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Quais são os direitos dos dependentes dos planos de saúde cujo o titular veio a falecer?

No julgamento do Recurso Especial nº 2.029.978 – SP, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça sob a Relatoria da Ministra Nancy Andrighi reconheceu, por unanimidade, que é direito de uma mulher idosa, então viúva, poder assumir a titularidade do plano de saúde após a morte do seu marido por tempo indeterminado. Desde que a mesma arcasse com o custeio integral do referido contrato, sem prejuízo de exercer, a qualquer tempo, o direito à portabilidade de carências para contratação de outro plano de saúde.

Dessa maneira, restou fixado para E. Min. Relatora que “falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998”.

Assim, conclui-se que é possível sim ao dependente do plano de saúde a permanência no mesmo, desde que assuma o seu pagamento integral e a partir daí a titularidade do referido contrato de plano de saúde.

Outrossim, antes de acontecer o exposto no julgamento supramencionado, os dependentes de um titular que veio a falecer ainda podem se beneficiar de um direito para garantir usufruir do referido plano de saúde por um período entre 1 e 5 anos sem que haja o custeio das mensalidades.

Esse direito mencionado, decorre da chamada cláusula de remissão que pode estar presente em seu contrato de plano de saúde, e é onde expressamente se fixa o período em que irá ser concedido ao dependente a continuidade do gozo do respectivo contrato sem que haja a contraprestação pecuniária naquele período estabelecido.

Caso exista a referida cláusula no plano de saúde contratado é necessário que o dependente informe ao Plano de Saúde o óbito do titular e requeira a ativação da cláusula de remissão, pois ela não é ativada de maneira automática.

Outra atenção que tanto os segurados como os Planos de Saúde devem ter, é se atentar para quem o benefício pode incidir, pois algumas cláusulas estabelecem um limite de idade para que os dependentes sejam alcançados pelo respectivo direito.

Por fim, importante destacar que a ANS – Agência Nacional de Saúde ainda dispõe da súmula nº 13/2010 que diz o seguinte: “O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo”. Sendo assim, é de perceber que todos os atores envolvidos no contrato do plano de saúde devem prestar bastante atenção aos detalhes dos instrumentos pactuados, pois aquelas regras  vão definir e balizar os direitos de cada um na relação contratual, como é o caso dos direitos que os dependentes do plano de saúde cujo o titular veio a falecer possuem, quais sejam, o da remissão, caso haja a referida previsão e o cumprimento dos requisitos expressos, e a possibilidade de assumir a titularidade do plano de saúde do qual era dependente, desde que haja a manutenção das mesmas condições contratuais e o efetivo adimplemento das mensalidades, consoante se denota tanto do recente julgamento do Recurso Especial nº 2.029.978 – SP no STJ quanto da Súmula 13 da ANS.

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