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É necessário requerer autorização judicial para realização do descarte de embriões criopreservados há mais de três anos?

Em que pese alguns pacientes ainda acreditem ser necessário autorização judicial para realização do descarte de embriões congelados há mais de três anos, tal premissa, no entanto, já não é verdadeira.

Isso porque, em que pese a anterior disposição da Resolução nº 2.294/2021 do CFM (Conselho Federal de Medicina) que previa expressamente a  necessidade de cumulação da vontade expressa dos pacientes com a autorização judicial para o descarte de embriões com mais de 3 (três) anos de criopreservação, o referido entendimento foi totalmente revogado em 20/09/2022, quando da publicação da Res. nº 2.230/2022 do CFM no Diário Oficial da União, perdendo, assim, os seus efeitos e a sua aplicabilidade ao caso concreto.

Somado a isso, a nova Resolução em vigor excluiu qualquer menção à obrigatoriedade de autorização judicial para realização do descarte de embriões criopreservados há mais de 3 (três) anos, sendo suficiente que os pacientes façam o pedido de descarte dos embriões às Clínicas de Fertilização e manifestem expressamente a sua vontade neste mesmo sentido, podendo, ainda, caso seja de interesse destes, acompanhar nas referidas Clínicas o momento do descarte dos embriões na data e horário indicados pelo estabelecimento de saúde.

Esse inclusive é o entendimento dos tribunais pátrios que já aplicam a premissa da inexigilidade da autorização judicial ante aos termos da Resolução CFM nº: 2.230/22. Veja-se:

 Prestação de serviços – Descarte de embriões criopreservados – Alvará judicial – Necessidade de autorização judicial – Resolução do Conselho Federal de Medicina 2.294/21 – Revogação desta pela Resolução 2.320, de 01 de setembro de 2.022, do mesmo Conselho, tornando inexigível a autorização judicial – Perda superveniente do objeto e, por consequência, do interesse de agir – Extinção sem julgamento do mérito – Art. 485, VI do CPC – Apelo não conhecido, cassado o efeito suspensivo.

(TJ-SP – AC: 10103564520218260020 SP 1010356-45.2021.8.26.0020, Relator: Vianna Cotrim, Data de Julgamento: 02/10/2022, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2022)

Dessa maneira, consoante os termos da supracitada jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, em razão da ausência da necessidade de autorização judicial para realização do descarte de embriões na Resolução nº 2.230/2022, tornou-se inexigível o pedido de Alvará Judicial em demandas desta natureza, de modo que as ações judiciais que por ventura sejam propostas para tal fim devem ser extintas sem resolução de mérito em razão da perda superveniente do objeto e, consecutivamente, em razão falta do interesse de agir provocada pelos termos da legislação em vigor.

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