

Dessa maneira, restou fixado para E. Min. Relatora que “falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998”.

Assim, conclui-se que é possível sim ao dependente do plano de saúde a permanência no mesmo, desde que assuma o seu pagamento integral e a partir daí a titularidade do referido contrato de plano de saúde.

Outrossim, antes de acontecer o exposto no julgamento supramencionado, os dependentes de um titular que veio a falecer ainda podem se beneficiar de um direito para garantir usufruir do referido plano de saúde por um período entre 1 e 5 anos sem que haja o custeio das mensalidades.

Esse direito mencionado, decorre da chamada cláusula de remissão que pode estar presente em seu contrato de plano de saúde, e é onde expressamente se fixa o período em que irá ser concedido ao dependente a continuidade do gozo do respectivo contrato sem que haja a contraprestação pecuniária naquele período estabelecido.

Caso exista a referida cláusula no plano de saúde contratado é necessário que o dependente informe ao Plano de Saúde o óbito do titular e requeira a ativação da cláusula de remissão, pois ela não é ativada de maneira automática.

Outra atenção que tanto os segurados como os Planos de Saúde devem ter, é se atentar para quem o benefício pode incidir, pois algumas cláusulas estabelecem um limite de idade para que os dependentes sejam alcançados pelo respectivo direito.

Por fim, importante destacar que a ANS – Agência Nacional de Saúde ainda dispõe da súmula nº 13/2010 que diz o seguinte: “O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo”. Sendo assim, é de perceber que todos os atores envolvidos no contrato do plano de saúde devem prestar bastante atenção aos detalhes dos instrumentos pactuados, pois aquelas regras  vão definir e balizar os direitos de cada um na relação contratual, como é o caso dos direitos que os dependentes do plano de saúde cujo o titular veio a falecer possuem, quais sejam, o da remissão, caso haja a referida previsão e o cumprimento dos requisitos expressos, e a possibilidade de assumir a titularidade do plano de saúde do qual era dependente, desde que haja a manutenção das mesmas condições contratuais e o efetivo adimplemento das mensalidades, consoante se denota tanto do recente julgamento do Recurso Especial nº 2.029.978 – SP no STJ quanto da Súmula 13 da ANS.

É necessário requerer autorização judicial para realização do descarte de embriões criopreservados há mais de três anos?

Em que pese alguns pacientes ainda acreditem ser necessário autorização judicial para realização do descarte de embriões congelados há mais de três anos, tal premissa, no entanto, já não é verdadeira.

Isso porque, em que pese a anterior disposição da Resolução nº 2.294/2021 do CFM (Conselho Federal de Medicina) que previa expressamente a  necessidade de cumulação da vontade expressa dos pacientes com a autorização judicial para o descarte de embriões com mais de 3 (três) anos de criopreservação, o referido entendimento foi totalmente revogado em 20/09/2022, quando da publicação da Res. nº 2.230/2022 do CFM no Diário Oficial da União, perdendo, assim, os seus efeitos e a sua aplicabilidade ao caso concreto.

Somado a isso, a nova Resolução em vigor excluiu qualquer menção à obrigatoriedade de autorização judicial para realização do descarte de embriões criopreservados há mais de 3 (três) anos, sendo suficiente que os pacientes façam o pedido de descarte dos embriões às Clínicas de Fertilização e manifestem expressamente a sua vontade neste mesmo sentido, podendo, ainda, caso seja de interesse destes, acompanhar nas referidas Clínicas o momento do descarte dos embriões na data e horário indicados pelo estabelecimento de saúde.

Esse inclusive é o entendimento dos tribunais pátrios que já aplicam a premissa da inexigilidade da autorização judicial ante aos termos da Resolução CFM nº: 2.230/22. Veja-se:

 Prestação de serviços – Descarte de embriões criopreservados – Alvará judicial – Necessidade de autorização judicial – Resolução do Conselho Federal de Medicina 2.294/21 – Revogação desta pela Resolução 2.320, de 01 de setembro de 2.022, do mesmo Conselho, tornando inexigível a autorização judicial – Perda superveniente do objeto e, por consequência, do interesse de agir – Extinção sem julgamento do mérito – Art. 485, VI do CPC – Apelo não conhecido, cassado o efeito suspensivo.

(TJ-SP – AC: 10103564520218260020 SP 1010356-45.2021.8.26.0020, Relator: Vianna Cotrim, Data de Julgamento: 02/10/2022, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2022)

Dessa maneira, consoante os termos da supracitada jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, em razão da ausência da necessidade de autorização judicial para realização do descarte de embriões na Resolução nº 2.230/2022, tornou-se inexigível o pedido de Alvará Judicial em demandas desta natureza, de modo que as ações judiciais que por ventura sejam propostas para tal fim devem ser extintas sem resolução de mérito em razão da perda superveniente do objeto e, consecutivamente, em razão falta do interesse de agir provocada pelos termos da legislação em vigor.